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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 14.597/2023 - Lei Geral do Esporte - Crimes (arts. 165 a 172 e 198 a 201) — FGV 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 14.597/2023 - Lei Geral do Esporte - Crimes (arts. 165 a 172 e 198 a 201)
Código
fg163732
Banca
FGV
Órgão
PC SC
Ano
2024
Cargo
Del Pol ( )
Melchediíades, jogador de um time de futebol, aceitou vantagem indevida oferecida por Heráclito, servidor da Receita Federal do Brasil que, paralelamente, exerce a atividade de empresário no ramo de casas de apostas esportivas. Segundo as tratativas, Melchedíades deveria receber cartão vermelho em determinada partida em troca do recebimento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Antes de receber a vantagem indevida, Melchedíades foi preso juntamente com Heráclito, em operação policial.   Pelo exposto, é correto afirmar que Melchedíades
  1. Adeverá responder pelo crime previsto no Art. 317 do Código Penal.
  2. Bnão praticou crime algum, tendo em vista que sua conduta foi interrompida nos atos preparatórios.
  3. Cdeverá responder pelo crime previsto no Art. 41-C da Lei nº 10.671/2003.
  4. Ddeverá responder pelo crime previsto no Art. 198 da Lei nº 14.597/2023.
  5. Edeverá responder pelo crime previsto no Art. 2º, inc. IX da Lei nº 1.521/1951.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — deverá responder pelo crime previsto no Art. 198 da Lei nº 14.597/2023.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Corrupção no esporte: o crime do art. 198 da Lei Geral do Esporte

Gabarito: letra D. Melchedíades deve responder pelo crime previsto no Art. 198 da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), que tipifica a conduta de solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem indevida para influenciar o resultado de competição esportiva. A conduta descrita — aceitar R$ 10.000,00 para receber cartão vermelho em partida — amolda-se perfeitamente a esse tipo penal, e não aos demais indicados nas alternativas.

A Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) dedicou um capítulo específico aos crimes contra a integridade esportiva, nos arts. 165 a 172 e 198 a 201. O art. 198, em especial, criminaliza a manipulação de resultados por meio de vantagem indevida. Trata-se de um tipo penal que protege a integridade e a credibilidade das competições esportivas, punindo tanto quem oferece quanto quem aceita a vantagem para influenciar o resultado de um evento esportivo.

A conduta de Melchedíades é típica: ele aceitou a oferta de Heráclito, ou seja, houve o aceite da promessa de vantagem indevida. O crime se consuma com o simples aceite, independentemente do efetivo recebimento do valor ou da efetiva manipulação do resultado. A prisão antes do recebimento do dinheiro não impede a configuração do delito, pois o tipo penal já se perfectibilizou com o acordo.

É importante distinguir o crime do art. 198 da Lei Geral do Esporte de outros tipos penais que podem parecer semelhantes, como a corrupção passiva (art. 317 do CP) e o crime do art. 41-C da Lei nº 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor). A diferença crucial está no sujeito ativo e no bem jurídico tutelado: o art. 198 da Lei Geral do Esporte é um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa (atleta, árbitro, dirigente, etc.), e protege a integridade do esporte; já a corrupção passiva é um crime próprio, que exige a qualidade de funcionário público, e protege a Administração Pública.

A banca explora exatamente essa confusão: o fato de Heráclito ser servidor público (da Receita Federal) pode induzir o candidato a pensar em corrupção passiva. Contudo, a conduta de Melchedíades (atleta) não se enquadra no art. 317 do CP, pois ele não é funcionário público. A conduta dele é a de quem aceita vantagem para manipular resultado esportivo, tipificada no art. 198 da Lei Geral do Esporte. Guarde essa distinção: é ela que separa as alternativas.

Art. 198 da Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023)
  • 1Conduta típica
    • Solicitar ou aceitar vantagem indevida
    • Para influenciar resultado de competição
  • 2Consumação
    • Com o simples aceite
    • Independe do recebimento do valor
  • 3Natureza
    • Crime comum (qualquer pessoa)
    • Protege a integridade do esporte
  • 4Distinções
    • Corrupção passiva (art. 317 CP)
      • crime próprio, exige funcionário público
    • Art. 41-C da Lei 10.671/2003
      • revogado pela Lei Geral do Esporte
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 317 do Código Penal (corrupção passiva) é crime próprio, que exige a qualidade de funcionário público do agente. Melchedíades é jogador de futebol, não funcionário público, portanto não pode ser sujeito ativo desse delito. A alternativa confunde o sujeito ativo: quem poderia responder por corrupção passiva seria Heráclito (servidor público), não o atleta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A conduta de Melchedíades não se interrompeu nos atos preparatórios. O crime do art. 198 da Lei Geral do Esporte se consuma com o simples aceite da vantagem indevida, ainda que o valor não seja recebido e o resultado não seja efetivamente manipulado. A prisão antes do recebimento do dinheiro não impede a configuração do delito, pois o tipo penal já se perfectibilizou com o acordo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 41-C da Lei nº 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor) tipificava a conduta de "solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem indevida para influenciar o resultado de competição esportiva". Contudo, esse dispositivo foi revogado pela Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), que passou a regular a matéria em seu art. 198. A alternativa indica uma lei revogada, portanto incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O art. 198 da Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) tipifica exatamente a conduta de solicitar ou aceitar, para si ou para outrem, vantagem indevida para influenciar o resultado de competição esportiva. Melchedíades aceitou a oferta de R$ 10.000,00 para receber cartão vermelho em partida, amoldando-se perfeitamente ao tipo penal. O crime se consuma com o aceite, independentemente do recebimento do valor.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 2º, inc. IX, da Lei nº 1.521/1951 (crimes contra a economia popular) tipifica a conduta de "obter ou tentar obter ganhos ilícitos em detrimento do povo ou de número indeterminado de pessoas mediante especulações ou processos fraudulentos". A conduta de Melchedíades não se enquadra nesse tipo, pois não há fraude contra a economia popular, mas sim manipulação de resultado esportivo, crime específico previsto na Lei Geral do Esporte.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o crime do art. 198 da Lei Geral do Esporte e a corrupção passiva (art. 317 do CP). O fato de Heráclito ser servidor público pode induzir o candidato a pensar em corrupção passiva, mas o sujeito ativo da questão é Melchedíades, que é atleta, não funcionário público. A conduta dele é a de quem aceita vantagem para manipular resultado esportivo, tipificada no art. 198 da Lei Geral do Esporte. Fique atento: a qualidade de funcionário público do corruptor não transmuda o crime do corrompido.

Gabarito: letra D

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