Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Das Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006) — FGV 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDas Medidas Protetivas de Urgência (arts. 18 a 24-A da Lei nº 11.340/2006)
Código
fg163734
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

Paulo é investigado em um Inquérito Policial pelos crimes de ameaça e lesão corporal em face de sua esposa, Maria. Ao longo da investigação, foi decretada medida protetiva de afastamento de 1.000m em relação à vítima.

 

Posteriormente, movido por ciúmes em razão de uma mensagem de Maria a um amigo, Paulo foi ao encontro dela com o intuito de questioná-la sobre o fato, violando a medida protetiva da qual já havia sido regularmente intimado.

 

Tendo em vista o que preconiza a Lei nº 11.340/2006, está correto afirmar que Paulo

  1. Apraticou um crime de ação penal pública incondicionada.
  2. Bestá incurso nas penas de um crime inafiançável.
  3. Ccometeu uma contravenção penal que comporta o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.
  4. Dpode ser submetido a um decreto de prisão preventiva em seu desfavor, mas não cometeu crime.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — praticou um crime de ação penal pública incondicionada.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei Maria da Penha)

Gabarito: letra A. Paulo praticou o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, cuja ação penal é pública incondicionada — ou seja, independe de representação da vítima ou de qualquer outra condição de procedibilidade. A conduta de Paulo — ir ao encontro de Maria, mesmo ciente da medida de afastamento de 1.000m — amolda-se perfeitamente ao tipo penal, e a jurisprudência do STJ (Súmula 542) reforça que, nos crimes de violência doméstica, a ação é pública incondicionada.

O crime de descumprimento de medida protetiva foi introduzido pela Lei nº 13.641/2018, que acrescentou o art. 24-A à Lei Maria da Penha. Antes dessa alteração, a conduta era tipificada como crime de desobediência (art. 330 do CP), mas hoje possui tipo penal próprio. O bem jurídico tutelado é a eficácia das medidas protetivas — instrumentos criados para proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar. A medida protetiva, como o afastamento do agressor, é uma decisão judicial que visa resguardar a integridade física e psicológica da vítima; descumpri-la significa colocar em risco a própria finalidade da proteção.

A ação penal para esse crime é pública incondicionada, o que significa que o Ministério Público pode oferecer a denúncia de ofício, sem necessidade de representação da vítima ou de requisição do Ministro da Justiça. Essa característica decorre da natureza do bem jurídico protegido — a integridade da mulher e a efetividade das decisões judiciais — e é pacífica na jurisprudência, inclusive para o crime de lesão corporal leve em contexto de violência doméstica, conforme a Súmula 542 do STJ.

Na prática, quando o agressor descumpre a medida protetiva, a autoridade policial pode prendê-lo em flagrante (art. 24-A, § 1º, da Lei Maria da Penha) e o Ministério Público oferece a denúncia. O juiz pode ainda decretar a prisão preventiva, com fundamento no art. 313, IV, do CPP (incluído pela Lei Maria da Penha), que autoriza a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. A pena prevista é de detenção de 3 meses a 2 anos, e o crime é afiançável — ou seja, não é inafiançável, ao contrário do que afirma a alternativa B.

A distinção que importa aqui é entre crime e contravenção penal. O descumprimento de medida protetiva é crime (art. 24-A), não contravenção. As contravenções penais estão previstas no Decreto-Lei nº 3.688/1941 e têm penas mais brandas, mas não é o caso. Além disso, a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) é cabível para infrações com pena mínima igual ou inferior a 1 ano, o que se aplicaria ao crime do art. 24-A (pena mínima de 3 meses), mas a alternativa C erra ao classificá-lo como contravenção.

A pegadinha da banca está em confundir o crime de descumprimento de medida protetiva com a contravenção penal ou com a mera possibilidade de prisão preventiva sem crime. O candidato pode pensar que, por ser uma medida cautelar, o descumprimento não configura crime autônomo — mas a lei é clara ao tipificar a conduta. Outra armadilha é achar que a ação penal seria condicionada à representação, o que não ocorre.

Guarde a fronteira: descumprir medida protetiva = crime autônomo, de ação penal pública incondicionada, afiançável, com pena de detenção de 3 meses a 2 anos. É exatamente nesses elementos que as alternativas se dividem.

1Natureza
Crime autônomo
Pena: detenção 3 meses a 2 anos
Afiançável
2Ação penal
Pública incondicionada
Independe de representação
3Prisão
Flagrante (§1º)
Preventiva (art. 313, IV, CPP)
4Distinções
Não é contravenção
Não é mera desobediência
Descumprimento de medida protetiva (art. 24-A)
LEVELsoulevel.com.br
Descumprimento de medida protetiva (art. 24-A): Natureza (Crime autônomo, Pena: detenção 3 meses a 2 anos, Afiançável); Ação penal (Pública incondicionada, Independe de representação); Prisão (Flagrante (§1º), Preventiva (art. 313, IV, CPP)); Distinções (Não é contravenção, Não é mera desobediência)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha é de ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público pode oferecer denúncia sem depender de representação da vítima ou de qualquer outra condição. A jurisprudência do STJ, inclusive, consolidou esse entendimento para os crimes de violência doméstica, como na Súmula 542, que trata especificamente da lesão corporal, mas o mesmo raciocínio se aplica ao descumprimento de medida protetiva, pois o bem jurídico é a proteção da mulher.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 542

"A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."

Embora a súmula trate da lesão corporal, o entendimento se estende ao crime do art. 24-A, pois ambos visam proteger a mulher em situação de violência doméstica. A ação penal pública incondicionada é a regra para os crimes da Lei Maria da Penha, salvo exceções expressas (como a lesão corporal leve, que antes da Lei nº 13.894/2019 era condicionada à representação, mas hoje é incondicionada).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que Paulo está incurso nas penas de um crime inafiançável. Isso é falso. O crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha tem pena de detenção de 3 meses a 2 anos, e a lei não o declara inafiançável. Crimes inafiançáveis são aqueles expressamente previstos na Constituição (como racismo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e hediondos) ou em leis específicas (como a Lei de Tortura, art. 1º, § 6º). O descumprimento de medida protetiva não se enquadra nesse rol. A banca tenta confundir o candidato com a gravidade da violência doméstica, mas a lei não impõe inafiançabilidade para esse crime.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao classificar a conduta como contravenção penal. O descumprimento de medida protetiva é crime, previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, e não contravenção (que seria regida pelo Decreto-Lei nº 3.688/1941). Além disso, a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995) é cabível para infrações com pena mínima igual ou inferior a 1 ano, o que se aplicaria ao crime do art. 24-A (pena mínima de 3 meses), mas a alternativa erra ao chamá-lo de contravenção. A banca mistura os institutos para induzir o candidato ao erro.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que Paulo pode ser submetido a prisão preventiva, mas que não cometeu crime. Isso é contraditório: a prisão preventiva é uma medida cautelar que pressupõe a existência de crime e de indícios de autoria. No caso, Paulo cometeu o crime do art. 24-A, e a prisão preventiva pode ser decretada com fundamento no art. 313, IV, do CPP, que autoriza a prisão para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Portanto, a alternativa erra ao negar a existência de crime.

Art. 24-ALei-11340

Art. 24-A — "Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos."

A conduta de Paulo — ir ao encontro de Maria, violando o afastamento de 1.000m — amolda-se perfeitamente ao tipo. A prisão preventiva é cabível, mas não exclui o crime; ao contrário, é consequência dele.

Gabarito: letra A — Paulo praticou crime de ação penal pública incondicionada (art. 24-A da Lei Maria da Penha).

Link permanente: /questoes/fg163734