Pular para o conteúdo principal

Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Tópicos Mesclados da Lei nº 11.343/2006 — FGV 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialTópicos Mesclados da Lei nº 11.343/2006
Código
fg163735
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

Vanessa, primária e sem antecedentes, grávida de seis meses, foi presa em flagrante no aeroporto no momento em que embarcava com destino à Espanha de posse de 10kg de substância entorpecente (cocaína). Vanessa foi autuada pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (Art. 33, caput, c/c. Art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06).

 

Sobre a possibilidade de prisão domiciliar em favor de Vanessa, assinale a afirmativa correta.

  1. AA quantidade de drogas apreendida e a transnacionalidade do delito obstam a concessão de prisão domiciliar.
  2. BO pedido de prisão domiciliar é injustificável, tendo em vista que Vanessa ainda está no sexto mês de gestação.
  3. CA natureza não violenta do delito imputado e a gestação de Vanessa autorizam a concessão de prisão domiciliar.
  4. DApenas se houver comprovação de gravidez de risco haverá previsão legal que justifique a concessão de prisão domiciliar.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — A natureza não violenta do delito imputado e a gestação de Vanessa autorizam a concessão de prisão domiciliar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão domiciliar para gestante: tráfico internacional de drogas

Gabarito: letra C. A gestação de Vanessa e a natureza não violenta do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) autorizam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, IV, do CPP — a quantidade de droga e a transnacionalidade do delito não obstam, por si sós, a medida. A banca explora exatamente a tensão entre a gravidade abstrata do tráfico e a proteção legal específica à gestante.

A prisão domiciliar é uma modalidade de cumprimento da prisão cautelar em que o agente permanece recolhido em sua residência, sob monitoração eletrônica ou não, em vez de ficar no cárcere. O Código de Processo Penal, em seu art. 318, elenca as hipóteses em que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, entre elas a de mulher gestante (inciso IV) e a de mulher com filho de até 12 anos (inciso V). A regra é de possibilidade (poderá), não de obrigatoriedade — o juiz analisa o caso concreto, mas a lei reconhece a presunção de que a prisão domiciliar é mais adequada para proteger a gestante e o nascituro.

A controvérsia surge porque o art. 44 da Lei de Drogas veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico. Contudo, o STF, no julgamento do HC 143.641 (Tema de Repercussão Geral 1.035), firmou entendimento de que a vedação não se aplica à prisão domiciliar de gestantes, lactantes e mães de crianças — a proteção constitucional à maternidade e à infância (art. 227 da CF) prevalece sobre a gravidade abstrata do delito. A quantidade de droga e a transnacionalidade são circunstâncias que majoram a pena (art. 40, I, da Lei 11.343/2006), mas não são, por si, impeditivas da prisão domiciliar; o que se avalia é a necessidade concreta da custódia e a adequação da medida à condição da agente.

Na prática, o juiz deve fundamentar a decisão: se a prisão preventiva é necessária (garantia da ordem pública, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal), mas a agente é gestante, a regra do art. 318, IV, do CPP impõe a substituição pela domiciliar, salvo se houver elementos concretos de que a medida é insuficiente ou inadequada. A gravidez de risco não é requisito — a gestação, por si, já é a hipótese legal. A distinção que importa é entre liberdade provisória (vedada no tráfico) e prisão domiciliar (permitida à gestante): a primeira extingue a cautela; a segunda apenas altera o local de cumprimento, mantendo a segregação.

A pegadinha da banca está em confundir a vedação do art. 44 da Lei de Drogas com a impossibilidade de prisão domiciliar, e em exigir gravidez de risco como requisito. Guarde o critério: gestação + crime não violento = hipótese legal de prisão domiciliar, independentemente da quantidade de droga ou da transnacionalidade — é nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Critério

Prisão Domiciliar (art. 318, IV, CPP)

Vedação do art. 44 da Lei de Drogas

Natureza da medida

Substituição da preventiva (altera o local de cumprimento)

Impede a liberdade provisória (extingue a cautela)

Aplicação à gestante

Permitida (gestação é hipótese legal)

Não se aplica à gestante (STF – HC 143.641)

Requisito de gravidez de risco

Não exigido (gestação por si basta)

Efeito da quantidade de droga/transnacionalidade

Não obstam, por si sós, a medida

Majoram a pena (art. 40, I, Lei 11.343/2006)

1Requisitos
Gestante (qualquer fase)
Crime não violento
2Não obstam
Quantidade de droga
Transnacionalidade (art. 40, I)
3Não exigem
Gravidez de risco
Estágio específico
4Distinção
Liberdade provisória (vedada no tráfico)
Prisão domiciliar (permitida à gestante)
Prisão domiciliar (art. 318, IV, CPP)
LEVELsoulevel.com.br
Prisão domiciliar (art. 318, IV, CPP): Requisitos (Gestante (qualquer fase), Crime não violento); Não obstam (Quantidade de droga, Transnacionalidade (art. 40, I)); Não exigem (Gravidez de risco, Estágio específico); Distinção (Liberdade provisória (vedada no tráfico), Prisão domiciliar (permitida à gestante))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a quantidade de drogas e a transnacionalidade obstam a prisão domiciliar. Errado: essas circunstâncias majoram a pena (art. 40, I, da Lei 11.343/2006), mas não são impeditivos legais da prisão domiciliar. A jurisprudência do STF (HC 143.641) reconhece que a gestante tem direito à prisão domiciliar mesmo em crimes graves como o tráfico, desde que preenchidos os requisitos do art. 318 do CPP. A banca troca a majorante por um impedimento que não existe.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o pedido é injustificável porque Vanessa está no sexto mês de gestação. Errado: a lei não exige um estágio específico da gestação — qualquer gestação, em qualquer fase, enquadra-se no art. 318, IV, do CPP. O sexto mês é plenamente abrangido. A banca tenta criar um requisito temporal que a norma não prevê.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha a regra do art. 318, IV, do CPP: a gestação é hipótese legal de substituição da preventiva pela domiciliar, e a natureza não violenta do tráfico (art. 33, caput) afasta a necessidade de segregação em estabelecimento prisional. A combinação gestação + crime não violento autoriza a medida, sem exigir gravidez de risco nem excluir a hipótese pela quantidade de droga ou transnacionalidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a prisão domiciliar à comprovação de gravidez de risco. Errado: o art. 318, IV, do CPP não exige gravidez de risco — a gestação, por si, é suficiente. A gravidez de risco é uma circunstância que reforça a necessidade, mas não é requisito legal. A banca cria um requisito mais gravoso do que a lei prevê.

Gabarito: letra C — a gestação de Vanessa e a natureza não violenta do crime autorizam a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV, do CPP.

Link permanente: /questoes/fg163735