Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Tópicos Mesclados da Lei nº 11.343/2006 — FGV 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Tópicos Mesclados da Lei nº 11.343/2006
Código
fg163735
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
Vanessa, primária e sem antecedentes, grávida de seis meses, foi presa em flagrante no aeroporto no momento em que embarcava com destino à Espanha de posse de 10kg de substância entorpecente (cocaína). Vanessa foi autuada pela prática do crime de tráfico internacional de drogas (Art. 33, caput, c/c. Art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06).
Sobre a possibilidade de prisão domiciliar em favor de Vanessa, assinale a afirmativa correta.
AA quantidade de drogas apreendida e a transnacionalidade do delito obstam a concessão de prisão domiciliar.
BO pedido de prisão domiciliar é injustificável, tendo em vista que Vanessa ainda está no sexto mês de gestação.
CA natureza não violenta do delito imputado e a gestação de Vanessa autorizam a concessão de prisão domiciliar.
DApenas se houver comprovação de gravidez de risco haverá previsão legal que justifique a concessão de prisão domiciliar.
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GabaritoC — A natureza não violenta do delito imputado e a gestação de Vanessa autorizam a concessão de prisão domiciliar.
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Prisão domiciliar para gestante: tráfico internacional de drogas
Gabarito: letra C. A gestação de Vanessa e a natureza não violenta do crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) autorizam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318, IV, do CPP — a quantidade de droga e a transnacionalidade do delito não obstam, por si sós, a medida. A banca explora exatamente a tensão entre a gravidade abstrata do tráfico e a proteção legal específica à gestante.
A prisão domiciliar é uma modalidade de cumprimento da prisão cautelar em que o agente permanece recolhido em sua residência, sob monitoração eletrônica ou não, em vez de ficar no cárcere. O Código de Processo Penal, em seu art. 318, elenca as hipóteses em que o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar, entre elas a de mulher gestante (inciso IV) e a de mulher com filho de até 12 anos (inciso V). A regra é de possibilidade (poderá), não de obrigatoriedade — o juiz analisa o caso concreto, mas a lei reconhece a presunção de que a prisão domiciliar é mais adequada para proteger a gestante e o nascituro.
A controvérsia surge porque o art. 44 da Lei de Drogas veda a liberdade provisória nos crimes de tráfico. Contudo, o STF, no julgamento do HC 143.641 (Tema de Repercussão Geral 1.035), firmou entendimento de que a vedação não se aplica à prisão domiciliar de gestantes, lactantes e mães de crianças — a proteção constitucional à maternidade e à infância (art. 227 da CF) prevalece sobre a gravidade abstrata do delito. A quantidade de droga e a transnacionalidade são circunstâncias que majoram a pena (art. 40, I, da Lei 11.343/2006), mas não são, por si, impeditivas da prisão domiciliar; o que se avalia é a necessidade concreta da custódia e a adequação da medida à condição da agente.
Na prática, o juiz deve fundamentar a decisão: se a prisão preventiva é necessária (garantia da ordem pública, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal), mas a agente é gestante, a regra do art. 318, IV, do CPP impõe a substituição pela domiciliar, salvo se houver elementos concretos de que a medida é insuficiente ou inadequada. A gravidez de risco não é requisito — a gestação, por si, já é a hipótese legal. A distinção que importa é entre liberdade provisória (vedada no tráfico) e prisão domiciliar (permitida à gestante): a primeira extingue a cautela; a segunda apenas altera o local de cumprimento, mantendo a segregação.
A pegadinha da banca está em confundir a vedação do art. 44 da Lei de Drogas com a impossibilidade de prisão domiciliar, e em exigir gravidez de risco como requisito. Guarde o critério: gestação + crime não violento = hipótese legal de prisão domiciliar, independentemente da quantidade de droga ou da transnacionalidade — é nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Prisão Domiciliar (art. 318, IV, CPP)
Vedação do art. 44 da Lei de Drogas
Natureza da medida
Substituição da preventiva (altera o local de cumprimento)
Impede a liberdade provisória (extingue a cautela)
Aplicação à gestante
Permitida (gestação é hipótese legal)
Não se aplica à gestante (STF – HC 143.641)
Requisito de gravidez de risco
Não exigido (gestação por si basta)
—
Efeito da quantidade de droga/transnacionalidade
Não obstam, por si sós, a medida
Majoram a pena (art. 40, I, Lei 11.343/2006)
Prisão domiciliar (art. 318, IV, CPP): Requisitos (Gestante (qualquer fase), Crime não violento); Não obstam (Quantidade de droga, Transnacionalidade (art. 40, I)); Não exigem (Gravidez de risco, Estágio específico); Distinção (Liberdade provisória (vedada no tráfico), Prisão domiciliar (permitida à gestante))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a quantidade de drogas e a transnacionalidade obstam a prisão domiciliar. Errado: essas circunstâncias majoram a pena (art. 40, I, da Lei 11.343/2006), mas não são impeditivos legais da prisão domiciliar. A jurisprudência do STF (HC 143.641) reconhece que a gestante tem direito à prisão domiciliar mesmo em crimes graves como o tráfico, desde que preenchidos os requisitos do art. 318 do CPP. A banca troca a majorante por um impedimento que não existe.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que o pedido é injustificável porque Vanessa está no sexto mês de gestação. Errado: a lei não exige um estágio específico da gestação — qualquer gestação, em qualquer fase, enquadra-se no art. 318, IV, do CPP. O sexto mês é plenamente abrangido. A banca tenta criar um requisito temporal que a norma não prevê.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa espelha a regra do art. 318, IV, do CPP: a gestação é hipótese legal de substituição da preventiva pela domiciliar, e a natureza não violenta do tráfico (art. 33, caput) afasta a necessidade de segregação em estabelecimento prisional. A combinação gestação + crime não violento autoriza a medida, sem exigir gravidez de risco nem excluir a hipótese pela quantidade de droga ou transnacionalidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a prisão domiciliar à comprovação de gravidez de risco. Errado: o art. 318, IV, do CPP não exige gravidez de risco — a gestação, por si, é suficiente. A gravidez de risco é uma circunstância que reforça a necessidade, mas não é requisito legal. A banca cria um requisito mais gravoso do que a lei prevê.
Gabarito: letra C — a gestação de Vanessa e a natureza não violenta do crime autorizam a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV, do CPP.