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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Dos Incidentes de Execução (arts. 180 a 193 da Lei nº 7.210/1984 - LEP) — FGV 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDos Incidentes de Execução (arts. 180 a 193 da Lei nº 7.210/1984 - LEP)
Código
fg163736
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
Juliano foi definitivamente condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Após 2 (dois) anos de cumprimento da pena, foi detectado que Juliano passou a ter uma doença mental grave, tornando-o inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito dos fatos pelos quais havia sido condenado.   Neste caso, como advogado(a) de Juliano, você deverá
  1. Apostular ao Juiz da Execução Penal a conversão da pena em medida de segurança.
  2. Bajuizar uma ação de revisão criminal, postulando a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança.
  3. Csuscitar incidente de insanidade mental do acusado, a fim de apurar a integridade mental de Juliano ao tempo da ação criminosa.
  4. Dsolicitar que Juliano seja colocado em prisão-albergue domiciliar, como medida substitutiva do encarceramento.
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GabaritoA — postular ao Juiz da Execução Penal a conversão da pena em medida de segurança.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Superveniência de doença mental na execução penal (art. 183 da LEP)

Gabarito: letra A. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental que torne o condenado inteiramente incapaz, o Juiz da Execução Penal poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança, conforme o art. 183 da Lei 7.210/1984 (LEP). A doença mental superveniente não é causa de revisão criminal nem de incidente de insanidade (que apura a capacidade ao tempo do fato), mas sim um incidente de execução que converte a pena em medida de segurança.

O instituto central desta questão é a superveniência de doença mental durante a execução da pena. Diferentemente da inimputabilidade verificada no momento do crime — que afasta a culpabilidade e leva à absolvição imprópria com imposição de medida de segurança —, aqui o condenado era imputável quando praticou o fato e foi condenado. A doença surge depois, já no curso do cumprimento da pena. A lógica é simples: se o Estado não pode executar uma pena sobre alguém que perdeu a capacidade de compreender o caráter ilícito do que fez, a resposta penal deixa de ser a punição e passa a ser o tratamento. Por isso a lei prevê a conversão da pena em medida de segurança, que é uma espécie de sanção penal de caráter terapêutico.

A regra está no art. 183 da LEP, que autoriza o Juiz da Execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, a determinar a substituição. Note que a legitimidade para requerer é ampla — o advogado de Juliano pode postular diretamente ao Juiz da Execução, sem necessidade de ação autônoma. A medida de segurança aplicada será a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (ou, em alguns casos, o tratamento ambulatorial), conforme o art. 96 do Código Penal.

A distinção que mais confunde neste tema é entre o incidente de insanidade mental (arts. 149 a 154 do CPP) e a superveniência de doença mental na execução (art. 183 da LEP). O incidente de insanidade é um processo incidente que ocorre durante a instrução criminal, para apurar se o acusado era, ao tempo da ação criminosa, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. Ele é instaurado antes da sentença, quando há dúvida sobre a imputabilidade do agente. Já a superveniência de doença mental na execução ocorre depois da condenação definitiva, quando o condenado já está cumprindo pena. São momentos distintos: um apura a capacidade no passado (tempo do crime), o outro lida com a incapacidade no presente (tempo da execução).

A pegadinha da banca está exatamente aí: a alternativa C menciona o incidente de insanidade mental "ao tempo da ação criminosa", o que não se aplica ao caso de Juliano, pois a doença surgiu após a condenação, durante o cumprimento da pena. A alternativa B, por sua vez, sugere a revisão criminal, que é um meio de impugnação de decisão condenatória transitada em julgado, mas não é o instrumento adequado para o caso de doença superveniente — a revisão criminal não converte pena em medida de segurança por doença superveniente. A alternativa D, prisão-albergue domiciliar, não tem relação com o quadro clínico apresentado.

Guarde a fronteira entre os institutos: incidente de insanidade = apura a capacidade ao tempo do fato (fase de conhecimento); superveniência de doença mental = converte a pena em medida de segurança (fase de execução). É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Critério

Incidente de Insanidade Mental (CPP)

Superveniência de Doença Mental na Execução (LEP)

Fase processual

Instrução criminal (antes da sentença)

Execução penal (após condenação definitiva)

Objeto de apuração

Capacidade do agente ao tempo do crime

Incapacidade atual (no curso da pena)

Fundamento legal

Arts. 149 a 154 do CPP

Art. 183 da LEP

Consequência

Absolvição imprópria (medida de segurança) ou prosseguimento do processo

Substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança

Instrumento processual

Incidente processual incidental

Incidente de execução (requerimento ao Juiz da Execução)

1Requisitos
Condenação definitiva
Doença superveniente
Incapacidade total
2Efeito
Substitui pena por medida de segurança
3Quem requer
Juiz (de ofício)
Ministério Público
Defensoria Pública
Autoridade administrativa
4Distinção
Incidente de insanidade (tempo do fato)
Superveniência (tempo da execução)
Doença mental na execução (art. 183 LEP)
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Doença mental na execução (art. 183 LEP): Requisitos (Condenação definitiva, Doença superveniente, Incapacidade total); Efeito (Substitui pena por medida de segurança); Quem requer (Juiz (de ofício), Ministério Público, Defensoria Pública, Autoridade administrativa); Distinção (Incidente de insanidade (tempo do fato), Superveniência (tempo da execução))

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa correta espelha a literalidade do art. 183 da LEP. Juliano foi condenado definitivamente e, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobreveio doença mental grave que o tornou inteiramente incapaz. O advogado deve postular ao Juiz da Execução Penal a conversão da pena em medida de segurança. A legitimidade do advogado para requerer decorre do art. 66, III, "f", da LEP, que atribui ao Juiz da execução a competência para decidir sobre os incidentes da execução, e do art. 183, que prevê a possibilidade de requerimento. A medida de segurança, nesse caso, será a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, conforme o art. 96 do Código Penal.

Art. 183LEP

Art. 183 — "Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A revisão criminal é um meio de impugnação de decisão condenatória transitada em julgado, prevista nos arts. 621 a 631 do CPP, e não é o instrumento adequado para o caso de doença mental superveniente. A revisão criminal visa desconstituir a condenação por erro judiciário, como quando a sentença se funda em prova falsa ou quando surgem novas provas de inocência. No caso de Juliano, a condenação é válida — ele era imputável ao tempo do crime —, e a doença surgiu depois, durante a execução. Portanto, não há o que revisar na sentença; o que se busca é a conversão da pena em medida de segurança, que é um incidente de execução, não uma ação autônoma de impugnação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O incidente de insanidade mental, previsto nos arts. 149 a 154 do CPP, é instaurado durante a instrução criminal, para apurar se o acusado era, ao tempo da ação criminosa, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. No caso de Juliano, a doença surgiu após a condenação definitiva, no curso da execução da pena. Portanto, o incidente de insanidade não se aplica — ele apura a capacidade no momento do crime, não no momento da execução. A alternativa C confunde os dois institutos: a superveniência de doença mental na execução é tratada pelo art. 183 da LEP, não pelo incidente de insanidade do CPP.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A prisão-albergue domiciliar (ou prisão domiciliar) é uma medida prevista no art. 117 da LEP, aplicável a condenados em regime aberto ou semiaberto que preencham requisitos específicos, como ser maior de 70 anos, estar acometido de doença grave, ser imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência, ou ser mulher gestante. No caso de Juliano, ele cumpre pena em regime fechado e a doença mental grave não se enquadra nas hipóteses de prisão domiciliar — a medida adequada é a conversão da pena em medida de segurança, com internação em hospital de custódia. A prisão domiciliar não é uma medida substitutiva do encarceramento para o caso de doença mental superveniente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o incidente de insanidade mental (que apura a capacidade ao tempo do crime, durante a instrução) e a superveniência de doença mental na execução (que converte a pena em medida de segurança). A alternativa C é a armadilha clássica: ela menciona "ao tempo da ação criminosa", o que remete ao incidente de insanidade, mas o caso de Juliano é de doença superveniente, já na fase de execução. Fique atento ao momento em que a doença surge: antes da sentença, é incidente de insanidade; depois da condenação, é art. 183 da LEP.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre doença mental, identifique primeiro o momento em que ela surge. Se a doença é anterior ou contemporânea ao crime, o tema é inimputabilidade (art. 26 do CP) e o incidente de insanidade pode ser instaurado. Se a doença surge depois da condenação, durante a execução da pena, o tema é o art. 183 da LEP — conversão da pena em medida de segurança. Essa distinção temporal é o critério que separa as alternativas.

Gabarito: letra A — a conversão da pena em medida de segurança, nos termos do art. 183 da LEP.

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