Depois do recebimento de denúncia anônima, a delegacia iniciou a verificação preliminar de informações e colheu indícios de que Juca desenvolvia atividades ilícitas de telecomunicações (pena: detenção, 2 a 4 anos). A fim de melhor apurar os fatos, foi instaurado inquérito policial e o delegado de polícia representou pela interceptação das comunicações telefônicas de Juca, o que foi deferido pelo Juiz. A fim de anular as provas colhidas a partir da interceptação telefônica, você, na condição de advogado(a) de defesa de Juca, deve alegar que
Anão é cabível a interceptação quando o ilícito apurado for punível com pena de detenção.
Ba pena mínima de 2 (dois) anos não autoriza o deferimento de interceptação.
Co delegado de polícia não é legitimado a representar pela interceptação telefônica.
Da ausência de contraditório, antes do deferimento da interceptação, é causa de nulidade.
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GabaritoA — não é cabível a interceptação quando o ilícito apurado for punível com pena de detenção.
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Gabarito: letra A. A interceptação telefônica é incabível quando o crime investigado for punido, no máximo, com pena de detenção — exatamente o caso de Juca, cujo delito tem pena de detenção de 2 a 4 anos. Essa vedação está no art. 2º, III, da Lei 9.296/1996, que lista as hipóteses em que a medida não será admitida.
A interceptação telefônica é uma medida cautelar de investigação que restringe o sigilo das comunicações, garantia fundamental prevista na Constituição. Por isso, a lei que a disciplina (Lei 9.296/1996) é taxativa ao estabelecer os requisitos e as vedações para sua decretação. O art. 2º da lei enumera as hipóteses em que a interceptação não será admitida, e uma delas é justamente quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. A lógica é de proporcionalidade: a medida é tão invasiva que só se justifica para apurar crimes graves, punidos com reclusão.
No caso concreto, Juca é investigado por "atividades ilícitas de telecomunicações" com pena de detenção de 2 a 4 anos. Como a pena cominada é de detenção — e não de reclusão —, a interceptação é vedada pelo art. 2º, III, da Lei 9.296/1996. A defesa deve alegar exatamente isso: a pena de detenção impede a medida. As demais alternativas apresentam fundamentos que não se sustentam: o delegado é legitimado a representar, a pena mínima de 2 anos não é o critério (o que importa é a natureza da pena), e a ausência de contraditório prévio é característica inerente à medida, não causa de nulidade.
Art. 2Lei-9296
Art. 2º — "Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: [...] III — o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção."
A distinção central que decide a questão é entre pena de reclusão e pena de detenção. A interceptação é cabível para crimes punidos com reclusão (desde que preenchidos os demais requisitos), mas é vedada para crimes punidos apenas com detenção. O que importa não é a quantidade da pena (se a mínima é 2 anos ou 4 anos), mas a natureza da pena cominada. Guarde essa fronteira: é nela que as alternativas se dividem.
Interceptação telefônica (Lei 9.296/1996): Requisitos (Crime punido com reclusão, Indícios razoáveis de autoria, Necessidade para investigação); Vedações (art. 2º) (Pena de detenção (máx.), Sem indícios razoáveis, Meio não indispensável); Legitimados (Autoridade policial, Ministério Público); Natureza (Sigilosa, Contraditório diferido)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque reproduz a vedação legal do art. 2º, III, da Lei 9.296/1996. O crime imputado a Juca é punido com detenção (2 a 4 anos), o que se enquadra na hipótese de não admissão da interceptação. A defesa deve alegar exatamente isso para anular as provas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a pena mínima de 2 anos não autoriza a interceptação. O critério legal não é o quantum da pena mínima, mas a natureza da pena (reclusão ou detenção). Crimes punidos com reclusão, ainda que com pena mínima baixa, podem autorizar a medida; crimes punidos com detenção, ainda que com pena mínima alta, não autorizam. A pena de 2 a 4 anos de detenção é o que veda a medida, mas não por ser "2 anos", e sim por ser "detenção".
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o delegado de polícia não é legitimado a representar pela interceptação. A Lei 9.296/1996 prevê expressamente que o pedido pode ser formulado pela autoridade policial. O art. 8º-A, § 5º, da lei, ao tratar da captação ambiental, remete às regras da interceptação telefônica, e o art. 6º determina que, deferido o pedido, a autoridade policial conduz os procedimentos. A legitimidade do delegado é pacífica.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a ausência de contraditório prévio é causa de nulidade. A interceptação é medida sigilosa e de natureza cautelar: o investigado não é ouvido antes da decretação, justamente para não frustrar a diligência. O contraditório é diferido, exercido após a medida, quando o investigado tem acesso aos autos. A ausência de contraditório prévio é característica inerente ao instituto, não vício.