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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.296/1996 - Interceptação Telefônica — FGV 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.296/1996 - Interceptação Telefônica
Código
fg163737
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
Depois do recebimento de denúncia anônima, a delegacia iniciou a verificação preliminar de informações e colheu indícios de que Juca desenvolvia atividades ilícitas de telecomunicações (pena: detenção, 2 a 4 anos).   A fim de melhor apurar os fatos, foi instaurado inquérito policial e o delegado de polícia representou pela interceptação das comunicações telefônicas de Juca, o que foi deferido pelo Juiz.   A fim de anular as provas colhidas a partir da interceptação telefônica, você, na condição de advogado(a) de defesa de Juca, deve alegar que
  1. Anão é cabível a interceptação quando o ilícito apurado for punível com pena de detenção.
  2. Ba pena mínima de 2 (dois) anos não autoriza o deferimento de interceptação.
  3. Co delegado de polícia não é legitimado a representar pela interceptação telefônica.
  4. Da ausência de contraditório, antes do deferimento da interceptação, é causa de nulidade.
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GabaritoA — não é cabível a interceptação quando o ilícito apurado for punível com pena de detenção.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Interceptação telefônica: requisitos legais (Lei 9.296/1996)

Gabarito: letra A. A interceptação telefônica é incabível quando o crime investigado for punido, no máximo, com pena de detenção — exatamente o caso de Juca, cujo delito tem pena de detenção de 2 a 4 anos. Essa vedação está no art. 2º, III, da Lei 9.296/1996, que lista as hipóteses em que a medida não será admitida.

A interceptação telefônica é uma medida cautelar de investigação que restringe o sigilo das comunicações, garantia fundamental prevista na Constituição. Por isso, a lei que a disciplina (Lei 9.296/1996) é taxativa ao estabelecer os requisitos e as vedações para sua decretação. O art. 2º da lei enumera as hipóteses em que a interceptação não será admitida, e uma delas é justamente quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. A lógica é de proporcionalidade: a medida é tão invasiva que só se justifica para apurar crimes graves, punidos com reclusão.

No caso concreto, Juca é investigado por "atividades ilícitas de telecomunicações" com pena de detenção de 2 a 4 anos. Como a pena cominada é de detenção — e não de reclusão —, a interceptação é vedada pelo art. 2º, III, da Lei 9.296/1996. A defesa deve alegar exatamente isso: a pena de detenção impede a medida. As demais alternativas apresentam fundamentos que não se sustentam: o delegado é legitimado a representar, a pena mínima de 2 anos não é o critério (o que importa é a natureza da pena), e a ausência de contraditório prévio é característica inerente à medida, não causa de nulidade.

Art. 2Lei-9296

Art. 2º — "Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: [...] III — o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção."

A distinção central que decide a questão é entre pena de reclusão e pena de detenção. A interceptação é cabível para crimes punidos com reclusão (desde que preenchidos os demais requisitos), mas é vedada para crimes punidos apenas com detenção. O que importa não é a quantidade da pena (se a mínima é 2 anos ou 4 anos), mas a natureza da pena cominada. Guarde essa fronteira: é nela que as alternativas se dividem.

1Requisitos
Crime punido com reclusão
Indícios razoáveis de autoria
Necessidade para investigação
2Vedações (art. 2º)
Pena de detenção (máx.)
Sem indícios razoáveis
Meio não indispensável
3Legitimados
Autoridade policial
Ministério Público
4Natureza
Sigilosa
Contraditório diferido
Interceptação telefônica (Lei 9.296/1996)
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Interceptação telefônica (Lei 9.296/1996): Requisitos (Crime punido com reclusão, Indícios razoáveis de autoria, Necessidade para investigação); Vedações (art. 2º) (Pena de detenção (máx.), Sem indícios razoáveis, Meio não indispensável); Legitimados (Autoridade policial, Ministério Público); Natureza (Sigilosa, Contraditório diferido)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reproduz a vedação legal do art. 2º, III, da Lei 9.296/1996. O crime imputado a Juca é punido com detenção (2 a 4 anos), o que se enquadra na hipótese de não admissão da interceptação. A defesa deve alegar exatamente isso para anular as provas.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a pena mínima de 2 anos não autoriza a interceptação. O critério legal não é o quantum da pena mínima, mas a natureza da pena (reclusão ou detenção). Crimes punidos com reclusão, ainda que com pena mínima baixa, podem autorizar a medida; crimes punidos com detenção, ainda que com pena mínima alta, não autorizam. A pena de 2 a 4 anos de detenção é o que veda a medida, mas não por ser "2 anos", e sim por ser "detenção".

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o delegado de polícia não é legitimado a representar pela interceptação. A Lei 9.296/1996 prevê expressamente que o pedido pode ser formulado pela autoridade policial. O art. 8º-A, § 5º, da lei, ao tratar da captação ambiental, remete às regras da interceptação telefônica, e o art. 6º determina que, deferido o pedido, a autoridade policial conduz os procedimentos. A legitimidade do delegado é pacífica.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a ausência de contraditório prévio é causa de nulidade. A interceptação é medida sigilosa e de natureza cautelar: o investigado não é ouvido antes da decretação, justamente para não frustrar a diligência. O contraditório é diferido, exercido após a medida, quando o investigado tem acesso aos autos. A ausência de contraditório prévio é característica inerente ao instituto, não vício.

Gabarito: letra A

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