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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Procedimento Sumaríssimo (arts. 77 a 83 da Lei nº 9.099/1995) — FGV 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDo Procedimento Sumaríssimo (arts. 77 a 83 da Lei nº 9.099/1995)
Código
fg163738
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
Suelen ajuizou queixa-crime contra Bolívar, pela prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões praticado sem violência ou grave ameaça, previsto no Art. 345, caput e parágrafo único, do CP, cuja pena cominada é de detenção de quinze dias a um mês, ou multa.   A queixa-crime foi ajuizada perante o Juízo competente, que, após todo o trâmite preliminar, sendo infrutífero qualquer tipo de solução negociada, já na audiência de instrução e julgamento, rejeitou a queixa.   Diante do caso narrado, como advogado(a) de Suelen, assinale a opção que indica o recurso que deve ser interposto.
  1. ARecurso em Sentido Estrito, interposto na Vara Criminal. As razões podem ser apresentadas diretamente no Tribunal.
  2. BApelação, a ser interposta no Juizado Especial Criminal, já acompanhada de razões recursais dirigidas à Turma Recursal.
  3. CApelação, a ser interposta na Vara Criminal. As razões podem ser apresentadas diretamente na Turma Recursal.
  4. DRecurso em Sentido Estrito, interposto no Juizado Especial Criminal, acompanhado de razões recursais dirigidas à Turma Recursal.
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GabaritoB — Apelação, a ser interposta no Juizado Especial Criminal, já acompanhada de razões recursais dirigidas à Turma Recursal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Rejeição da queixa-crime no Juizado Especial Criminal: recurso cabível

Gabarito: letra B. Da decisão que rejeita a queixa-crime no âmbito dos Juizados Especiais Criminais cabe apelação, interposta no prazo de dez dias, por petição escrita, da qual constarão as razões e os pedidos do recorrente, dirigida à Turma Recursal (Lei 9.099/1995, art. 82, § 1º). A alternativa correta é a que indica apelação, interposta no Juizado Especial Criminal, já acompanhada de razões recursais dirigidas à Turma Recursal.

O procedimento sumaríssimo, instituído pela Lei 9.099/1995, rege os Juizados Especiais Criminais e possui regras recursais próprias, que derrogam, em parte, o sistema recursal do Código de Processo Penal. A lógica do sistema é a simplicidade e a celeridade: os recursos são interpostos diretamente no próprio Juizado, e as razões já devem ser apresentadas no ato da interposição, dirigidas à Turma Recursal, que é o órgão colegiado de segundo grau competente para julgá-los. Não há, no rito sumaríssimo, a figura do recurso em sentido estrito para impugnar a rejeição da queixa ou da denúncia, como ocorre no procedimento comum (CPP, art. 581, I). A opção legislativa foi unificar o cabimento da apelação para todas as decisões definitivas ou com força de definitiva, inclusive a rejeição da peça acusatória.

A distinção entre o recurso em sentido estrito e a apelação é central para a resolução da questão. No procedimento comum, a rejeição da denúncia ou queixa é impugnável por recurso em sentido estrito, conforme o art. 581, I, do CPP. No rito sumaríssimo, contudo, a Lei 9.099/1995, em seu art. 82, estabelece que "da decisão de rejeição da denúncia ou queixa, caberá apelação". Essa regra especial prevalece sobre a regra geral do CPP, pois o Juizado Especial Criminal é um microssistema processual com normas próprias. A banca explora exatamente essa diferença: o candidato que conhece apenas o CPP pode ser induzido a escolher o recurso em sentido estrito, mas a lei especial manda usar a apelação.

Na prática, o advogado de Suelen deve interpor a apelação no prazo de dez dias, contados da intimação da decisão que rejeitou a queixa, por petição escrita, já com as razões recursais, dirigidas à Turma Recursal. A interposição é feita no próprio Juizado Especial Criminal, que fará o juízo de admissibilidade e, se admitido, remeterá os autos à Turma Recursal para julgamento. Não há necessidade de apresentar razões posteriormente em separado, como ocorre em alguns recursos do CPP; no rito sumaríssimo, as razões são apresentadas no próprio ato de interposição.

A pegadinha da questão está na troca do recurso cabível: a banca oferece alternativas com recurso em sentido estrito, que é o recurso do procedimento comum, e com apelação, que é o recurso do rito sumaríssimo. O candidato deve identificar que, no Juizado Especial Criminal, a rejeição da queixa é impugnável por apelação, e não por recurso em sentido estrito. Além disso, a banca também explora o local de interposição: a apelação é interposta no próprio Juizado, e não na Vara Criminal, e as razões já devem ser apresentadas no ato de interposição, dirigidas à Turma Recursal.

Guarde a fronteira entre o procedimento comum e o sumaríssimo: é exatamente nela que as alternativas se dividem. No procedimento comum, rejeição da queixa = recurso em sentido estrito; no sumaríssimo, rejeição da queixa = apelação. Essa distinção é o critério decisivo para a resolução da questão.

Rejeição da queixa/denúncia
  • 1Procedimento comum (CPP)
    • Recurso em sentido estrito (art. 581, I)
  • 2Rito sumaríssimo (Lei 9.099/1995)
    • Apelação (art. 82)
      • Interposta no Juizado
      • Razões no ato de interposição
      • Dirigida à Turma Recursal
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Indica recurso em sentido estrito, que não é o recurso cabível no rito sumaríssimo para impugnar a rejeição da queixa. No procedimento comum, a rejeição da denúncia ou queixa é impugnável por recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, I), mas a Lei 9.099/1995, art. 82, estabelece regra especial: cabe apelação. Além disso, a alternativa menciona que as razões podem ser apresentadas diretamente no Tribunal, o que não se aplica ao rito sumaríssimo, em que as razões são apresentadas no ato de interposição, dirigidas à Turma Recursal.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque, no Juizado Especial Criminal, a decisão que rejeita a queixa-crime é impugnável por apelação, interposta no prazo de dez dias, por petição escrita, da qual constarão as razões e os pedidos do recorrente, dirigidas à Turma Recursal. A interposição é feita no próprio Juizado Especial Criminal, e as razões já devem ser apresentadas no ato de interposição, conforme o art. 82, § 1º, da Lei 9.099/1995. A alternativa espelha exatamente essa regra: apelação, interposta no Juizado Especial Criminal, já acompanhada de razões recursais dirigidas à Turma Recursal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Indica apelação, que é o recurso cabível, mas erra ao afirmar que a interposição deve ser feita na Vara Criminal. No rito sumaríssimo, a apelação é interposta no próprio Juizado Especial Criminal, e não na Vara Criminal. Além disso, a alternativa afirma que as razões podem ser apresentadas diretamente na Turma Recursal, o que não corresponde à regra: as razões devem ser apresentadas no ato de interposição, no próprio Juizado, que fará o juízo de admissibilidade e remeterá os autos à Turma Recursal.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Indica recurso em sentido estrito, que não é o recurso cabível no rito sumaríssimo para impugnar a rejeição da queixa. No procedimento comum, a rejeição da denúncia ou queixa é impugnável por recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, I), mas a Lei 9.099/1995, art. 82, estabelece regra especial: cabe apelação. Além disso, a alternativa menciona que a interposição é feita no Juizado Especial Criminal, o que está correto, mas o recurso indicado é o errado.

A regra de ouro para a prova: no Juizado Especial Criminal, a rejeição da queixa ou denúncia é impugnável por apelação, interposta no próprio Juizado, com razões dirigidas à Turma Recursal. Não confunda com o recurso em sentido estrito do procedimento comum.

Gabarito: letra B

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