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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 9.455/1997 - Crimes de Tortura — FGV 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 9.455/1997 - Crimes de Tortura
Código
fg163739
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Sold ( )
Neiva, uma idosa de 68 anos, é detida pela polícia local após ser suspeita de envolvimento em um furto. Durante sua audiência de custódia, ela alega ter sido vítima de tortura por parte dos policiais. Neiva afirma que foi submetida a diversas formas de agressão física e psicológica enquanto estava sob custódia.   Ela relata que, após sua prisão, foi levada para uma sala isolada, onde os policiais começaram a interrogá-la de maneira agressiva, utilizando força física para obter informações. Neiva menciona ter sido espancada, ameaçada de morte e submetida a choques elétricos.   Os policiais, por outro lado, negam as acusações de tortura, alegando que agiram de acordo com os procedimentos padrões para obter informações cruciais para a investigação. Eles afirmam que a força foi usada apenas quando necessário para garantir a segurança e a cooperação de Neiva na elucidação do crime.   No caso em tela, de acordo com a Lei Federal nº 9.455/1997, que define os crimes de tortura:
  1. Aas condutas praticadas pelos policiais podem configurar o crime de tortura, na hipótese de comprovação dos fatos narrados por Neiva;
  2. Bos policiais poderão ter as penas diminuídas, uma vez que são agentes públicos, caso respondam pela prática do crime de tortura;
  3. Cos policiais não poderão ser acusados do suposto crime de tortura, em razão da presunção de veracidade de suas alegações;
  4. Dos policiais atuaram sob o manto de uma excludente de ilicitude, uma vez que o uso da força teve por finalidade a comprovação da prática de um crime;
  5. Eos policiais não poderão perder os seus cargos, sendo afastados das suas funções de patrulhamento para um trabalho burocrático, na hipótese de condenação pelo crime de tortura, de acordo com a lei.
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GabaritoA — as condutas praticadas pelos policiais podem configurar o crime de tortura, na hipótese de comprovação dos fatos narrados por Neiva;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime de tortura: condutas de policiais e a Lei 9.455/1997

Gabarito: letra A. As condutas narradas por Neiva — espancamento, ameaça de morte e choques elétricos para obter informações — amoldam-se ao tipo penal do art. 1º, I, "a", da Lei 9.455/1997, que define como tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima. A comprovação dos fatos é questão de prova, não de presunção, e a condição de agente público não diminui a pena, mas a aumenta.

O crime de tortura, previsto na Lei 9.455/1997, é um tipo penal próprio que exige, além da conduta de constranger com violência ou grave ameaça causando sofrimento físico ou mental, uma finalidade específica (elemento subjetivo do tipo). O art. 1º, I, elenca três finalidades: obter informação, declaração ou confissão (alínea "a"); provocar ação ou omissão de natureza criminosa (alínea "b"); e em razão de discriminação racial ou religiosa (alínea "c"). No caso, os policiais agiram para obter informações sobre o furto, o que se enquadra perfeitamente na alínea "a".

A lei é expressa ao tratar das consequências para o agente público que comete tortura. O art. 1º, § 4º, prevê causas de aumento de pena, e o § 6º estabelece que o crime é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. Além disso, o art. 1º, § 5º, determina que a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Essas disposições desmontam as alternativas que sugerem diminuição de pena, excludente de ilicitude ou manutenção do cargo.

A distinção central que a questão explora é entre a alegação de tortura e a comprovação da tortura. A presunção de veracidade das alegações dos policiais não existe no processo penal; o que existe é o princípio da presunção de inocência, que protege o acusado até o trânsito em julgado, mas não impede a investigação e a eventual condenação. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, pode fundamentar a condenação. A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a versão dos policiais como se fosse suficiente para afastar a acusação, o que é um erro.

A pegadinha da questão está em inverter a lógica da lei: a condição de agente público não é causa de diminuição de pena, mas sim de aumento (art. 1º, § 4º, I). Além disso, a lei não prevê excludente de ilicitude para o uso de força na obtenção de informações — a tortura é crime mesmo quando praticada por autoridade no exercício de suas funções. A finalidade de "obter informação" é justamente o elemento que configura o crime, não uma justificativa para ele.

Guarde a fronteira entre alegação e prova: a alternativa correta é a que condiciona a configuração do crime à comprovação dos fatos, enquanto as incorretas tentam impor presunções, excludentes ou consequências que a lei não prevê. É exatamente nesse critério que as alternativas se dividem.

Critério

Conduta dos policiais (narrativa de Neiva)

Previsão legal (Lei 9.455/1997)

Tipo penal

Espancamento, ameaça de morte e choques elétricos para obter informação

Art. 1º, I, "a" — constranger com violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental, com fim de obter informação

Condição de agente público

Não diminui a pena

Causa de aumento de pena (art. 1º, § 4º, I)

Consequência da condenação

Não permite manutenção do cargo

Perda do cargo, função ou emprego público (art. 1º, § 5º)

Natureza do crime

Não é justificável pela finalidade investigativa

Inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 1º, § 6º)

Crime de tortura (Lei 9.455/1997)
  • 1Elementos do tipo
    • Conduta: constranger com violência ou grave ameaça
    • Resultado: sofrimento físico ou mental
    • Finalidade (art. 1º, I)
      • Obter informação/confissão (a)
      • Provocar ação/omissão criminosa (b)
      • Discriminação racial/religiosa (c)
  • 2Agente público (§ 4º, I)
    • Aumento de 1/6 a 1/3
    • Perda do cargo (§ 5º)
    • Inafiançável e sem graça/anistia (§ 6º)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque as condutas narradas por Neiva — espancamento, ameaça de morte e choques elétricos — se amoldam ao tipo penal do art. 1º, I, "a", da Lei 9.455/1997, que define como tortura constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima. A expressão "na hipótese de comprovação dos fatos narrados" é o ponto-chave: a configuração do crime depende da prova, não da mera alegação. A lei não exige que a vítima seja idosa para configurar o crime, mas a condição de idosa pode influenciar na pena (art. 1º, § 4º, II).

Art. 1Lei-9455

Art. 1º — "Constitui crime de tortura" I — "constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental" a) — "com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa"

A conduta dos policiais se enquadra perfeitamente na alínea "a", pois o objetivo era obter informações sobre o furto. A comprovação é questão de instrução processual, e a alternativa corretamente condiciona a configuração do crime a essa comprovação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque a condição de agente público não diminui a pena, mas a aumenta. O art. 1º, § 4º, I, da Lei 9.455/1997 prevê expressamente o aumento de pena de um sexto até um terço quando o crime é cometido por agente público. A banca inverte a lógica da lei, tentando fazer o candidato acreditar que o agente público teria uma pena menor, o que é exatamente o oposto do que a lei determina.

Art. 1, §4Lei-9455

Art. 1º, § 4º — "Aumenta-se a pena de um sexto até um terço" I — "se o crime é cometido por agente público"

A condição de agente público é uma circunstância que agrava a pena, não que a diminui. A alternativa confunde causa de aumento com causa de diminuição, um erro clássico de inversão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque não existe presunção de veracidade das alegações dos policiais no processo penal. O que existe é o princípio da presunção de inocência, que protege o acusado até o trânsito em julgado, mas não impede a investigação e a eventual condenação. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, pode fundamentar a condenação. A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a versão dos policiais como se fosse suficiente para afastar a acusação, o que é um erro.

A presunção de veracidade é um conceito do direito administrativo, aplicável aos atos administrativos, não ao processo penal. No processo penal, a verdade é buscada por meio de provas, e a palavra da vítima tem valor probatório, especialmente em crimes cometidos em ambiente de custódia, onde a vítima está sob o poder do agente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque a lei não prevê excludente de ilicitude para o uso de força na obtenção de informações. A tortura é crime mesmo quando praticada por autoridade no exercício de suas funções. A finalidade de "obter informação" é justamente o elemento que configura o crime, não uma justificativa para ele. A lei é clara ao tipificar a conduta de constranger alguém com o fim de obter informação, e não há exceção para o caso de a informação ser relevante para a investigação.

A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a finalidade de "obter informações cruciais" como se fosse uma justificativa legal, mas a lei não prevê essa excludente. A tortura é crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 1º, § 6º), o que demonstra a gravidade que o legislador atribuiu a essa conduta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque a lei determina expressamente que a condenação por crime de tortura acarreta a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada (art. 1º, § 5º). A alternativa sugere que os policiais não perderiam seus cargos, sendo apenas afastados para um trabalho burocrático, o que contraria frontalmente a lei.

Art. 1, §5Lei-9455

Art. 1º, § 5º — "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada"

A perda do cargo é uma consequência automática da condenação, não uma mera possibilidade de afastamento. A alternativa tenta suavizar a consequência legal, o que é um erro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter a lógica da lei: a condição de agente público não diminui a pena, mas a aumenta (art. 1º, § 4º, I); a finalidade de obter informação não é excludente, é elemento do tipo (art. 1º, I, "a"); e a condenação não permite manter o cargo, mas impõe a perda (art. 1º, § 5º). Fique atento a essas inversões — com treino, você as enxerga de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre a Lei 9.455/1997, memorize o esquema: conduta (constranger com violência ou grave ameaça) + finalidade (obter informação, provocar ação/omissão, discriminação) = crime de tortura. As causas de aumento (agente público, vítima vulnerável, sequestro) e as consequências (perda do cargo, inafiançabilidade) são os pontos que a banca mais explora.

Gabarito: letra A

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