Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998) — FGV 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Da Aplicação da Pena (arts. 6º a 24 da Lei nº 9.605/1998)
Código
fg163741
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Lucas, acionista majoritário da sociedade empresária XYZ, tomou ciência de que o Ministério Público ingressou com uma ação penal em face da referida entidade privada, pela suposta prática de crimes ambientais. Por desconhecer a possibilidade de uma pessoa jurídica ser processada criminalmente, Lucas pediu a orientação de um advogado, que lhe prestou todos os esclarecimentos necessários sobre a matéria, abarcando, inclusive, eventuais sanções que podem ser suportadas pela sociedade. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), é correto afirmar que a:
Apessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei dos Crimes Ambientais terá decretada sua liquidação forçada, e seu patrimônio será considerado instrumento do crime e, como tal, perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional;
Bprestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em custeio de programas e de projetos ambientais, em execução de obras de recuperação de áreas degradadas, e na manutenção de espaços públicos e privados, cabendo ainda a imposição de contribuições financeiras ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);
Csuspensão de atividades será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar;
Dinterdição será aplicada quando as atividades não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente;
Eproibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de cinco anos.
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GabaritoA — pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei dos Crimes Ambientais terá decretada sua liquidação forçada, e seu patrimônio será considerado instrumento do crime e, como tal, perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional;
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Responsabilidade penal da pessoa jurídica e as penas restritivas de direitos na Lei 9.605/1998
Gabarito: letra A. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei dos Crimes Ambientais terá decretada sua liquidação forçada, e seu patrimônio será considerado instrumento do crime e, como tal, perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional — exatamente o que dispõe o art. 24 da Lei 9.605/1998. As demais alternativas trocam as sanções previstas nos arts. 22 e 23 da mesma lei, invertendo os conceitos de suspensão de atividades, interdição, prestação de serviços à comunidade e proibição de contratar com o Poder Público.
A Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais) foi pioneira no ordenamento brasileiro ao prever expressamente a responsabilização penal da pessoa jurídica, em seu art. 3º, quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Essa previsão concretiza o comando constitucional do art. 225, § 3º, da CF/88, que estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Para as pessoas jurídicas, a lei prevê um sistema próprio de sanções, que se divide em penas restritivas de direitos (art. 22) e a liquidação forçada (art. 24). As penas restritivas de direitos são três: suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, e proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. Cada uma dessas penas tem hipóteses de aplicação específicas, definidas nos parágrafos do art. 22, e é exatamente nesses detalhes que a banca constrói os distratores.
A suspensão de atividades (art. 22, § 1º) será aplicada quando as atividades não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares relativas à proteção do meio ambiente. Já a interdição (art. 22, § 2º) será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. Perceba a sutileza: a suspensão incide sobre o modo de funcionamento (desobediência às normas), enquanto a interdição incide sobre a própria existência da autorização (funcionar sem ela ou em desacordo com ela).
A prestação de serviços à comunidade (art. 23) consiste em: custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; manutenção de espaços públicos; e contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. Note que a lei não prevê "contribuições financeiras ao CONAMA" — o CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo do SISNAMA, e não um destinatário de contribuições impostas como pena. A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações, por sua vez, não poderá exceder o prazo de dez anos (art. 22, § 3º), e não cinco anos como afirma a alternativa E.
A liquidação forçada (art. 24) é a sanção mais grave aplicável à pessoa jurídica, reservada para os casos em que a entidade foi constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental. Nesse caso, o patrimônio da empresa é considerado instrumento do crime e, como tal, perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional. Essa sanção tem natureza de pena, e não de mera medida administrativa, e reflete a ideia de que a pessoa jurídica que nasce ou é usada como instrumento criminoso não merece proteção jurídica.
A pegadinha central desta questão está na inversão das hipóteses de aplicação das penas restritivas de direitos: a banca troca a suspensão de atividades pela interdição e vice-versa, e ainda altera o prazo da proibição de contratar com o Poder Público. O candidato que não domina a literalidade dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 22 acaba marcando uma alternativa incorreta. Guarde a fronteira: suspensão = desobediência às normas; interdição = falta de autorização ou desacordo com ela; proibição de contratar = prazo máximo de 10 anos.
Sanção (art. 22/23/24)
Hipótese de aplicação
Observação
Suspensão de atividades
Atividades não obedecem às disposições legais/regulamentares de proteção ao meio ambiente
—
Interdição temporária
Estabelecimento/obra/atividade funciona sem autorização, em desacordo com ela, ou com violação legal/regulamentar
—
Proibição de contratar com o Poder Público
—
Prazo máximo: 10 anos
Prestação de serviços à comunidade
—
Inclui custeio de projetos ambientais, obras de recuperação, manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais/culturais públicas (não ao CONAMA)
Liquidação forçada
Pessoa jurídica constituída/utilizada preponderantemente para permitir, facilitar ou ocultar crime ambiental
Patrimônio perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional
Penas à pessoa jurídica (Lei 9.605/1998)
1Restritivas de direitos (art. 22)
Suspensão de atividades
desobediência às normas ambientais
Interdição temporária
sem autorização ou em desacordo
Proibição de contratar
prazo máximo: 10 anos
2Prestação de serviços (art. 23)
custeio de projetos ambientais
obras de recuperação
manutenção de espaços públicos
contribuições a entidades públicas
3Liquidação forçada (art. 24)
constituída/utilizada p/ o crime
patrimônio ao Fundo Penitenciário
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o art. 24 da Lei 9.605/1998, que prevê a liquidação forçada da pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido na Lei dos Crimes Ambientais, com o perdimento do patrimônio em favor do Fundo Penitenciário Nacional. A alternativa está correta porque espelha exatamente a hipótese legal de aplicação dessa sanção, que é a mais severa prevista para a pessoa jurídica.
Art. 24Lei-9605
Art. 24 — "A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional"
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica inclui "a imposição de contribuições financeiras ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA)". O art. 23 da Lei 9.605/1998 prevê que a prestação de serviços à comunidade consistirá em: I — custeio de programas e de projetos ambientais; II — execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III — manutenção de espaços públicos; IV — contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. O CONAMA não é destinatário de contribuições impostas como pena — ele é órgão colegiado do SISNAMA, com funções consultivas e deliberativas. A alternativa mistura o conteúdo da pena com a estrutura administrativa ambiental.
Art. 23Lei-9605
Art. 23 — "A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I — custeio de programas e de projetos ambientais;
II — execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III — manutenção de espaços públicos;
IV — contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa inverte a hipótese de aplicação da suspensão de atividades. Segundo o art. 22, § 1º, da Lei 9.605/1998, a suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. A descrição trazida pela alternativa — "funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar" — corresponde, na verdade, à hipótese de interdição (art. 22, § 2º). A banca trocou as duas sanções, explorando a confusão clássica entre elas.
Art. 22, §1Lei-9605
Art. 22, § 1º — "A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente"
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa também inverte a hipótese de aplicação, agora da interdição. Conforme o art. 22, § 2º, da Lei 9.605/1998, a interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. A descrição trazida pela alternativa — "quando as atividades não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente" — corresponde, na verdade, à hipótese de suspensão de atividades (art. 22, § 1º). Novamente, a banca troca as duas sanções.
Art. 22, §2Lei-9605
Art. 22, § 2º — "A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de cinco anos. O art. 22, § 3º, da Lei 9.605/1998 estabelece que essa proibição não poderá exceder o prazo de dez anos. O número "cinco" não corresponde a nenhuma previsão legal específica da Lei dos Crimes Ambientais — é um distrator puro, que o candidato desatento pode confundir com outros prazos do ordenamento ambiental.
Art. 22, §3Lei-9605
Art. 22, § 3º — "A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos"
A regra de ouro para esta questão é memorizar o quadro das sanções aplicáveis à pessoa jurídica na Lei 9.605/1998: suspensão de atividades (desobediência às normas), interdição (falta de autorização ou desacordo), proibição de contratar (prazo máximo de 10 anos), prestação de serviços à comunidade (quatro modalidades, sem CONAMA) e liquidação forçada (constituição/utilização preponderante para o crime, com perdimento ao Fundo Penitenciário Nacional).