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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD (art. 3º a 17 da Lei nº 11.343/2006) — FGV 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDo Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD (art. 3º a 17 da Lei nº 11.343/2006)
Código
fg163742
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
João, oficial integrante da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, palestrou para os seus subordinados sobre determinado objetivo do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), visando à capacitação constante dos quadros da instituição. Considerando as disposições da Lei nº 11.343/2006, é um objetivo do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) o(a):
  1. Aintegração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito;
  2. Bpromoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados;
  3. Cpromoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad;
  4. Drespeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade;
  5. Epromoção da construção e da socialização do conhecimento sobre drogas no país.
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GabaritoE — promoção da construção e da socialização do conhecimento sobre drogas no país.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Objetivos do Sisnad na Lei 11.343/2006

Gabarito: letra E. A alternativa correta reproduz o inciso II do art. 5º da Lei 11.343/2006, que elenca os objetivos do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad): "promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país". As demais alternativas, embora contenham comandos legítimos da política sobre drogas, correspondem a princípios do Sisnad (art. 4º) ou a objetivos de outros instrumentos (como o Plano Nacional), não aos objetivos do sistema previstos no art. 5º.

O Sisnad é o conjunto ordenado de princípios, regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas, planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 3º, § 1º). A Lei 11.343/2006 estrutura esse sistema em duas categorias normativas distintas: os princípios (art. 4º) e os objetivos (art. 5º). A distinção é essencial para resolver a questão, pois a banca mistura proposições de ambos os artigos, exigindo que o candidato identifique com precisão a qual rol cada alternativa pertence.

Os princípios do art. 4º são diretrizes axiológicas que orientam a atuação do sistema — valores como respeito aos direitos fundamentais, promoção de valores éticos e culturais, promoção de consensos nacionais, integração de estratégias nacionais e internacionais, entre outros. Já os objetivos do art. 5º são metas concretas e operacionais que o sistema busca alcançar, como contribuir para a inclusão social do cidadão, promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas, promover a integração entre políticas e assegurar condições para coordenação, integração e articulação das atividades.

A banca explora exatamente essa fronteira: as alternativas A, B, C e D transcrevem, com pequenas adaptações, incisos do art. 4º (princípios), enquanto apenas a alternativa E reproduz um inciso do art. 5º (objetivo). O candidato que não domina a estrutura da lei pode facilmente marcar uma alternativa que contém uma previsão legal verdadeira, mas que não responde ao comando — que pede especificamente um objetivo do Sisnad.

Para fixar: princípios são o "dever ser" do sistema (valores, diretrizes); objetivos são as "metas" a serem atingidas (ações, resultados). A pegadinha está em reconhecer que todas as alternativas são juridicamente corretas, mas apenas uma pertence ao artigo certo.

Critério

Princípios (art. 4º)

Objetivos (art. 5º)

Natureza

Diretrizes axiológicas (valores, “dever ser”)

Metas concretas e operacionais (ações, resultados)

Exemplo (alternativa A)

Integração das estratégias nacionais e internacionais (inciso VII)

Exemplo (alternativa B)

Promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania (inciso III)

Exemplo (alternativa C)

Promoção de consensos nacionais, de ampla participação social (inciso IV)

Exemplo (alternativa D)

Respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana (inciso I)

Exemplo (alternativa E)

Promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas (inciso II)

Sisnad (Lei 11.343/2006)
  • 1Princípios (art. 4º)
    • Respeito aos direitos fundamentais
    • Valores éticos, culturais e cidadania
    • Consensos nacionais com participação social
    • Integração de estratégias nacionais e internacionais
  • 2Objetivos (art. 5º)
    • Inclusão social do cidadão
    • Construção e socialização do conhecimento
    • Integração entre políticas
    • Condições de coordenação e articulação
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Esta alternativa reproduz o inciso VII do art. 4º da Lei 11.343/2006, que trata de um princípio do Sisnad, não de um objetivo. O texto legal é praticamente idêntico: "integração das estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito". A banca troca a natureza do dispositivo: apresenta um princípio como se fosse objetivo. O erro específico é a classificação equivocada — o conteúdo é verdadeiro, mas pertence ao art. 4º, não ao art. 5º.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Reproduz o inciso III do art. 4º, outro princípio do Sisnad: "promoção dos valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamentos correlacionados". Novamente, o conteúdo é legal e correto, mas está no artigo errado. A alternativa confunde o candidato ao apresentar uma diretriz valorativa (princípio) como se fosse uma meta operacional (objetivo).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Corresponde ao inciso IV do art. 4º, também um princípio: "promoção de consensos nacionais, de ampla participação social, para o estabelecimento dos fundamentos e estratégias do Sisnad". A banca mantém o padrão: usa um princípio do art. 4º e o apresenta como objetivo. O erro é o mesmo das alternativas anteriores — a natureza jurídica do dispositivo está trocada.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Transcreve o inciso I do art. 4º, que estabelece como princípio o "respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, especialmente quanto à sua autonomia e à sua liberdade". É a alternativa mais sedutora, pois trata de um valor constitucionalmente relevante, mas não é um objetivo do Sisnad. A banca explora a força retórica do conteúdo para induzir o candidato a marcar uma alternativa que, embora verdadeira, não responde ao comando.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a única alternativa que reproduz um objetivo do Sisnad, previsto no inciso II do art. 5º da Lei 11.343/2006. O texto legal é exatamente: "promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país". A alternativa está correta porque se enquadra no rol de objetivos do sistema, conforme o comando da questão. O inciso I do mesmo artigo trata da inclusão social, o III da integração entre políticas e o IV das condições de coordenação — todos objetivos, mas apenas o II corresponde ao texto da alternativa E.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre o Sisnad, memorize a estrutura da Lei 11.343/2006: o art. 4º traz os princípios (valores e diretrizes) e o art. 5º traz os objetivos (metas concretas). Na prova, leia o comando com atenção: se pedir "objetivo", procure a alternativa que contenha um verbo de ação (promover, contribuir, assegurar) e que esteja no art. 5º; se pedir "princípio", busque os valores e diretrizes do art. 4º. Essa distinção é o ponto central que a banca explora.

Gabarito: letra E

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