Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Procedimento Sumaríssimo (arts. 77 a 83 da Lei nº 9.099/1995) — FGV 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Do Procedimento Sumaríssimo (arts. 77 a 83 da Lei nº 9.099/1995)
Código
fg163746
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Após ser abordado por policiais militares, que constataram a prática de uma infração penal de menor potencial ofensivo, Caio foi levado à Delegacia de Polícia mais próxima, onde assumiu o compromisso de comparecer à sede do Juizado Especial Criminal. Em juízo, em observância ao procedimento comum sumaríssimo, constatada a recusa do suposto autor do fato em se valer dos institutos despenalizadores previstos em lei, o Ministério Público ofereceu denúncia, mas o juízo a rejeitou. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.099/1995, é correto afirmar que da decisão de rejeição da denúncia caberá:
Arecurso em sentido estrito, que será interposto no prazo de dois dias, por petição escrita, além do prazo de oito dias para a apresentação das razões recursais;
Brecurso inominado, que será interposto no prazo de dois dias, por petição escrita, além do prazo de oito dias para a apresentação das razões recursais;
Crecurso em sentido estrito, que será interposto no prazo de dez dias, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente;
Drecurso inominado, que será interposto no prazo de dez dias, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente;
Eapelação, que será interposta no prazo de dez dias, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
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GabaritoE — apelação, que será interposta no prazo de dez dias, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
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Rejeição da denúncia no Juizado Especial Criminal: recurso cabível
Gabarito: letra E. Da decisão que rejeita a denúncia ou queixa no âmbito dos Juizados Especiais Criminais cabe apelação, interposta no prazo de dez dias, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente, nos termos do art. 82 da Lei nº 9.099/1995. A banca explora a confusão entre o recurso cabível no rito sumaríssimo (apelação) e o recurso em sentido estrito do Código de Processo Penal, além de misturar prazos e formalidades.
A Lei nº 9.099/1995 instituiu um microssistema processual próprio para as infrações de menor potencial ofensivo, com regras específicas que afastam, em grande parte, a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal. No que tange aos recursos, a lei criou um sistema simplificado: em regra, o recurso cabível contra as decisões do Juizado é a apelação, que será julgada por uma turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. Essa é uma das grandes peculiaridades do rito sumaríssimo — não se aplicam, por exemplo, o recurso em sentido estrito nem o recurso inominado, que são figuras típicas de outros procedimentos.
A questão narra exatamente a hipótese do art. 82: o Ministério Público oferece denúncia, mas o juízo a rejeita. A lei é expressa ao prever que dessa decisão cabe apelação. O prazo é de dez dias, contados da ciência da decisão, e a interposição se dá por petição escrita, da qual devem constar as razões e o pedido do recorrente. Não há, no rito sumaríssimo, a distinção entre interposição e razões em prazos separados — tudo é feito em um único ato, na própria petição de interposição.
A confusão que a banca explora é tripla: (1) o tipo de recurso — muitos candidatos associam a rejeição da denúncia ao recurso em sentido estrito, que é o recurso cabível no processo penal comum (art. 581, I, do CPP); (2) o prazo — no rito sumaríssimo, o prazo é de dez dias, e não de dois dias como em alguns recursos do CPP; (3) a formalidade — no rito sumaríssimo, as razões são apresentadas juntamente com a interposição, não havendo prazo separado para razões. A alternativa correta é a que reúne os três elementos corretos: apelação, dez dias e petição escrita com razões e pedido.
Art. 82, §1Lei-9099
Art. 82 — "Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado."
§ 1º — "A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente."
A regra do art. 82 é a espinha dorsal da resposta. Ela resolve tanto o tipo de recurso quanto o prazo e a forma. O legislador, ao criar o rito sumaríssimo, optou por um sistema recursal simplificado, no qual a apelação é o recurso padrão contra as decisões de mérito e contra a rejeição da inicial acusatória. Essa simplificação visa à celeridade, princípio basilar dos Juizados Especiais.
É importante distinguir o recurso cabível no Juizado daquele previsto no CPP. No processo penal comum, a rejeição da denúncia desafia recurso em sentido estrito, com prazo de cinco dias e razões em separado. No rito sumaríssimo, contudo, a lei especial prevalece, e o recurso é a apelação, com prazo de dez dias e razões na própria petição. Essa é a pegadinha central da questão: o candidato que conhece bem o CPP, mas não a Lei nº 9.099/1995, tende a marcar a alternativa que menciona o recurso em sentido estrito.
Rejeição da denúncia no JECRIM (art. 82): Recurso cabível (Apelação, Julgada por turma de 3 juízes); Prazo (10 dias); Forma (Petição escrita, Razões e pedido juntos); Não se aplicam (Recurso em sentido estrito (CPP), Recurso inominado (cível))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Erra ao indicar o recurso em sentido estrito como o cabível. No rito sumaríssimo, o recurso contra a rejeição da denúncia é a apelação (art. 82 da Lei nº 9.099/1995). Além disso, o prazo de dois dias e a separação entre interposição e razões são características de outros recursos do CPP, não do rito sumaríssimo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao indicar o recurso inominado. Embora o recurso inominado seja uma figura associada aos Juizados Especiais Cíveis (art. 41 da Lei nº 9.099/1995), no âmbito criminal o recurso cabível contra a rejeição da denúncia é a apelação (art. 82). O prazo de dois dias e a separação entre interposição e razões também não se aplicam ao rito sumaríssimo criminal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao indicar o recurso em sentido estrito. No rito sumaríssimo, o recurso é a apelação (art. 82 da Lei nº 9.099/1995). Embora o prazo de dez dias e a forma (petição escrita com razões e pedido) estejam corretos, o tipo de recurso está errado, o que torna a alternativa incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao indicar o recurso inominado. No âmbito criminal dos Juizados Especiais, o recurso cabível contra a rejeição da denúncia é a apelação (art. 82 da Lei nº 9.099/1995). O recurso inominado é figura do rito cível (art. 41), não do criminal. Embora o prazo e a forma estejam corretos, o tipo de recurso está errado.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa correta. O art. 82 da Lei nº 9.099/1995 é expresso ao prever que da decisão de rejeição da denúncia ou queixa cabe apelação. O § 1º do mesmo artigo estabelece o prazo de dez dias, contados da ciência da decisão, e a forma: por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Todos os elementos da alternativa estão em conformidade com a lei.
A regra de ouro para questões sobre recursos nos Juizados Especiais Criminais é: a apelação é o recurso padrão, tanto contra a rejeição da denúncia quanto contra a sentença. O prazo é sempre de dez dias, e as razões são apresentadas na própria petição de interposição. Não há, no rito sumaríssimo, a figura do recurso em sentido estrito nem do recurso inominado para essas hipóteses.