Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 12.850/2013 - Crime Organizado (Antiga Lei nº 9.034/1995) — FGV 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 12.850/2013 - Crime Organizado (Antiga Lei nº 9.034/1995)
Código
fg163747
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Caio, preso preventivamente há doze meses, informa seu advogado sobre o interesse em celebrar um acordo de colaboração premiada com os órgãos públicos competentes, buscando, em alguma medida, atenuar uma futura responsabilização penal. Segundo as disposições da Lei nº 12.850/2013, é correto afirmar que:
Aas negociações para a formalização do acordo de colaboração contarão com a participação do juiz e ocorrerão entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor;
Bo juiz não poderá aplicar medidas cautelares reais ou pessoais, receber a denúncia ou a queixa crime ou proferir sentença condenatória com fundamento, apenas, nas declarações do colaborador;
Co colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial, salvo se beneficiado por perdão judicial ou não denunciado;
Do acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa ou culposa sobre os fatos objeto da colaboração;
Eem todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se antes do réu que o delatou.
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GabaritoB — o juiz não poderá aplicar medidas cautelares reais ou pessoais, receber a denúncia ou a queixa crime ou proferir sentença condenatória com fundamento, apenas, nas declarações do colaborador;
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Colaboração premiada na Lei nº 12.850/2013
Gabarito: letra B. O juiz não pode aplicar medidas cautelares reais ou pessoais, receber a denúncia ou a queixa-crime ou proferir sentença condenatória com fundamento, apenas, nas declarações do colaborador — vedação expressa no art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013. Essa é a regra que a alternativa B espelha com precisão, e é exatamente o ponto que a banca explora nas demais opções.
A colaboração premiada é um meio de obtenção de prova previsto na Lei nº 12.850/2013, que define organização criminosa e disciplina a investigação criminal. O instituto permite que o investigado ou acusado, de forma voluntária e efetiva, preste informações que auxiliem a investigação e o processo, recebendo em troca benefícios como perdão judicial, redução de pena ou substituição por restritiva de direitos (art. 4º, caput). A lei estabelece um procedimento detalhado para a negociação, homologação e valoração da colaboração, e é nesse procedimento que se concentram as pegadinhas da questão.
O ponto central é a vedação de fundamentação exclusiva nas declarações do colaborador. O art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013 estabelece que nenhuma medida cautelar, recebimento de denúncia ou sentença condenatória pode ser decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador. Isso significa que as declarações do colaborador são um elemento importante, mas não suficiente: é preciso que haja outras provas que as corroborem. Essa regra existe para evitar que a palavra de um criminoso, muitas vezes interessado em obter benefícios, seja a única base para medidas tão graves contra terceiros.
A lei também disciplina outros aspectos da colaboração, como a participação do juiz nas negociações (vedada, conforme o art. 4º, § 6º), a possibilidade de o colaborador ser ouvido em juízo (art. 4º, § 14), a rescisão do acordo (art. 4º, § 14) e a ordem de manifestação em juízo (art. 4º, § 15). Cada uma dessas regras tem particularidades que a banca explora nas alternativas, e é preciso conhecê-las para não cair nas armadilhas.
A pegadinha da questão está em inverter ou distorcer essas regras. A alternativa A, por exemplo, afirma que as negociações contarão com a participação do juiz, quando a lei expressamente veda essa participação. A alternativa C afirma que o colaborador poderá ser ouvido em juízo, salvo se beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, mas a lei não prevê essa exceção. A alternativa D afirma que o acordo poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa ou culposa, mas a lei exige omissão dolosa. A alternativa E afirma que o réu delatado deve manifestar-se antes do delator, mas a lei determina o contrário. A única alternativa correta é a B, que reproduz fielmente a vedação do art. 4º, § 16.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os sujeitos e os termos da lei. Na alternativa A, troca a vedação da participação do juiz pela participação; na alternativa D, troca a omissão dolosa pela omissão culposa; na alternativa E, inverte a ordem de manifestação entre delatado e delator. Fique atento a essas inversões — com treino, você as enxerga de longe 💪.
Dispositivo (art. 4º, Lei nº 12.850/2013)
Regra legal
O que a alternativa afirma
§ 6º
Juiz não participa das negociações
A) Juiz participa das negociações
§ 16
Vedada decisão com base apenas nas declarações do colaborador
B) Juiz não pode decidir com base apenas nas declarações (correta)
§ 14
Colaborador pode ser ouvido em juízo, sem exceções
C) Ouvido em juízo, salvo perdão judicial ou não denunciado
§ 14
Rescisão por omissão dolosa
D) Rescisão por omissão dolosa ou culposa
§ 15
Delatado manifesta-se depois do delator
E) Delatado manifesta-se antes do delator
Colaboração premiada (Lei 12.850/2013): Negociação (art. 4º, §6º) (Juiz não participa, Delegado + investigado + defensor, MP + investigado/acusado + defensor); Valoração da prova (§16) (Medidas cautelares só com declaração, Recebimento da denúncia só com declaração, Sentença condenatória só com declaração); Oitiva em juízo (§14) (A requerimento das partes, Por iniciativa do juiz); Rescisão (§14) (Omissão dolosa, Omissão culposa não rescinde); Ordem de manifestação (§15) (Delator fala primeiro, Delatado fala depois)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as negociações contarão com a participação do juiz. A lei é expressa em sentido contrário: o juiz não participará das negociações. O art. 4º, § 6º, da Lei nº 12.850/2013 determina que as negociações ocorrerão entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor. O juiz apenas homologa o acordo, verificando sua regularidade, legalidade e voluntariedade, conforme o § 7º. A alternativa erra ao incluir o juiz como participante das negociações.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a vedação do art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/2013. O dispositivo estabelece que nenhuma medida cautelar real ou pessoal, recebimento de denúncia ou queixa-crime, ou sentença condenatória pode ser decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador. Isso significa que as declarações do colaborador, por si só, não são suficientes para embasar essas decisões — é necessária a existência de outras provas que as corroborem. A alternativa está correta ao afirmar exatamente isso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial, salvo se beneficiado por perdão judicial ou não denunciado. A lei não prevê essa exceção. O art. 4º, § 14, da Lei nº 12.850/2013 estabelece que o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial, sem qualquer ressalva quanto ao perdão judicial ou à não denúncia. A alternativa erra ao acrescentar uma exceção que não existe na lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o acordo homologado poderá ser rescindido em caso de omissão dolosa ou culposa sobre os fatos objeto da colaboração. A lei exige apenas a omissão dolosa. O art. 4º, § 14, da Lei nº 12.850/2013 estabelece que o acordo será rescindido em caso de omissão dolosa sobre os fatos objeto da colaboração. A alternativa erra ao incluir a omissão culposa, que não é causa de rescisão do acordo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se antes do réu que o delatou. A lei determina o contrário: o réu delatado deve manifestar-se depois do delator. O art. 4º, § 15, da Lei nº 12.850/2013 estabelece que, em todas as fases do processo, deve-se garantir ao réu delatado a oportunidade de manifestar-se depois do réu que o delatou. A alternativa erra ao inverter a ordem de manifestação.