Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 14.344/2022 - Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e Adolescente (Lei Henry Borel) — FGV 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Lei nº 14.344/2022 - Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e Adolescente (Lei Henry Borel)
Código
fg163748
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Guilherme, juiz de direito, recebeu uma petição solicitando a concessão de medidas protetivas de urgência em favor de Matheus, criança de nove anos de idade, vítima de violência doméstica e familiar praticada por seu genitor. Nesse contexto, antes de deferir o pleito, que se encontrava adequadamente fundamentado, o magistrado passou a analisar as especificidades da legislação que versa sobre a matéria. De acordo com as disposições da Lei nº 14.344/2022, é correto afirmar que:
Aas medidas protetivas de urgência serão, após sua concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Poder Executivo Federal, garantido o acesso instantâneo do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de segurança pública e de assistência social e dos integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas;
Balém da concessão de medidas protetivas de urgência em favor de criança e de adolescente em situação de violência doméstica e familiar, o juiz poderá, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, decretar a prisão preventiva do agressor, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial ou do Conselho Tutelar;
Cpoderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, ou a pedido da vítima ou de quem esteja atuando em seu favor, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da vítima, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público;
Drecebido o expediente com o pedido em favor de criança e de adolescente em situação de violência doméstica e familiar, caberá ao juiz, no prazo de quarenta e oito horas, conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
Ea concessão das medidas protetivas de urgência pressupõe prévia manifestação do Ministério Público, por escrito ou oralmente.
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GabaritoC — poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, ou a pedido da vítima ou de quem esteja atuando em seu favor, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da vítima, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público;
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Medidas protetivas de urgência na Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022)
Gabarito: letra C. A Lei 14.344/2022, ao tratar das medidas protetivas de urgência em favor de criança e adolescente vítimas de violência doméstica e familiar, permite que o juiz, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, ou a pedido da vítima ou de quem esteja atuando em seu favor, conceda novas medidas ou reveja as já concedidas, se necessário à proteção da vítima, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público — exatamente o que afirma a alternativa C. Essa previsão espelha a sistemática da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que a Lei Henry Borel incorpora e adapta ao público infantojuvenil.
A Lei 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, foi criada para prevenir e enfrentar a violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, estabelecendo mecanismos específicos de proteção. Ela dialoga diretamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e com a Lei Maria da Penha, de onde importa diversos institutos, como as medidas protetivas de urgência. A lógica é a mesma: proteger a vítima de forma célere e eficaz, com instrumentos que possam ser aplicados imediatamente, independentemente de procedimentos formais mais demorados.
O ponto central da questão é conhecer quem pode requerer as medidas protetivas, como elas são concedidas e qual o papel do Ministério Público nesse processo. A alternativa C reproduz, com as adaptações da Lei 14.344/2022, a regra do art. 19, § 3º, da Lei Maria da Penha, que permite ao juiz conceder novas medidas ou rever as já concedidas, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, ouvido o Ministério Público. Na Lei Henry Borel, o rol de legitimados é ampliado para incluir o Conselho Tutelar e a vítima ou quem esteja atuando em seu favor, refletindo a proteção integral que o ECA confere à criança e ao adolescente.
É importante destacar que a concessão das medidas protetivas de urgência não exige prévia manifestação do Ministério Público, pois podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do MP, que deve ser prontamente comunicado. Essa é uma característica que visa à proteção imediata da vítima, evitando que a demora na manifestação do órgão ministerial coloque em risco a sua integridade. A alternativa E, portanto, está incorreta ao exigir essa manifestação prévia.
Outro ponto relevante é o prazo para o juiz decidir sobre as medidas protetivas. A Lei 14.344/2022 não estabelece um prazo específico de 48 horas para o juiz decidir, como faz a Lei Maria da Penha em relação à autoridade policial para remeter o expediente ao juiz. A alternativa D, ao afirmar que o juiz deve decidir em 48 horas, confunde o prazo da autoridade policial com um suposto prazo judicial, o que não encontra amparo na legislação. A celeridade é buscada, mas o prazo legal não é o indicado.
A alternativa A trata do registro das medidas protetivas em banco de dados mantido pelo Poder Executivo Federal. Embora a Lei 14.344/2022 preveja a criação de um cadastro nacional para o monitoramento das medidas protetivas, a redação da alternativa não corresponde exatamente ao texto legal, que estabelece a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para gerir esse cadastro, e não do Poder Executivo Federal. A alternativa B, por sua vez, trata da prisão preventiva do agressor, que pode ser decretada em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, mas a legitimidade para requerer não inclui o Conselho Tutelar, sendo restrita ao Ministério Público, à autoridade policial ou à vítima, conforme a Lei Maria da Penha.
A pegadinha da questão está em confundir os legitimados e os procedimentos da Lei Maria da Penha com os da Lei Henry Borel, que, embora se inspirem naquela, possuem especificidades próprias. A alternativa C é a única que reproduz fielmente a regra de concessão e revisão das medidas protetivas, com os legitimados corretos e a necessidade de oitiva do Ministério Público.
Critério
Lei 14.344/2022 (Henry Borel)
Lei 11.340/2006 (Maria da Penha)
Legitimados para requerer novas medidas/revisão
MP, Conselho Tutelar, vítima ou quem atue em seu favor
MP ou a pedido da ofendida
Exigência de manifestação prévia do MP
Não (concessão imediata, com comunicação posterior)
Não (concessão imediata, com comunicação posterior)
Prazo de 48h
Não há prazo legal específico para decisão judicial
Prazo de 48h para autoridade policial remeter expediente ao juiz
Gestão do cadastro de medidas protetivas
CNJ
Não previsto na lei (cadastro específico)
Legitimados para requerer prisão preventiva
MP, autoridade policial ou vítima
MP, autoridade policial ou vítima
Medidas protetivas (Lei 14.344/2022)
1Concessão
De imediato, sem oitiva prévia do MP
MP comunicado prontamente
2Revisão (art. 19, §3º)
Requerentes
Ministério Público
Conselho Tutelar
Vítima ou quem atue em seu favor
Requisito
Ouvido o Ministério Público
3Cadastro nacional
Gerido pelo CNJ
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as medidas protetivas serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Poder Executivo Federal. A Lei 14.344/2022, no entanto, atribui ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a competência para criar e gerir o cadastro nacional de medidas protetivas de urgência, e não ao Poder Executivo Federal. A confusão entre os órgãos responsáveis é o erro central desta alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a prisão preventiva do agressor pode ser decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação da autoridade policial ou do Conselho Tutelar. A Lei 14.344/2022, ao tratar da prisão preventiva, não inclui o Conselho Tutelar entre os legitimados para requerê-la. A legitimidade é do Ministério Público, da autoridade policial ou da vítima, conforme a sistemática da Lei Maria da Penha. A inclusão do Conselho Tutelar é um erro.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz corretamente a regra da Lei 14.344/2022 sobre a concessão de novas medidas protetivas ou a revisão das já concedidas. O juiz pode, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, ou a pedido da vítima ou de quem esteja atuando em seu favor, conceder novas medidas ou rever as já concedidas, se entender necessário à proteção da vítima, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. Essa previsão amplia o rol de legitimados em comparação com a Lei Maria da Penha, incluindo o Conselho Tutelar e a vítima ou quem atue em seu favor, em consonância com a proteção integral do ECA.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o juiz deve decidir sobre as medidas protetivas no prazo de 48 horas. A Lei 14.344/2022 não estabelece esse prazo para a decisão judicial. O prazo de 48 horas existe na Lei Maria da Penha, mas para a autoridade policial remeter o expediente ao juiz, e não para o juiz decidir. A confusão entre os prazos e os sujeitos é o erro desta alternativa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a concessão das medidas protetivas pressupõe prévia manifestação do Ministério Público. A Lei 14.344/2022, seguindo a lógica da Lei Maria da Penha, permite a concessão imediata das medidas, independentemente de manifestação do MP, que deve ser prontamente comunicado. A exigência de manifestação prévia contraria a finalidade protetiva da lei, que busca agilidade na proteção da vítima.