Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Disposições Gerais (arts. 13 a 17 da Lei nº 11.340/2006) — FGV 2024
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Disposições Gerais (arts. 13 a 17 da Lei nº 11.340/2006)
Código
fg163749
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
Célio, inconformado com o término de seu casamento de 10 anos com sua esposa Natália, passou a persegui-la em seus locais habituais de lazer e trabalho, além de mandar e-mails por meio de contas em nome de terceiros.
Inconformada com esses fatos, Natália procurou a Delegacia da Mulher e relatou os fatos, tendo o policial civil enquadrado a conduta no crime de perseguição, previsto no Art. 147-A do Código Penal.
Ao tomar conhecimento da acusação, Célio autorizou seu advogado a entrar em contato com a advogada de Natália para tentar algum acordo com a vítima. Depois da negociação dos profissionais, Natália decidiu não prosseguir com a acusação.
Acerca dos fatos narrados, assinale a afirmativa correta.
ANatália não poderá se retratar da representação, em razão de o crime imputado ser de ação penal pública incondicionada.
BNatália poderá se retratar da representação a qualquer momento, desde que antes do trânsito em julgado.
CNatália poderá se retratar da representação, desde que o faça antes do oferecimento da denúncia, em audiência especialmente designada para este fim, com a presença do Ministério Público.
DNatália poderá renunciar à representação, desde que o faça antes do recebimento da denúncia e em audiência perante o Juiz e o membro do Ministério Público.
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GabaritoD — Natália poderá renunciar à representação, desde que o faça antes do recebimento da denúncia e em audiência perante o Juiz e o membro do Ministério Público.
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Crime de perseguição (stalking) e a renúncia à representação na Lei Maria da Penha
Gabarito: letra D. O crime de perseguição (art. 147-A do CP) é de ação penal pública condicionada à representação da vítima, e a Lei Maria da Penha (art. 16) exige que a renúncia à representação seja feita perante o juiz, em audiência especialmente designada, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público — exatamente o que a alternativa D descreve. As demais alternativas erram ao confundir os institutos da renúncia e da retratação, o momento processual e a natureza da ação penal.
O crime de perseguição, também conhecido como stalking, foi introduzido no Código Penal pela Lei 14.132/2021, no art. 147-A. Trata-se de conduta que restringe a liberdade de locomoção ou perturba a tranquilidade da vítima, mediante perseguição reiterada. No caso narrado, Célio persegue Natália em seus locais de lazer e trabalho e envia e-mails em nome de terceiros — conduta típica de stalking. A ação penal para esse crime é pública condicionada à representação da vítima, ou seja, o Ministério Público só pode oferecer a denúncia se a vítima manifestar o desejo de processar o agressor.
A representação é uma condição de procedibilidade: sem ela, o MP não pode agir. Mas a vítima pode, antes do recebimento da denúncia, renunciar à representação, o que extingue a punibilidade. A Lei Maria da Penha, no art. 16, estabelece requisitos específicos para essa renúncia quando o crime é praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A razão da norma é proteger a vítima de pressões do agressor: a renúncia não pode ser feita de forma informal, mas sim em audiência judicial, com a presença do juiz e do Ministério Público, garantindo que a decisão seja livre e consciente.
É importante distinguir renúncia de retratação. A renúncia ocorre antes do oferecimento da denúncia e extingue o direito de ação; a retratação ocorre após o oferecimento da denúncia, mas antes do recebimento, e também extingue a punibilidade. No caso da Lei Maria da Penha, o art. 16 fala em "renúncia à representação", mas o parágrafo único esclarece que a audiência tem por objetivo "confirmar a retratação da vítima, não a representação". Ou seja, a lei usa os termos de forma peculiar: a audiência serve para confirmar a retratação, que é a manifestação da vítima de que não deseja mais prosseguir com a ação. A alternativa D está correta porque descreve com precisão os requisitos do art. 16: renúncia perante o juiz, em audiência especialmente designada, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
A pegadinha da questão está em confundir os institutos e os momentos processuais. A banca explora a diferença entre renúncia e retratação, e entre o momento antes do oferecimento da denúncia e antes do recebimento. Além disso, tenta induzir o candidato a pensar que o crime de perseguição é de ação penal pública incondicionada, o que não é verdade. Guarde a fronteira entre renúncia (antes da denúncia) e retratação (após a denúncia, antes do recebimento), e os requisitos específicos da Lei Maria da Penha: é exatamente nesses pontos que as alternativas se dividem.
Instituto
Renúncia à representação
Retratação da representação
Momento
Antes do oferecimento da denúncia
Após o oferecimento, antes do recebimento da denúncia
Efeito
Extingue o direito de ação
Extingue a punibilidade
Requisito na Lei Maria da Penha (art. 16)
Perante o juiz, em audiência designada, ouvido o MP
Confirmada em audiência perante o juiz, ouvido o MP
Renúncia à representação (art. 16 LMP)
1Requisitos
Perante o juiz
Audiência especialmente designada
Antes do recebimento da denúncia
Ouvido o Ministério Público
2Natureza da ação (art. 147-A CP)
Pública condicionada à representação
3Distinções
Renúncia: antes da denúncia
Retratação: após a denúncia, antes do recebimento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Natália não poderá se retratar porque o crime é de ação penal pública incondicionada. Erro duplo: o crime de perseguição (art. 147-A do CP) é de ação penal pública condicionada à representação, e não incondicionada. Além disso, a vítima pode sim se retratar, desde que observados os requisitos legais. A alternativa confunde a natureza da ação penal e nega um direito que a lei expressamente garante.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que Natália poderá se retratar a qualquer momento, desde que antes do trânsito em julgado. Erro: a retratação (ou renúncia) deve ocorrer antes do recebimento da denúncia, não a qualquer momento. Após o recebimento, a ação penal já está em curso e a vítima não pode mais se retratar. A alternativa amplia indevidamente o prazo, ignorando o limite temporal imposto pelo art. 16 da Lei Maria da Penha.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Natália poderá se retratar antes do oferecimento da denúncia, em audiência com a presença do Ministério Público. Erro: o momento correto é antes do recebimento da denúncia, não antes do oferecimento. Além disso, a audiência deve ser perante o juiz, e não apenas com a presença do Ministério Público. A alternativa troca o momento processual e omite a figura do juiz, que é essencial para a validade do ato.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Descreve com precisão os requisitos do art. 16 da Lei Maria da Penha: renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. A alternativa espelha a literalidade do dispositivo, que é a regra aplicável ao caso de crime de perseguição praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher.
Art. 16Lei-11340
Art. 16 — "Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público."
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os institutos e os momentos processuais. Aqui, ela troca "renúncia" por "retratação", "antes do recebimento" por "antes do oferecimento", e ainda tenta fazer o candidato acreditar que o crime de perseguição é de ação penal pública incondicionada. Fique atento: no crime de perseguição, a ação é condicionada à representação, e a renúncia só é válida perante o juiz, em audiência, antes do recebimento da denúncia. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.