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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Do Procedimento Sumaríssimo (arts. 77 a 83 da Lei nº 9.099/1995) — FGV 2024

Legislação Penal e Processual Penal EspecialDo Procedimento Sumaríssimo (arts. 77 a 83 da Lei nº 9.099/1995)
Código
fg163750
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

Marilda, após ter sido regularmente processada, foi condenada, pelo Juízo originariamente competente, pela prática de desacato (pena: de seis meses a dois anos).

 

Marilda procura você, como advogado(a), porque deseja recorrer da condenação. Sobre a hipótese, assinale a opção que apresenta, corretamente, o recurso cabível.

  1. AApelação, juntamente com as razões, no prazo de dez dias.
  2. BApelação, no prazo de cinco dias, e as razões poderão ser juntadas no prazo de oito dias.
  3. CRecurso inominado, juntamente com as razões, no prazo de dez dias.
  4. DApelação, no prazo de cinco dias, e as razões poderão ser juntadas no prazo de três dias.
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GabaritoA — Apelação, juntamente com as razões, no prazo de dez dias.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Recurso cabível no Juizado Especial Criminal: apelação

Gabarito: letra A. Marilda foi condenada por desacato, crime de menor potencial ofensivo (pena máxima de 2 anos), processado perante o Juizado Especial Criminal. Da sentença condenatória cabe apelação, interposta no prazo de dez dias, por petição escrita da qual devem constar as razões e o pedido do recorrente — exatamente o que dispõe o art. 82, § 1º, da Lei 9.099/1995. As demais alternativas erram ao misturar o prazo da apelação com o prazo das razões do CPP (art. 600) ou ao nomear o recurso como "inominado".

O desacato é crime previsto no art. 331 do Código Penal, com pena de detenção de seis meses a dois anos. Por ter pena máxima de dois anos, enquadra-se no conceito de infração de menor potencial ofensivo (art. 61 da Lei 9.099/1995), o que atrai a competência do Juizado Especial Criminal e o procedimento sumaríssimo. Nesse rito, a sentença é impugnável por apelação, nos termos do art. 82 da Lei 9.099/1995. A regra é específica e afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal quanto ao prazo das razões: no Juizado, as razões devem ser apresentadas juntamente com a interposição do recurso, no prazo de dez dias, e não em momento posterior.

A confusão que a banca explora é justamente a diferença entre o rito do Juizado e o rito comum. No processo penal comum, a apelação é interposta no prazo de cinco dias e as razões podem ser oferecidas em oito dias (art. 600 do CPP). Já no Juizado Especial Criminal, a apelação é interposta no prazo de dez dias, com as razões inclusas na própria petição de interposição (art. 82, § 1º, da Lei 9.099/1995). Não há, no rito sumaríssimo, a fase separada de razões: tudo é feito de uma só vez, no prazo de dez dias.

A distinção é essencial para a prova:

Critério

Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/1995)

Processo Penal Comum (CPP)

Recurso contra sentença

Apelação

Apelação

Prazo de interposição

10 dias

5 dias

Razões

Juntamente com a interposição

Em 8 dias após a interposição

Fundamento

Art. 82, § 1º

Art. 600

A pegadinha está em trocar o prazo do Juizado (10 dias) pelo prazo do CPP (5 dias para interpor + 8 dias para razões), ou em inventar um prazo de 3 dias para as razões. O candidato que memoriza o art. 600 do CPP sem conhecer a regra especial da Lei 9.099/1995 cai nas alternativas B ou D. A alternativa C, por sua vez, erra ao chamar o recurso de "inominado" — esse termo não existe no processo penal; o recurso cabível é a apelação.

Guarde a fronteira: no Juizado, o prazo é único e de dez dias, com razões inclusas; no rito comum, o prazo é de cinco dias para interpor e oito para arrazoar. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

  1. 1Sentença condenatória
  2. 2Interposição em 10 dias
  3. 3Razões inclusas na petição
  4. 4Julgamento por turma
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz a regra do art. 82, § 1º, da Lei 9.099/1995: a apelação é interposta no prazo de dez dias, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Ou seja, as razões são apresentadas juntamente com a interposição, no mesmo prazo de dez dias. É exatamente o que a alternativa afirma.

Art. 82, §1Lei-9099

Art. 82 — "Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado."

§ 1º — "A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa mistura os prazos do Juizado com os do processo penal comum. No Juizado, o prazo de interposição é de dez dias, e não cinco. Além disso, as razões não são juntadas posteriormente em oito dias: elas devem constar da própria petição de interposição, no prazo de dez dias. O prazo de oito dias para razões é do art. 600 do CPP, que não se aplica ao rito sumaríssimo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O recurso cabível contra a sentença no Juizado Especial Criminal é a apelação, e não um "recurso inominado". O termo "inominado" não existe no processo penal brasileiro — é uma invenção da alternativa. Além disso, o prazo de dez dias com razões inclusas está correto, mas o nome do recurso está errado, o que torna a alternativa incorreta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao fixar o prazo de interposição em cinco dias (o correto é dez dias, conforme o art. 82, § 1º, da Lei 9.099/1995) e ao prever a juntada das razões em três dias. Não há previsão de prazo de três dias para razões no rito sumaríssimo; as razões devem constar da petição de interposição, no prazo de dez dias. O prazo de três dias existe no CPP apenas para o assistente de acusação arrazoar (art. 600, § 1º), o que não se confunde com a hipótese.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o prazo do Juizado (10 dias, com razões inclusas) pelo prazo do CPP (5 dias para interpor + 8 dias para razões). O candidato que decora o art. 600 do CPP sem conhecer a regra especial da Lei 9.099/1995 cai nas alternativas B ou D. Lembre-se: no rito sumaríssimo, tudo é feito de uma vez, no prazo de dez dias.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de recurso no Juizado, memorize a regra do art. 82 da Lei 9.099/1995: apelação em 10 dias, com razões inclusas. Compare sempre com o CPP: apelação em 5 dias, razões em 8 dias. Essa diferença é o alvo clássico da banca.

Gabarito: letra A.

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