Questão de TI - Gestão e Governança de TI — IN SGD/ME nº 94/2022 - Processo de Contratação de Soluções de TIC pelos Órgãos e Entidades Integrantes do SISP do Poder Executivo Federal — FGV 2024
TI - Gestão e Governança de TI›IN SGD/ME nº 94/2022 - Processo de Contratação de Soluções de TIC pelos Órgãos e Entidades Integrantes do SISP do Poder Executivo Federal
Código
fg165520
Banca
FGV
Órgão
DATAPREV
Ano
2024
Cargo
Ana TI ( )
Um órgão integrante do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação abriu um processo de contratação de uma solução de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), cujo preço total foi estimando em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), sendo que há uma previsão de reajuste de preço por aplicação de índice de correção monetária. Nesse caso, a aplicação da Instrução Normativa 1/2019, com suas alterações,
Aé desnecessária.
Bé facultativa.
Cé obrigatória.
Ddepende de licitação extra.
Enecessita de licitação extra.
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GabaritoC — é obrigatória.
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Aplicação da IN SGD/ME nº 1/2019 na contratação de TIC
Gabarito: letra C. A aplicação da Instrução Normativa SGD/ME nº 1/2019 é obrigatória para todos os órgãos e entidades integrantes do SISP, independentemente do valor da contratação, pois ela estabelece as regras e diretrizes do processo de contratação de soluções de TIC no âmbito do Poder Executivo Federal. A previsão de reajuste por índice de correção monetária não afasta essa obrigatoriedade, pois a IN se aplica a todo o processo, desde o planejamento até a gestão contratual.
A Instrução Normativa SGD/ME nº 1/2019 é o normativo que disciplina o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP) do Poder Executivo Federal. Ela substituiu a IN SLTI/MPOG nº 4/2014 e estabelece um rito completo, com fases e etapas obrigatórias, como a elaboração do Documento de Oficialização da Demanda (DOD), do Estudo Técnico Preliminar (ETP), da Análise de Viabilidade da Contratação, do Plano de Contratação de TI e do Termo de Referência ou Projeto Básico.
A obrigatoriedade decorre do próprio objeto da norma: ela "dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal". Não há, na IN, qualquer ressalva que exclua contratações de baixo valor ou que prevejam reajuste por índice de correção monetária. Pelo contrário, a norma é aplicável a todas as contratações de TIC, independentemente do valor, pois o objetivo é padronizar e dar transparência ao processo, garantindo o alinhamento com o planejamento estratégico e a governança de TI.
Na prática, mesmo uma contratação de R$ 6.500,00, como a do enunciado, exige o cumprimento integral do rito da IN. O valor reduzido não dispensa a formalização do processo, a justificativa da necessidade, a estimativa de preço, a definição dos requisitos e a análise de riscos. A previsão de reajuste por índice de correção monetária é um elemento contratual que deve ser previsto no edital e no contrato, mas não altera a obrigatoriedade de seguir o processo de contratação definido na IN.
A distinção que importa é entre a obrigatoriedade da IN e a modalidade de licitação. A IN não define a modalidade licitatória; ela define o processo de contratação. A modalidade (pregão, concorrência, etc.) é definida pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) ou pela Lei nº 10.520/2002 (pregão), conforme o caso. A IN se aplica a todas as contratações de TIC, independentemente da modalidade, e o valor da contratação influencia apenas a escolha da modalidade, não a aplicação da IN.
A pegadinha da banca está em associar o baixo valor à dispensa do processo. O candidato pode pensar que, por ser um valor pequeno, a contratação poderia ser feita de forma simplificada ou até mesmo direta, sem seguir a IN. No entanto, a IN não estabelece um valor mínimo para sua aplicação. Ela é obrigatória para todos os órgãos do SISP, e o valor da contratação não é um critério de dispensa. A previsão de reajuste por índice de correção monetária também não é um fator que afaste a aplicação da norma, pois é uma cláusula contratual comum e prevista na própria IN.
Guarde a fronteira: a IN SGD/ME nº 1/2019 é o processo obrigatório para toda contratação de TIC no SISP; o valor e a previsão de reajuste são elementos do contrato que não afastam essa obrigatoriedade. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
IN SGD/ME nº 1/2019
1Âmbito
Órgãos do SISP
Poder Executivo Federal
2Aplicação
Obrigatória a toda contratação de TIC
Não dispensa por baixo valor
Não dispensa por reajuste previsto
3Processo (fases)
DOD
ETP
Análise de viabilidade
Plano de contratação
Termo de Referência / Projeto Básico
4Fronteira
IN define o processo
Lei define a modalidade
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a aplicação da IN é desnecessária. Errado: a IN é obrigatória para todos os órgãos do SISP, independentemente do valor da contratação. Não há previsão de dispensa para contratações de baixo valor.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a aplicação é facultativa. Errado: a IN tem caráter cogente (obrigatório) para os órgãos integrantes do SISP. A facultatividade não existe no texto normativo.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A aplicação da IN é obrigatória. A norma se aplica a todas as contratações de soluções de TIC pelos órgãos do SISP, sem exceção de valor ou de previsão de reajuste. O processo de contratação deve seguir integralmente o rito da IN, desde o planejamento até a gestão do contrato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que depende de licitação extra. Errado: a IN não trata de "licitação extra". Ela define o processo de contratação, e a licitação (quando necessária) é realizada conforme a legislação específica (Lei 14.133/2021). A expressão "licitação extra" não existe no contexto normativo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que necessita de licitação extra. Errado: o mesmo erro da alternativa D. A IN não exige "licitação extra"; ela exige o cumprimento do processo de contratação, que pode ou não envolver licitação, dependendo do caso.