Questão de Direito Constitucional — Competências para Fiscalização e Tribunal de Contas da União (arts. 70 a 73 da CF/1988) — FGV 2025
Direito Constitucional›Competências para Fiscalização e Tribunal de Contas da União (arts. 70 a 73 da CF/1988)
Código
fg166317
Banca
FGV
Órgão
TCE RR
Ano
2025
Cargo
ACE ( )
A Constituição Federal de 1988 atribuiu aos Tribunais de Contas o poder-dever de controle da administração pública, dotando-os de competências próprias e privativas.
Por meio de um conjunto de mecanismos delineados na legislação, as Cortes de Contas realizam o controle externo da gestão dos recursos públicos, responsabilizando gestores e garantindo a prevalência dos princípios democrático e republicano.
Entre as competências conferidas a esses órgãos, é correto incluir
Ao julgamento das contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, e a emissão de parecer prévio nas contas prestadas anualmente pelos prefeitos dos municípios jurisdicionados.
Ba anulação, se não atendida, da execução do ato impugnado, exclusivamente no âmbito dos municípios jurisdicionados, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa do Estado.
Ca emissão de parecer prévio nas contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta do Estado e dos municípios jurisdicionados.
Da realização, por iniciativa própria, de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Ea apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — a realização, por iniciativa própria, de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competências dos Tribunais de Contas no controle externo
Gabarito: letra D. A alternativa correta reproduz, com fidelidade, o inciso IV do art. 71 da Constituição Federal de 1988, que confere ao Tribunal de Contas da União — e, por simetria, aos Tribunais de Contas dos Estados (art. 75, caput, CF/88) — a competência para realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. As demais alternativas contêm distorções pontuais de institutos que a banca adora inverter: parecer prévio × julgamento, âmbito da sustação, e a exceção das nomeações para cargo em comissão.
O controle externo da Administração Pública é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas. Isso significa que o Tribunal de Contas não é órgão do Poder Legislativo, nem subordinado a ele — é órgão constitucional autônomo, com competências próprias e privativas, que atua como auxiliar do Legislativo em algumas atribuições (como a emissão de parecer prévio) e de forma independente em outras (como o julgamento de contas de administradores e a realização de inspeções e auditorias por iniciativa própria). Essa distinção é a chave para entender o art. 71 da CF/88 e suas correspondências estaduais.
A competência para realizar inspeções e auditorias é uma das mais importantes do Tribunal de Contas, pois permite a fiscalização de ofício, sem depender de provocação. O inciso IV do art. 71 enumera as naturezas da fiscalização — contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial — e os órgãos fiscalizáveis: unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, além das entidades da administração indireta referidas no inciso II. Essa amplitude é intencional: o Tribunal de Contas fiscaliza todos os que lidam com recursos públicos, independentemente do Poder a que pertençam.
A banca explora, nesta questão, a confusão entre as competências de apreciar (emitir parecer prévio) e julgar (decidir com caráter definitivo). O Tribunal de Contas aprecia as contas do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador ou Prefeito) e emite parecer prévio, mas quem julga essas contas é o Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal). Já as contas dos demais administradores e responsáveis por bens e valores públicos são julgadas diretamente pelo Tribunal de Contas, sem necessidade de ratificação pelo Legislativo. Essa é a fronteira que separa as alternativas A, C e E da correta.
Outro ponto que a banca costuma inverter é o alcance da sustação de atos impugnados. O Tribunal de Contas pode sustar a execução do ato impugnado, mas essa sustação não se limita aos municípios — alcança qualquer órgão ou entidade sob sua jurisdição. Além disso, no caso de contrato, a sustação é feita diretamente pelo Poder Legislativo, e não pelo Tribunal de Contas. E, por fim, a apreciação para fins de registro da legalidade dos atos de admissão de pessoal exclui as nomeações para cargo de provimento em comissão — exceção que a alternativa E ignora.
Guarde, portanto, o critério decisivo: quem julga as contas do Chefe do Executivo é o Legislativo (com parecer prévio do Tribunal de Contas); quem julga as contas dos demais responsáveis é o próprio Tribunal de Contas; e a fiscalização por iniciativa própria é competência exclusiva do Tribunal de Contas. É exatamente nessa tríade que as alternativas se dividem.
Competência
Quem julga/aprecia
Fundamento (CF/88)
Observação
Contas do Chefe do Executivo (Presidente, Governador, Prefeito)
Aprecia o TC (parecer prévio); julga o Poder Legislativo
Art. 71, I; art. 31, § 2º
Parecer prévio só deixa de prevalecer por 2/3 dos membros do Legislativo
Contas dos demais administradores e responsáveis por bens/valores públicos
Julga o TC (decisão definitiva)
Art. 71, II
Não depende de ratificação do Legislativo
Inspeções e auditorias (contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial)
Realiza por iniciativa própria o TC
Art. 71, IV
Independe de provocação; abrange os 3 Poderes e a administração indireta
Sustação de ato impugnado
TC (se não atendido)
Art. 71, X
Sem restrição territorial; em caso de contrato, sustação é do Legislativo (§ 1º)
Registro de legalidade de admissões, aposentadorias, reformas e pensões
TC (aprecia para registro)
Art. 71, III
Exclui nomeações para cargo em comissão
Controle externo (art. 71 CF/88): Contas do Chefe do Executivo (Tribunal aprecia (parecer prévio), Legislativo julga); Contas dos demais responsáveis (Tribunal julga (definitivo)); Fiscalização de ofício (Inspeções e auditorias, Por iniciativa própria); Registro de atos (Admissão de pessoal, Nomeações em comissão (excluídas)); Sustação de atos (Tribunal susta (se não atendido), Contrato: Legislativo susta)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na inversão dos verbos. O Tribunal de Contas aprecia as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio (art. 71, I, CF/88, aplicável aos Estados por força do art. 75, caput). Quem julga essas contas é a Assembleia Legislativa. Já em relação aos Prefeitos, o Tribunal de Contas emite parecer prévio, mas quem julga é a Câmara Municipal — e esse parecer só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara (art. 31, § 2º, CF/88). A alternativa troca os papéis: atribui ao Tribunal de Contas o julgamento das contas do Governador (que é do Legislativo) e o parecer prévio nas contas dos Prefeitos (que também é do Tribunal, mas o julgamento é da Câmara).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa limita indevidamente a sustação de atos impugnados ao âmbito dos municípios. O inciso X do art. 71 (e o correspondente estadual) confere ao Tribunal de Contas o poder de sustar a execução do ato impugnado, se não atendido, sem restrição territorial — alcança qualquer órgão ou entidade sob sua jurisdição. Além disso, a comunicação da decisão, no âmbito estadual, é feita à Assembleia Legislativa, mas isso não significa que a competência se restrinja aos municípios. A alternativa também ignora a regra do § 1º do art. 71: no caso de contrato, a sustação é adotada diretamente pelo Poder Legislativo, e não pelo Tribunal de Contas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa confunde parecer prévio com julgamento. O Tribunal de Contas julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos (art. 71, II, CF/88) — esse julgamento é definitivo e não depende de ratificação do Legislativo. O parecer prévio é reservado às contas do Chefe do Poder Executivo (art. 71, I). A alternativa atribui a emissão de parecer prévio a uma hipótese em que a Constituição prevê julgamento direto pelo Tribunal de Contas. É a inversão clássica que a banca explora.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz, com precisão, o inciso IV do art. 71 da CF/88, aplicável aos Tribunais de Contas dos Estados por força do art. 75, caput. O Tribunal de Contas pode realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Essa competência é exercida de ofício, sem necessidade de provocação do Legislativo, e abrange também as entidades da administração indireta referidas no inciso II do mesmo artigo. É a materialização do controle externo independente e autônomo.
Art. 71, IVCF/88
Art. 71, IV — "realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II"
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa contém um erro sutil, mas decisivo: afirma que a apreciação para fins de registro abrange as nomeações para cargo de provimento em comissão. O inciso III do art. 71 é expresso ao excluir essas nomeações: "excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão". A regra é: o Tribunal de Contas aprecia a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, exceto as nomeações para cargo em comissão. A alternativa também menciona corretamente a ressalva das melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, mas o erro na parte das nomeações em comissão torna a assertiva incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter os verbos "apreciar" e "julgar" e as exceções legais. Nesta questão, a pegadinha está em três frentes: (1) quem julga as contas do Chefe do Executivo é o Legislativo, não o Tribunal de Contas (alternativas A e C); (2) a sustação de atos não se limita aos municípios (alternativa B); e (3) as nomeações para cargo em comissão são excluídas da apreciação para fins de registro (alternativa E). Memorize a tríade: apreciar (parecer prévio) → contas do Chefe do Executivo; julgar → contas dos demais responsáveis; fiscalizar por iniciativa própria → inspeções e auditorias. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪