Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Competências para Fiscalização e Tribunal de Contas da União (arts. 70 a 73 da CF/1988) — FGV 2025

Direito ConstitucionalCompetências para Fiscalização e Tribunal de Contas da União (arts. 70 a 73 da CF/1988)
Código
fg166317
Banca
FGV
Órgão
TCE RR
Ano
2025
Cargo
ACE ( )

A Constituição Federal de 1988 atribuiu aos Tribunais de Contas o poder-dever de controle da administração pública, dotando-os de competências próprias e privativas.

 

Por meio de um conjunto de mecanismos delineados na legislação, as Cortes de Contas realizam o controle externo da gestão dos recursos públicos, responsabilizando gestores e garantindo a prevalência dos princípios democrático e republicano.

 

Entre as competências conferidas a esses órgãos, é correto incluir

  1. Ao julgamento das contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, e a emissão de parecer prévio nas contas prestadas anualmente pelos prefeitos dos municípios jurisdicionados.
  2. Ba anulação, se não atendida, da execução do ato impugnado, exclusivamente no âmbito dos municípios jurisdicionados, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa do Estado.
  3. Ca emissão de parecer prévio nas contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta do Estado e dos municípios jurisdicionados.
  4. Da realização, por iniciativa própria, de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
  5. Ea apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — a realização, por iniciativa própria, de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competências dos Tribunais de Contas no controle externo

Gabarito: letra D. A alternativa correta reproduz, com fidelidade, o inciso IV do art. 71 da Constituição Federal de 1988, que confere ao Tribunal de Contas da União — e, por simetria, aos Tribunais de Contas dos Estados (art. 75, caput, CF/88) — a competência para realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. As demais alternativas contêm distorções pontuais de institutos que a banca adora inverter: parecer prévio × julgamento, âmbito da sustação, e a exceção das nomeações para cargo em comissão.

O controle externo da Administração Pública é exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas. Isso significa que o Tribunal de Contas não é órgão do Poder Legislativo, nem subordinado a ele — é órgão constitucional autônomo, com competências próprias e privativas, que atua como auxiliar do Legislativo em algumas atribuições (como a emissão de parecer prévio) e de forma independente em outras (como o julgamento de contas de administradores e a realização de inspeções e auditorias por iniciativa própria). Essa distinção é a chave para entender o art. 71 da CF/88 e suas correspondências estaduais.

A competência para realizar inspeções e auditorias é uma das mais importantes do Tribunal de Contas, pois permite a fiscalização de ofício, sem depender de provocação. O inciso IV do art. 71 enumera as naturezas da fiscalização — contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial — e os órgãos fiscalizáveis: unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, além das entidades da administração indireta referidas no inciso II. Essa amplitude é intencional: o Tribunal de Contas fiscaliza todos os que lidam com recursos públicos, independentemente do Poder a que pertençam.

A banca explora, nesta questão, a confusão entre as competências de apreciar (emitir parecer prévio) e julgar (decidir com caráter definitivo). O Tribunal de Contas aprecia as contas do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador ou Prefeito) e emite parecer prévio, mas quem julga essas contas é o Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal). Já as contas dos demais administradores e responsáveis por bens e valores públicos são julgadas diretamente pelo Tribunal de Contas, sem necessidade de ratificação pelo Legislativo. Essa é a fronteira que separa as alternativas A, C e E da correta.

Outro ponto que a banca costuma inverter é o alcance da sustação de atos impugnados. O Tribunal de Contas pode sustar a execução do ato impugnado, mas essa sustação não se limita aos municípios — alcança qualquer órgão ou entidade sob sua jurisdição. Além disso, no caso de contrato, a sustação é feita diretamente pelo Poder Legislativo, e não pelo Tribunal de Contas. E, por fim, a apreciação para fins de registro da legalidade dos atos de admissão de pessoal exclui as nomeações para cargo de provimento em comissão — exceção que a alternativa E ignora.

Guarde, portanto, o critério decisivo: quem julga as contas do Chefe do Executivo é o Legislativo (com parecer prévio do Tribunal de Contas); quem julga as contas dos demais responsáveis é o próprio Tribunal de Contas; e a fiscalização por iniciativa própria é competência exclusiva do Tribunal de Contas. É exatamente nessa tríade que as alternativas se dividem.

Competência

Quem julga/aprecia

Fundamento (CF/88)

Observação

Contas do Chefe do Executivo (Presidente, Governador, Prefeito)

Aprecia o TC (parecer prévio); julga o Poder Legislativo

Art. 71, I; art. 31, § 2º

Parecer prévio só deixa de prevalecer por 2/3 dos membros do Legislativo

Contas dos demais administradores e responsáveis por bens/valores públicos

Julga o TC (decisão definitiva)

Art. 71, II

Não depende de ratificação do Legislativo

Inspeções e auditorias (contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial)

Realiza por iniciativa própria o TC

Art. 71, IV

Independe de provocação; abrange os 3 Poderes e a administração indireta

Sustação de ato impugnado

TC (se não atendido)

Art. 71, X

Sem restrição territorial; em caso de contrato, sustação é do Legislativo (§ 1º)

Registro de legalidade de admissões, aposentadorias, reformas e pensões

TC (aprecia para registro)

Art. 71, III

Exclui nomeações para cargo em comissão

1Contas do Chefe do Executivo
Tribunal aprecia (parecer prévio)
Legislativo julga
2Contas dos demais responsáveis
Tribunal julga (definitivo)
3Fiscalização de ofício
Inspeções e auditorias
Por iniciativa própria
4Registro de atos
Admissão de pessoal
Nomeações em comissão (excluídas)
5Sustação de atos
Tribunal susta (se não atendido)
Contrato: Legislativo susta
Controle externo (art. 71 CF/88)
LEVELsoulevel.com.br
Controle externo (art. 71 CF/88): Contas do Chefe do Executivo (Tribunal aprecia (parecer prévio), Legislativo julga); Contas dos demais responsáveis (Tribunal julga (definitivo)); Fiscalização de ofício (Inspeções e auditorias, Por iniciativa própria); Registro de atos (Admissão de pessoal, Nomeações em comissão (excluídas)); Sustação de atos (Tribunal susta (se não atendido), Contrato: Legislativo susta)

Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está na inversão dos verbos. O Tribunal de Contas aprecia as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio (art. 71, I, CF/88, aplicável aos Estados por força do art. 75, caput). Quem julga essas contas é a Assembleia Legislativa. Já em relação aos Prefeitos, o Tribunal de Contas emite parecer prévio, mas quem julga é a Câmara Municipal — e esse parecer só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara (art. 31, § 2º, CF/88). A alternativa troca os papéis: atribui ao Tribunal de Contas o julgamento das contas do Governador (que é do Legislativo) e o parecer prévio nas contas dos Prefeitos (que também é do Tribunal, mas o julgamento é da Câmara).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa limita indevidamente a sustação de atos impugnados ao âmbito dos municípios. O inciso X do art. 71 (e o correspondente estadual) confere ao Tribunal de Contas o poder de sustar a execução do ato impugnado, se não atendido, sem restrição territorial — alcança qualquer órgão ou entidade sob sua jurisdição. Além disso, a comunicação da decisão, no âmbito estadual, é feita à Assembleia Legislativa, mas isso não significa que a competência se restrinja aos municípios. A alternativa também ignora a regra do § 1º do art. 71: no caso de contrato, a sustação é adotada diretamente pelo Poder Legislativo, e não pelo Tribunal de Contas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa confunde parecer prévio com julgamento. O Tribunal de Contas julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos (art. 71, II, CF/88) — esse julgamento é definitivo e não depende de ratificação do Legislativo. O parecer prévio é reservado às contas do Chefe do Poder Executivo (art. 71, I). A alternativa atribui a emissão de parecer prévio a uma hipótese em que a Constituição prevê julgamento direto pelo Tribunal de Contas. É a inversão clássica que a banca explora.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz, com precisão, o inciso IV do art. 71 da CF/88, aplicável aos Tribunais de Contas dos Estados por força do art. 75, caput. O Tribunal de Contas pode realizar, por iniciativa própria, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Essa competência é exercida de ofício, sem necessidade de provocação do Legislativo, e abrange também as entidades da administração indireta referidas no inciso II do mesmo artigo. É a materialização do controle externo independente e autônomo.

Art. 71, IVCF/88

Art. 71, IV — "realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II"

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa contém um erro sutil, mas decisivo: afirma que a apreciação para fins de registro abrange as nomeações para cargo de provimento em comissão. O inciso III do art. 71 é expresso ao excluir essas nomeações: "excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão". A regra é: o Tribunal de Contas aprecia a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, exceto as nomeações para cargo em comissão. A alternativa também menciona corretamente a ressalva das melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, mas o erro na parte das nomeações em comissão torna a assertiva incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca adora inverter os verbos "apreciar" e "julgar" e as exceções legais. Nesta questão, a pegadinha está em três frentes: (1) quem julga as contas do Chefe do Executivo é o Legislativo, não o Tribunal de Contas (alternativas A e C); (2) a sustação de atos não se limita aos municípios (alternativa B); e (3) as nomeações para cargo em comissão são excluídas da apreciação para fins de registro (alternativa E). Memorize a tríade: apreciar (parecer prévio) → contas do Chefe do Executivo; julgar → contas dos demais responsáveis; fiscalizar por iniciativa própria → inspeções e auditorias. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

Gabarito: letra D

Link permanente: /questoes/fg166317