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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Organização, Competências e Bens dos Entes Federativos — FGV 2025

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Organização, Competências e Bens dos Entes Federativos
Código
fg166318
Banca
FGV
Órgão
TCE RR
Ano
2025
Cargo
ACE ( )
No âmbito do Estado Alfa, que se notabilizou pela excelência da produção agropecuária, um expressivo grupo de parlamentares apresentou projeto de lei disciplinando o procedimento a ser adotado, pela empresa pública estadual, que integra a administração pública indireta do Poder Executivo e atua em prol do desenvolvimento agrícola do Estado, para a retirada dos animais mortos das propriedades rurais e a correlata destinação. O projeto foi aprovado por larga maioria pela Assembleia Legislativa e sancionado pelo Governador do Estado, daí resultando a Lei estadual nº X.   Irresignado, o Partido Político Sigma solicitou que sua assessoria analisasse a conformidade desse diploma normativo com a Constituição da República, sendo corretamente esclarecido que ele versa sobre matéria de competência legislativa
  1. Amunicipal, sendo, portanto, inconstitucional.
  2. Bresidual de Alfa, sendo, portanto, constitucional.
  3. Cconcorrente, mas há vício de iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional.
  4. Dcomum, mas afronta o direito de propriedade, sendo, portanto, inconstitucional.
  5. Eprivativa da União, sendo insuscetível, portanto, de ser delegada a Alfa, logo, é inconstitucional.
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GabaritoC — concorrente, mas há vício de iniciativa, sendo, portanto, inconstitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência legislativa concorrente e vício de iniciativa

Gabarito: letra C. A lei estadual versa sobre matéria de competência legislativa concorrente (defesa da saúde e saneamento básico, nos termos do art. 24, XII, da CF/88), mas padece de vício de iniciativa, pois o projeto foi apresentado por parlamentares quando a matéria — por envolver a organização e o funcionamento de empresa pública estadual — é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, "e", da CF/88, aplicado aos Estados por simetria). A alternativa C é a única que conjuga corretamente esses dois elementos.

A questão exige o domínio de dois institutos distintos da repartição constitucional de competências: a competência legislativa concorrente e a iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Vamos compreendê-los separadamente para, ao final, aplicá-los ao caso concreto.

1. Competência legislativa concorrente. A CF/88, em seu art. 24, estabelece um rol de matérias em que União, Estados e Distrito Federal podem legislar concorrentemente. Nessa modalidade, a União edita normas gerais (art. 24, § 1º) e os Estados exercem competência suplementar (art. 24, § 2º). Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercem competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades (art. 24, § 3º), mas a superveniência de lei federal suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (art. 24, § 4º). O inciso XII do art. 24 elenca, entre outras, a "proteção e defesa da saúde" e o "saneamento básico" — matérias que abrangem a destinação de animais mortos, por envolver risco sanitário e ambiental. Note que a competência concorrente não alcança os Municípios, que possuem competência própria para legislar sobre interesse local (art. 30, I) e suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30, II).

2. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo. A CF/88, no art. 61, § 1º, II, "e", reserva ao Presidente da República a iniciativa de leis que disponham sobre "criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública". Por força do princípio da simetria, essa regra se aplica aos Estados, Distrito Federal e Municípios, de modo que leis que disponham sobre a organização administrativa — incluindo a criação e o funcionamento de empresas públicas — são de iniciativa privativa do Governador (ou Prefeito). No caso, a lei estadual disciplina o procedimento a ser adotado por uma empresa pública estadual, ou seja, versa sobre a organização e o funcionamento de órgão da administração pública indireta. Ainda que o conteúdo material (destinação de animais mortos) seja de competência concorrente, o aspecto organizacional atrai a iniciativa privativa do Executivo. O projeto, apresentado por parlamentares, padece de vício de iniciativa, tornando a lei inconstitucional.

3. Aplicação ao caso. O Estado Alfa editou lei dispondo sobre procedimento a ser adotado por empresa pública estadual para retirada e destinação de animais mortos. Há, portanto, dois planos: (i) o material, que é a defesa da saúde/saneamento — competência concorrente; e (ii) o formal, que é a organização da administração pública estadual — iniciativa privativa do Governador. A lei é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa, mas materialmente constitucional quanto à competência. A alternativa C captura exatamente essa dualidade.

4. Distinção importante: competência comum × concorrente. A competência comum (art. 23 da CF/88) é administrativa (material), exercida paralelamente por todos os entes, e não gera conflito de legislação. A competência concorrente (art. 24) é legislativa, com repartição vertical (normas gerais pela União, suplementação pelos Estados). A alternativa D confunde esses dois planos ao falar em "competência comum" para uma lei estadual.

5. A pegadinha da banca. A FGV explora a confusão entre o conteúdo material da lei (que é de competência concorrente) e o aspecto formal (iniciativa privativa). O candidato que identifica apenas a competência concorrente e conclui pela constitucionalidade erra, pois ignora o vício de iniciativa. Por outro lado, o candidato que vê o vício de iniciativa mas não identifica a competência concorrente também erra, pois a alternativa correta exige o reconhecimento de ambos os elementos.

Guarde a fronteira: competência legislativa (quem pode legislar sobre o tema) é uma coisa; iniciativa legislativa (quem pode deflagrar o processo) é outra. A questão testa exatamente essa distinção.

Critério

Competência concorrente (art. 24, XII, CF/88)

Iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 61, § 1º, II, "e", CF/88)

Natureza

Legislativa (repartição vertical: União edita normas gerais; Estados suplementam)

Formal (quem pode deflagrar o processo legislativo)

Fundamento constitucional

Art. 24, XII (proteção e defesa da saúde; saneamento básico)

Art. 61, § 1º, II, "e" (organização e funcionamento da administração pública), aplicado aos Estados por simetria

Objeto no caso

Destinação de animais mortos (conteúdo material da lei)

Procedimento a ser adotado por empresa pública estadual (aspecto organizacional)

Consequência do vício

— (competência válida)

Inconstitucionalidade formal da lei (vício de iniciativa)

Competência legislativa concorrente (art. 24)
  • 1Proteção e defesa da saúde (XII)
  • 2Saneamento básico (XII)
  • 3União: normas gerais
  • 4Estados: suplementação
  • 5Iniciativa privativa do Executivo
    • Criação e estruturação de órgãos
    • Organização de empresa pública
    • Aplicado aos Estados por simetria
  • 6Vício de iniciativa
    • Projeto por parlamentar
    • Matéria do Executivo
    • Lei inconstitucional
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a matéria é de competência municipal. A destinação de animais mortos, por envolver risco sanitário, insere-se na competência concorrente (art. 24, XII, CF/88) — não é matéria de interesse local (art. 30, I, CF/88). O Município poderia legislar suplementarmente, mas não com exclusividade. A alternativa erra ao excluir o Estado da competência.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que a matéria é de competência residual do Estado. A competência residual (art. 25, § 1º, CF/88) é aquela que não é privativa da União nem comum nem concorrente — um "resto" não enumerado. A destinação de animais mortos, contudo, está expressamente prevista no art. 24, XII (proteção e defesa da saúde), não sendo residual. Além disso, a alternativa ignora o vício de iniciativa, concluindo pela constitucionalidade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao afirmar que a matéria é de competência concorrente (art. 24, XII, CF/88) e que há vício de iniciativa, pois o projeto foi apresentado por parlamentares quando a matéria — por envolver a organização de empresa pública estadual — é de iniciativa privativa do Governador (art. 61, § 1º, II, "e", CF/88, por simetria). A lei é, portanto, inconstitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a matéria é de competência comum. A competência comum (art. 23, CF/88) é administrativa (material), não legislativa. A lei estadual em questão é legislativa, e a matéria se insere na competência concorrente (art. 24, XII). Além disso, a alternativa alega "afronta ao direito de propriedade", o que não se sustenta: a lei disciplina a destinação de animais mortos, o que se justifica pela proteção da saúde pública, sem violar o direito de propriedade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a matéria é de competência privativa da União e insuscetível de delegação. A destinação de animais mortos não está no rol do art. 22 da CF/88 (competência privativa da União). Ao contrário, insere-se na competência concorrente (art. 24, XII). A alternativa erra duplamente: ao classificar a matéria como privativa da União e ao ignorar a possibilidade de delegação (art. 22, parágrafo único, CF/88), que sequer seria necessária.

Conclusão: A lei estadual versa sobre matéria de competência concorrente, mas padece de vício de iniciativa, sendo inconstitucional. A alternativa correta é a letra C.

Gabarito: letra C

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