Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — FGV 2025
Direito Constitucional›Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
fg166321
Banca
FGV
Órgão
PM SP
Ano
2025
Cargo
Sold ( )
Um grupo de policiais militares foi convidado por certo militar reformado a formar uma associação civil sem fins lucrativos. O objetivo era permitir que os associados, todos com porte legal de arma de fogo, pudessem participar de patrulhamento voluntário das vias públicas, devidamente uniformizados com trajes contendo as cores e o símbolo da associação, de modo a dissuadir os interessados na prática de ilícitos e prender aqueles que se encontrassem em flagrante delito, submetendo-os à autoridade competente. Ao analisarem a Constituição da República, os policiais militares convidados concluíram corretamente que é
Avedada a formação de associação com essas características, por ter caráter paramilitar.
Bvedada a formação de uma associação por militares, salvo se houver autorização dos respectivos comandantes.
Cvedada a formação de associação com o objetivo almejado, pois a prisão em flagrante somente pode ser realizada pelo militar em serviço.
Dpermitida a formação da referida associação, independentemente de qualquer balizamento legal, pois o direito de associação é de natureza fundamental.
Epermitida a formação de associação com essas características, independentemente de autorização dos respectivos comandantes, desde que os policiais militares atuem fora do horário de serviço.
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GabaritoA — vedada a formação de associação com essas características, por ter caráter paramilitar.
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Liberdade de associação e a vedação ao caráter paramilitar (art. 5º, XVII, CF/88)
Gabarito: letra A. A associação descrita no enunciado — policiais militares, com porte de arma, uniformizados com cores e símbolos próprios, realizando patrulhamento voluntário das vias públicas para dissuadir ilícitos e efetuar prisões em flagrante — configura associação de caráter paramilitar, expressamente vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XVII). O direito de associação é pleno para fins lícitos, mas a própria Carta Magna impõe essa limitação específica, que é exatamente o que a alternativa A reconhece.
A liberdade de associação é um direito fundamental de primeira dimensão, ligado à ideia de liberdade negativa (não interferência estatal). Ela garante a qualquer pessoa — inclusive a militares — o direito de se reunir de forma estável e organizada para fins lícitos, sem necessidade de autorização prévia do Estado. O art. 5º, XVII, da CF/88 estabelece que "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar". Essa vedação é uma cláusula de exceção ao próprio direito: enquanto a regra é a plenitude, a exceção é a proibição de associações que se estruturem como forças militares paralelas, com organização hierárquica, treinamento bélico e finalidade de exercer funções típicas das forças de segurança pública.
O conceito de "caráter paramilitar" não se resume à posse de armas ou ao uso de uniformes. A doutrina e a jurisprudência entendem que o que caracteriza uma associação como paramilitar é a sua destinação a finalidades bélicas ou de segurança pública, com estrutura hierárquica e princípio de obediência, simulando uma organização militar. No caso concreto, todos os elementos estão presentes: policiais militares (que já têm treinamento bélico), porte legal de arma, uniformização com cores e símbolos da associação, patrulhamento voluntário das vias públicas e a intenção de prender pessoas em flagrante delito. Isso não é uma associação civil comum — é uma milícia privada, ainda que com intenção supostamente "benéfica" de dissuadir o crime. A Constituição veda essa forma de organização porque o monopólio da força e da segurança pública pertence ao Estado, exercido por meio das instituições previstas no art. 144 da CF/88.
É importante distinguir a associação de caráter paramilitar da associação de militares em geral. O STF e a doutrina são claros: militar pode se associar (para fins culturais, recreativos, assistenciais, classistas etc.), desde que a associação não tenha caráter paramilitar. A vedação constitucional não é dirigida à pessoa do militar, mas à natureza da associação. Assim, uma associação de oficiais da reserva para fins de confraternização é lícita; uma associação de policiais militares para patrulhar as ruas como força paralela é ilícita. Essa distinção é o coração da questão e é o que separa a alternativa correta das demais.
A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode ser tentado a pensar que a vedação é à associação de militares (alternativa B) ou que a prisão em flagrante só pode ser feita por militar em serviço (alternativa C), ou ainda que o direito de associação é absoluto (alternativa D). Mas o ponto central é outro: a associação descrita tem caráter paramilitar, e isso é vedado pela Constituição, independentemente de quem sejam os associados, de estarem em serviço ou de terem autorização dos comandantes. Guarde essa fronteira: associação de militares (lícita) × associação paramilitar (ilícita) — é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Critério
Associação de militares (lícita)
Associação paramilitar (ilícita)
Natureza da vedação
Não é vedada pela CF/88
Vedada expressamente pelo art. 5º, XVII, CF/88
Finalidade
Fins lícitos (culturais, recreativos, assistenciais, classistas)
Fins bélicos ou de segurança pública (patrulhamento, dissuasão, prisão)
Estrutura
Organização civil comum
Hierarquia e obediência simulando organização militar
Exemplo
Associação de oficiais da reserva para confraternização
Policiais militares uniformizados patrulhando vias públicas como força paralela
Liberdade de associação (art. 5º, XVII)
1Plena para fins lícitos
Independe de autorização
Militar pode se associar
2Vedada caráter paramilitar
Estrutura militar paralela
Função típica de segurança pública
Monopólio da força é do Estado
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reconhece corretamente que a associação descrita é vedada por ter caráter paramilitar. O art. 5º, XVII, da CF/88 é expresso:
Art. 5, XVIICF/88
Art. 5º, XVII — "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar"
A associação em questão reúne todos os elementos que configuram o caráter paramilitar: policiais militares (pessoal com treinamento bélico), porte de arma, uniformização com símbolos próprios, patrulhamento voluntário das vias públicas e a finalidade de efetuar prisões em flagrante. Isso configura uma estrutura paralela de segurança pública, o que é vedado pela Constituição. A vedação é absoluta e não admite exceções — não importa se os associados estão em serviço, se têm autorização dos comandantes ou se a intenção é "benéfica". O monopólio da força é do Estado.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a vedação é à associação de militares, salvo autorização dos comandantes. A Constituição não veda a associação de militares — ela veda a associação de caráter paramilitar. O art. 5º, XVII, não faz qualquer distinção quanto à pessoa dos associados; a vedação recai sobre a natureza da associação. Um militar pode perfeitamente se associar para fins lícitos, como uma associação recreativa ou cultural, sem necessidade de autorização dos comandantes (art. 5º, XVIII — a criação de associações independe de autorização). O erro da alternativa é deslocar a vedação da natureza da associação para a pessoa do militar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a prisão em flagrante somente pode ser realizada pelo militar em serviço. A prisão em flagrante pode ser realizada por qualquer pessoa do povo, conforme a legislação processual penal — o que se exige é que o flagrante seja comunicado à autoridade competente. O art. 301 do Código de Processo Penal (que não está transcrito na fonte canônica, mas é regra pacífica) permite que qualquer pessoa prenda quem esteja em flagrante delito. Portanto, a premissa da alternativa é falsa. Além disso, o erro central da questão não está na prisão em flagrante, mas no caráter paramilitar da associação — que é o que a torna vedada, independentemente de quem pode ou não efetuar prisões.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a associação é permitida "independentemente de qualquer balizamento legal, pois o direito de associação é de natureza fundamental". O direito de associação é fundamental, mas não é absoluto. A própria Constituição impõe limites: a associação deve ter fins lícitos e não pode ter caráter paramilitar (art. 5º, XVII). Além disso, a criação de associações independe de autorização, mas isso não significa que não haja balizamentos legais — o funcionamento das associações deve observar a lei (art. 5º, XVIII). A alternativa confunde a plenitude do direito com a ausência de limites, o que é um erro grave. Direitos fundamentais não são absolutos; eles podem ser restringidos para proteger outros valores constitucionais, como a segurança pública e a ordem democrática.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a associação é permitida "desde que os policiais militares atuem fora do horário de serviço". O caráter paramilitar da associação não desaparece pelo fato de os associados atuarem fora do horário de serviço. A vedação constitucional é objetiva: associações com estrutura e finalidade de força militar paralela são vedadas, independentemente de quando os associados exerçam suas atividades. O patrulhamento voluntário das vias públicas, com uniforme e armas, configura exercício de função típica de segurança pública, que é monopólio do Estado. A alternativa tenta criar uma condição (fora do horário de serviço) que não tem o condão de tornar lícita uma associação paramilitar.
Gabarito: letra A — a associação descrita é vedada por ter caráter paramilitar, nos termos do art. 5º, XVII, da CF/88.