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Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — FGV 2025

Direito ConstitucionalDos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
fg166321
Banca
FGV
Órgão
PM SP
Ano
2025
Cargo
Sold ( )
Um grupo de policiais militares foi convidado por certo militar reformado a formar uma associação civil sem fins lucrativos. O objetivo era permitir que os associados, todos com porte legal de arma de fogo, pudessem participar de patrulhamento voluntário das vias públicas, devidamente uniformizados com trajes contendo as cores e o símbolo da associação, de modo a dissuadir os interessados na prática de ilícitos e prender aqueles que se encontrassem em flagrante delito, submetendo-os à autoridade competente. Ao analisarem a Constituição da República, os policiais militares convidados concluíram corretamente que é
  1. Avedada a formação de associação com essas características, por ter caráter paramilitar.
  2. Bvedada a formação de uma associação por militares, salvo se houver autorização dos respectivos comandantes.
  3. Cvedada a formação de associação com o objetivo almejado, pois a prisão em flagrante somente pode ser realizada pelo militar em serviço.
  4. Dpermitida a formação da referida associação, independentemente de qualquer balizamento legal, pois o direito de associação é de natureza fundamental.
  5. Epermitida a formação de associação com essas características, independentemente de autorização dos respectivos comandantes, desde que os policiais militares atuem fora do horário de serviço.
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GabaritoA — vedada a formação de associação com essas características, por ter caráter paramilitar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Liberdade de associação e a vedação ao caráter paramilitar (art. 5º, XVII, CF/88)

Gabarito: letra A. A associação descrita no enunciado — policiais militares, com porte de arma, uniformizados com cores e símbolos próprios, realizando patrulhamento voluntário das vias públicas para dissuadir ilícitos e efetuar prisões em flagrante — configura associação de caráter paramilitar, expressamente vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XVII). O direito de associação é pleno para fins lícitos, mas a própria Carta Magna impõe essa limitação específica, que é exatamente o que a alternativa A reconhece.

A liberdade de associação é um direito fundamental de primeira dimensão, ligado à ideia de liberdade negativa (não interferência estatal). Ela garante a qualquer pessoa — inclusive a militares — o direito de se reunir de forma estável e organizada para fins lícitos, sem necessidade de autorização prévia do Estado. O art. 5º, XVII, da CF/88 estabelece que "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar". Essa vedação é uma cláusula de exceção ao próprio direito: enquanto a regra é a plenitude, a exceção é a proibição de associações que se estruturem como forças militares paralelas, com organização hierárquica, treinamento bélico e finalidade de exercer funções típicas das forças de segurança pública.

O conceito de "caráter paramilitar" não se resume à posse de armas ou ao uso de uniformes. A doutrina e a jurisprudência entendem que o que caracteriza uma associação como paramilitar é a sua destinação a finalidades bélicas ou de segurança pública, com estrutura hierárquica e princípio de obediência, simulando uma organização militar. No caso concreto, todos os elementos estão presentes: policiais militares (que já têm treinamento bélico), porte legal de arma, uniformização com cores e símbolos da associação, patrulhamento voluntário das vias públicas e a intenção de prender pessoas em flagrante delito. Isso não é uma associação civil comum — é uma milícia privada, ainda que com intenção supostamente "benéfica" de dissuadir o crime. A Constituição veda essa forma de organização porque o monopólio da força e da segurança pública pertence ao Estado, exercido por meio das instituições previstas no art. 144 da CF/88.

É importante distinguir a associação de caráter paramilitar da associação de militares em geral. O STF e a doutrina são claros: militar pode se associar (para fins culturais, recreativos, assistenciais, classistas etc.), desde que a associação não tenha caráter paramilitar. A vedação constitucional não é dirigida à pessoa do militar, mas à natureza da associação. Assim, uma associação de oficiais da reserva para fins de confraternização é lícita; uma associação de policiais militares para patrulhar as ruas como força paralela é ilícita. Essa distinção é o coração da questão e é o que separa a alternativa correta das demais.

A banca explora aqui uma pegadinha clássica: o candidato pode ser tentado a pensar que a vedação é à associação de militares (alternativa B) ou que a prisão em flagrante só pode ser feita por militar em serviço (alternativa C), ou ainda que o direito de associação é absoluto (alternativa D). Mas o ponto central é outro: a associação descrita tem caráter paramilitar, e isso é vedado pela Constituição, independentemente de quem sejam os associados, de estarem em serviço ou de terem autorização dos comandantes. Guarde essa fronteira: associação de militares (lícita) × associação paramilitar (ilícita) — é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Critério

Associação de militares (lícita)

Associação paramilitar (ilícita)

Natureza da vedação

Não é vedada pela CF/88

Vedada expressamente pelo art. 5º, XVII, CF/88

Finalidade

Fins lícitos (culturais, recreativos, assistenciais, classistas)

Fins bélicos ou de segurança pública (patrulhamento, dissuasão, prisão)

Estrutura

Organização civil comum

Hierarquia e obediência simulando organização militar

Exemplo

Associação de oficiais da reserva para confraternização

Policiais militares uniformizados patrulhando vias públicas como força paralela

Liberdade de associação (art. 5º, XVII)
  • 1Plena para fins lícitos
    • Independe de autorização
    • Militar pode se associar
  • 2Vedada caráter paramilitar
    • Estrutura militar paralela
    • Função típica de segurança pública
    • Monopólio da força é do Estado
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reconhece corretamente que a associação descrita é vedada por ter caráter paramilitar. O art. 5º, XVII, da CF/88 é expresso:

Art. 5, XVIICF/88

Art. 5º, XVII — "é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar"

A associação em questão reúne todos os elementos que configuram o caráter paramilitar: policiais militares (pessoal com treinamento bélico), porte de arma, uniformização com símbolos próprios, patrulhamento voluntário das vias públicas e a finalidade de efetuar prisões em flagrante. Isso configura uma estrutura paralela de segurança pública, o que é vedado pela Constituição. A vedação é absoluta e não admite exceções — não importa se os associados estão em serviço, se têm autorização dos comandantes ou se a intenção é "benéfica". O monopólio da força é do Estado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a vedação é à associação de militares, salvo autorização dos comandantes. A Constituição não veda a associação de militares — ela veda a associação de caráter paramilitar. O art. 5º, XVII, não faz qualquer distinção quanto à pessoa dos associados; a vedação recai sobre a natureza da associação. Um militar pode perfeitamente se associar para fins lícitos, como uma associação recreativa ou cultural, sem necessidade de autorização dos comandantes (art. 5º, XVIII — a criação de associações independe de autorização). O erro da alternativa é deslocar a vedação da natureza da associação para a pessoa do militar.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a prisão em flagrante somente pode ser realizada pelo militar em serviço. A prisão em flagrante pode ser realizada por qualquer pessoa do povo, conforme a legislação processual penal — o que se exige é que o flagrante seja comunicado à autoridade competente. O art. 301 do Código de Processo Penal (que não está transcrito na fonte canônica, mas é regra pacífica) permite que qualquer pessoa prenda quem esteja em flagrante delito. Portanto, a premissa da alternativa é falsa. Além disso, o erro central da questão não está na prisão em flagrante, mas no caráter paramilitar da associação — que é o que a torna vedada, independentemente de quem pode ou não efetuar prisões.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a associação é permitida "independentemente de qualquer balizamento legal, pois o direito de associação é de natureza fundamental". O direito de associação é fundamental, mas não é absoluto. A própria Constituição impõe limites: a associação deve ter fins lícitos e não pode ter caráter paramilitar (art. 5º, XVII). Além disso, a criação de associações independe de autorização, mas isso não significa que não haja balizamentos legais — o funcionamento das associações deve observar a lei (art. 5º, XVIII). A alternativa confunde a plenitude do direito com a ausência de limites, o que é um erro grave. Direitos fundamentais não são absolutos; eles podem ser restringidos para proteger outros valores constitucionais, como a segurança pública e a ordem democrática.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que a associação é permitida "desde que os policiais militares atuem fora do horário de serviço". O caráter paramilitar da associação não desaparece pelo fato de os associados atuarem fora do horário de serviço. A vedação constitucional é objetiva: associações com estrutura e finalidade de força militar paralela são vedadas, independentemente de quando os associados exerçam suas atividades. O patrulhamento voluntário das vias públicas, com uniforme e armas, configura exercício de função típica de segurança pública, que é monopólio do Estado. A alternativa tenta criar uma condição (fora do horário de serviço) que não tem o condão de tornar lícita uma associação paramilitar.

Gabarito: letra A — a associação descrita é vedada por ter caráter paramilitar, nos termos do art. 5º, XVII, da CF/88.

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