Questão de Direito Constitucional — Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 42 da CF/1988) — FGV 2025
Direito Constitucional›Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 42 da CF/1988)
Código
fg166322
Banca
FGV
Órgão
PM SP
Ano
2025
Cargo
Sold ( )
João, membro da Polícia Militar do Estado Alfa atuando como médico, foi aprovado em concurso público de provas e títulos para outro cargo efetivo de médico, no Município Beta. Como João não almejava deixar a Polícia Militar em razão da sólida carreira que construíra, consultou a Constituição da República em relação à possibilidade de acumular o cargo que já ocupava e o referido emprego público. João concluiu corretamente que a acumulação é
Apossível, desde que haja compatibilidade de horários, com prevalência da atividade militar.
Bimpossível, pois apenas seria viável se ocorresse junto ao mesmo ente federativo.
Cvedada, pois o novo cargo efetivo não é da área da educação.
Dvedada, pois os policiais militares não podem cumular outro cargo ou emprego público.
Epossível, desde que haja compatibilidade de horários e a carga horária somada, não ultrapasse 40 horas semanais.
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GabaritoA — possível, desde que haja compatibilidade de horários, com prevalência da atividade militar.
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Acumulação de cargos públicos pelos militares estaduais
Gabarito: letra A. A acumulação é possível, desde que haja compatibilidade de horários, com prevalência da atividade militar, porque a EC 101/2019 estendeu aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as hipóteses de acumulação de cargos previstas no art. 37, XVI, da CF/1988, com prevalência da atividade militar (art. 42, § 3º, CF). João, médico da Polícia Militar, pode acumular seu cargo com outro cargo efetivo de médico no Município Beta, pois ambos são cargos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A regra constitucional é a vedação da acumulação remunerada de cargos públicos, mas a própria Constituição estabelece exceções. O art. 37, XVI, da CF/1988 permite a acumulação de: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Em todos os casos, exige-se compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório.
A EC 101/2019 foi um marco importante: ela estendeu essas hipóteses de acumulação aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com prevalência da atividade militar. Isso significa que o militar estadual, como o policial militar, pode acumular seu cargo com outro cargo ou emprego público nas hipóteses do art. 37, XVI, desde que haja compatibilidade de horários e que a atividade militar prevaleça. Essa previsão está no art. 42, § 3º, da CF/1988.
No caso concreto, João é médico da Polícia Militar e foi aprovado para outro cargo efetivo de médico no Município Beta. Ambos os cargos são privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, o que se enquadra na exceção do art. 37, XVI, "c", da CF/1988. Portanto, a acumulação é possível, desde que haja compatibilidade de horários, com prevalência da atividade militar. A alternativa A está correta.
A pegadinha da questão está em confundir a regra geral de vedação com as exceções constitucionais, especialmente no que se refere aos militares. Muitos candidatos podem pensar que os policiais militares não podem acumular cargos, mas a EC 101/2019 mudou esse entendimento. Além disso, a alternativa E tenta impor um limite de 40 horas semanais, o que não é exigido pela Constituição, conforme o Tema 1081 do STF.
Critério
Regra geral (art. 37, XVI, CF)
Militares estaduais (art. 42, § 3º, CF)
Hipóteses de acumulação
2 cargos de professor; 1 de professor + 1 técnico/científico; 2 cargos/empregos privativos de saúde
Mesmas hipóteses do art. 37, XVI, CF (estendidas pela EC 101/2019)
Requisito essencial
Compatibilidade de horários
Compatibilidade de horários
Prevalência
— (não há hierarquia entre os cargos)
Atividade militar prevalece
Limite de jornada
Sem limite constitucional (STF, Tema 1081)
Sem limite constitucional (STF, Tema 1081)
Acumulação de cargos (art. 37, XVI)
1Regra: vedação
2Exceções
Dois cargos de professor
Professor + técnico/científico
Dois cargos de saúde (profissão regulamentada)
3Requisitos
Compatibilidade de horários
Teto remuneratório
4Militares estaduais (art. 42, §3º)
EC 101/2019 estendeu as exceções
Prevalência da atividade militar
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. A EC 101/2019 estendeu aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as hipóteses de acumulação de cargos previstas no art. 37, XVI, da CF/1988, com prevalência da atividade militar. João, médico da Polícia Militar, pode acumular seu cargo com outro cargo efetivo de médico, pois ambos são privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. A compatibilidade de horários é requisito essencial, e a atividade militar deve prevalecer.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a acumulação seria impossível, pois apenas seria viável se ocorresse junto ao mesmo ente federativo. Isso está errado. A Constituição Federal não exige que a acumulação ocorra no mesmo ente federativo. João pode acumular o cargo de médico da Polícia Militar do Estado Alfa com o cargo de médico do Município Beta, pois a regra do art. 37, XVI, "c", da CF/1988 não impõe essa restrição.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a acumulação seria vedada, pois o novo cargo efetivo não é da área da educação. Isso está errado. A exceção do art. 37, XVI, "c", da CF/1988 permite a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. João é médico, e o novo cargo também é de médico, portanto, ambos são da área da saúde, não da educação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a acumulação seria vedada, pois os policiais militares não podem cumular outro cargo ou emprego público. Isso está errado. A EC 101/2019 estendeu aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as hipóteses de acumulação de cargos previstas no art. 37, XVI, da CF/1988, com prevalência da atividade militar. Portanto, os policiais militares podem acumular cargos nas hipóteses constitucionais.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a acumulação seria possível, desde que haja compatibilidade de horários e a carga horária somada não ultrapasse 40 horas semanais. Isso está errado. A Constituição Federal não estabelece um limite de 40 horas semanais para a acumulação de cargos. O STF, no Tema 1081, decidiu que as hipóteses excepcionais de acumulação sujeitam-se apenas à compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.