Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988) — FGV 2025
Direito Constitucional›Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988)
Código
fg166323
Banca
FGV
Órgão
PM SP
Ano
2025
Cargo
Sold ( )
João, policial militar, estava conduzindo veículo da corporação durante o horário de expediente quando atropelou e matou Pedro, transeunte que atravessava a via pública no momento dos fatos. Irresignados, os familiares de Pedro informaram a alguns meios de comunicação social que ingressariam com ação de reparação de danos em face de João e do Estado Alfa, ao qual estava vinculada a sua corporação. À luz da Constituição da República, é correto afirmar que
AJoão e o Estado Alfa somente podem ser responsabilizados com a demonstração da culpa daquele.
Bsomente o Estado Alfa pode ser responsabilizado independentemente da demonstração da culpa de João.
CJoão pode ser responsabilizado independentemente da demonstração de culpa, o mesmo ocorrendo com o Estado Alfa.
Dsomente será possível a responsabilização de João e do Estado Alfa caso a família da vítima demonstre que esta última não teve culpa no atropelamento.
Ecomo João estava conduzindo o veículo da corporação durante o horário de expediente, cumprindo um dever legal, não é possível a sua responsabilização pelo atropelamento.
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GabaritoB — somente o Estado Alfa pode ser responsabilizado independentemente da demonstração da culpa de João.
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Responsabilidade civil do Estado e do agente público (art. 37, § 6º, CF/88)
Gabarito: letra B. No caso, o Estado Alfa responde objetivamente pelos danos causados por seu agente (João, policial militar em serviço), independentemente de culpa; já João, agente público, somente responde perante a vítima se agiu com dolo ou culpa, e, mesmo assim, em regra, a vítima deve acionar diretamente o Estado, que poderá exercer ação regressiva contra o agente (CF, art. 37, § 6º). A alternativa B é a única que reflete corretamente essa dualidade: responsabilidade objetiva do Estado e responsabilidade subjetiva do agente.
A responsabilidade civil do Estado está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a chamada teoria do risco administrativo. Isso significa que, quando um agente público, no exercício de suas funções, causa dano a terceiros, o Estado responde independentemente de culpa — basta a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do agente e o resultado. É a responsabilidade objetiva, que dispensa a prova de culpa do agente público.
Por outro lado, o agente público que causou o dano responde de forma subjetiva, ou seja, somente se agiu com dolo ou culpa. E, em regra, a vítima não aciona diretamente o agente: ela propõe a ação contra o Estado (pessoa jurídica), que, se condenado, poderá ajuizar ação regressiva contra o agente para reaver o que pagou. Essa é a lógica do dispositivo constitucional: o Estado responde primeiro e integralmente perante a vítima, e depois busca o ressarcimento do agente culpado.
No caso concreto, João é policial militar e conduzia veículo da corporação durante o horário de expediente — ou seja, estava em serviço, no exercício de função pública. O atropelamento de Pedro ocorreu nesse contexto, o que atrai a responsabilidade objetiva do Estado Alfa. A família de Pedro pode acionar diretamente o Estado, sem precisar provar culpa de João. Já João, como agente público, só responderá civilmente se ficar demonstrado que agiu com dolo ou culpa — e, mesmo assim, em regra, a vítima não o aciona diretamente, mas sim o Estado, que depois poderá exercer o direito de regresso.
A pegadinha da questão está em confundir os dois planos de responsabilidade: o do Estado (objetiva) e o do agente (subjetiva). A banca explora exatamente essa distinção, que é o coração do art. 37, § 6º, da CF/88. Guarde a fronteira: Estado responde objetivamente; agente responde subjetivamente (dolo ou culpa) — é nela que as alternativas se dividem.
Art. 37, §6CF/88
Art. 37, § 6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Critério
Estado Alfa (pessoa jurídica)
João (agente público)
Regime de responsabilidade perante a vítima
Objetiva (teoria do risco administrativo)
Subjetiva (dolo ou culpa)
Necessidade de prova de culpa do agente
Não (basta dano + nexo causal)
Sim (dolo ou culpa)
Quem a vítima aciona em regra
Diretamente o Estado
Não aciona diretamente; aciona o Estado, que exerce regresso
Fundamento
Art. 37, § 6º, CF/88 (responsabilidade objetiva)
Art. 37, § 6º, CF/88 (regresso exige dolo ou culpa)
Responsabilidade civil (art. 37, §6º)
1Estado (objetiva)
Risco administrativo
Independe de culpa do agente
Basta dano + nexo causal
2Agente público (subjetiva)
Exige dolo ou culpa
Vítima aciona o Estado
Estado exerce regresso
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que João e o Estado Alfa somente podem ser responsabilizados com a demonstração da culpa daquele. Erra ao condicionar a responsabilidade do Estado à culpa de João. O Estado responde objetivamente, independentemente de culpa do agente. A culpa de João só é relevante para a ação regressiva do Estado contra ele, não para a responsabilização do Estado perante a vítima.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a correta. O Estado Alfa responde objetivamente pelos danos causados por João, seu agente, em serviço — independentemente de culpa. Já João, agente público, responde subjetivamente, ou seja, somente se agiu com dolo ou culpa. A alternativa espelha exatamente o art. 37, § 6º, da CF/88: responsabilidade objetiva do Estado e subjetiva do agente, com direito de regresso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que João pode ser responsabilizado independentemente de culpa, o mesmo ocorrendo com o Estado. Erra quanto a João: o agente público responde subjetivamente, somente com dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva é do Estado, não do agente. A alternativa inverte os regimes de responsabilidade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a responsabilização de João e do Estado à demonstração de que a vítima não teve culpa no atropelamento. Erra por dois motivos: (1) a responsabilidade do Estado é objetiva, não dependendo de culpa da vítima (a culpa da vítima pode ser excludente ou atenuante, mas não é requisito para a responsabilização); (2) a responsabilidade de João é subjetiva, dependendo de dolo ou culpa dele, não da ausência de culpa da vítima.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que, como João estava cumprindo dever legal, não é possível sua responsabilização. Erra: o cumprimento do dever legal não exclui a responsabilidade civil do agente. João pode ser responsabilizado civilmente se agiu com dolo ou culpa, e o Estado responde objetivamente. O exercício regular de um direito ou o cumprimento de um dever legal pode, em tese, configurar excludente de ilicitude, mas não afasta automaticamente a responsabilidade civil quando há dano e nexo causal.