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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Remédios Constitucionais — FGV 2025

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Remédios Constitucionais
Código
fg166327
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
O Presidente da República, por ter alegadamente atuado com o intuito de beneficiar pessoas de seu círculo de amizades pessoais, é acusado de influir diretamente no resultado de uma grande licitação, cujo procedimento ocorreu em órgão do Ministério X. Enzo, francês nato e naturalizado brasileiro, com candidatura deferida para disputar a eleição para vereador no Município em que reside, resolve consultá-lo(a), como advogado(a), para saber se ele poderia ajuizar uma ação constitucional para anular a referida licitação e para preservar a intangibilidade do patrimônio público, bem como a integridade do princípio da moralidade administrativa. Analisando a narrativa à luz do sistema jurídico-constitucional, assinale a afirmativa que apresenta, corretamente, a solução para ocaso em tela.
  1. AEnzo, por ser francês nato, não tem legitimidade ativa para ajuizar ação constitucional com o objetivo almejado, mas pode impetrar um mandado de segurança perante o Superior Tribunal de Justiça para sustar a eficácia do ato.
  2. BEnzo, na qualidade de cidadão brasileiro, pode ajuizar uma ação popular perante o Supremo Tribunal Federal.
  3. CEnzo, no exercício de direito fundamental, pode ajuizar uma ação civil pública com o objetivo de proteger o interesse difuso de uma Administração Pública proba.
  4. DEnzo, por ser naturalizado brasileiro e ostentar a qualidade de cidadão, pode ajuizar uma ação popular perante o Juízo competente de primeiro grau.
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GabaritoD — Enzo, por ser naturalizado brasileiro e ostentar a qualidade de cidadão, pode ajuizar uma ação popular perante o Juízo competente de primeiro grau.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação popular: legitimidade do cidadão e competência

Gabarito: letra D. Enzo, por ser naturalizado brasileiro e ostentar a qualidade de cidadão (alistado eleitoralmente), pode ajuizar ação popular perante o Juízo competente de primeiro grau, pois a Constituição Federal exige apenas a condição de cidadão para a legitimidade ativa, sem distinguir entre brasileiros natos e naturalizados. A ação popular é o remédio constitucional adequado para anular ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, e sua competência, em regra, é do juízo de primeiro grau onde ocorreu o dano.

A ação popular é um instrumento processual constitucional que permite ao cidadão — e somente a ele — buscar a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O fundamento está no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, que estabelece que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural". A palavra-chave é "cidadão": aquele que está no gozo de seus direitos políticos, ou seja, o eleitor. A nacionalidade — nata ou derivada — não é critério de distinção para esse fim, desde que a pessoa seja brasileira e esteja alistada eleitoralmente.

A legitimidade ativa da ação popular é, portanto, exclusiva do cidadão, e a lei que a regulamenta (Lei 4.717/1965) reforça esse requisito ao exigir o título de eleitor como prova da condição de cidadão. O naturalizado brasileiro, uma vez adquirida a nacionalidade e realizado o alistamento eleitoral, é plenamente cidadão e pode exercer todos os direitos políticos, incluindo a propositura de ação popular. A Constituição, ao tratar dos cargos privativos de brasileiro nato (art. 12, § 3º), não inclui a ação popular entre eles — essa restrição aplica-se apenas a determinados cargos públicos, como Presidente da República, Vice-Presidente, Presidente da Câmara e do Senado, Ministro do STF, entre outros. Não há qualquer vedação ao naturalizado para o ajuizamento de ação popular.

Na prática, imagine que um prefeito municipal, em conluio com uma empresa, direcione uma licitação para beneficiar um amigo pessoal, causando prejuízo ao erário. Qualquer cidadão eleitor daquele município — brasileiro nato ou naturalizado — pode ajuizar ação popular para anular o ato e buscar o ressarcimento. A ação será proposta perante o juízo de primeiro grau competente, que, em regra, é o da comarca onde ocorreu o dano (foro do local do ato). Não há necessidade de o cidadão ser advogado, pois a ação popular admite o jus postulandi, ou seja, o próprio cidadão pode ajuizá-la sem advogado, embora na prática seja recomendável a assistência técnica.

A distinção que importa aqui é entre ação popular e ação civil pública. A ação civil pública é instrumento destinado à proteção de interesses difusos e coletivos, mas sua legitimidade ativa é restrita a entes e órgãos específicos: Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Municípios, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, além de associações constituídas há pelo menos um ano. O cidadão comum, individualmente, não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública — essa é uma das pegadinhas mais comuns da banca. Já a ação popular é privativa do cidadão, e é exatamente esse o caso de Enzo.

A pegadinha central desta questão é a tentativa de confundir o candidato com a nacionalidade de Enzo. A banca quer que o aluno pense que o naturalizado não poderia ajuizar a ação, quando, na verdade, a Constituição exige apenas a condição de cidadão. Outra armadilha é a competência: a ação popular não é ajuizada perante o STF, mas sim perante o juízo de primeiro grau competente, conforme a regra geral de competência. Guarde esses dois critérios — legitimidade (cidadão) e competência (primeiro grau) — pois são exatamente eles que separam as alternativas corretas das incorretas.

Ação popular (art. 5º, LXXIII)
  • 1Legitimidade ativa
    • Cidadão (eleitor)
    • Brasileiro nato ou naturalizado
    • Não exige ser advogado (jus postulandi)
  • 2Objeto
    • Anular ato lesivo
    • Patrimônio público
    • Moralidade administrativa
    • Meio ambiente
    • Patrimônio histórico e cultural
  • 3Competência
    • Juízo de 1º grau (local do dano)
    • Não é STF (regra geral)
  • 4Distinção da ação civil pública
    • Ação popular: cidadão
    • Ação civil pública: MP, Defensoria, entes, associações
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O erro está em afirmar que Enzo, por ser francês nato, não tem legitimidade ativa para a ação constitucional. Enzo é naturalizado brasileiro, e a condição de cidadão — que é o que a Constituição exige para a ação popular — independe de ser nato ou naturalizado. Além disso, a alternativa menciona mandado de segurança perante o STJ para "sustar a eficácia do ato", o que não se aplica ao caso: o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não para anular licitação por vício de moralidade, e a competência do STJ para mandado de segurança é restrita a atos de autoridades específicas (Ministro de Estado, Comandantes das Forças Armadas, etc.), o que não é o caso do Presidente da República em ato de licitação de órgão do Ministério X.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro está na competência: a ação popular não é ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal. O STF tem competência originária para ações populares apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando o ato impugnado for de competência originária do próprio STF (por exemplo, contra ato do Presidente da República em matéria de sua competência originária), o que não é o caso. A regra é que a ação popular seja proposta perante o juízo de primeiro grau competente, conforme o local do dano. Além disso, a alternativa não menciona a condição de cidadão de Enzo, que é o requisito essencial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O erro está na via processual: Enzo não pode ajuizar ação civil pública, pois esta é privativa de entes e órgãos legitimados (Ministério Público, Defensoria Pública, entes federativos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e associações constituídas há pelo menos um ano). O cidadão comum não tem legitimidade para ação civil pública. O instrumento adequado para o cidadão é a ação popular, que é exatamente o que a alternativa D corretamente aponta. A alternativa C tenta confundir o candidato ao falar em "interesse difuso", que é objeto da ação civil pública, mas a legitimidade é o ponto decisivo.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa está correta porque Enzo, sendo naturalizado brasileiro e ostentando a qualidade de cidadão (ou seja, estando alistado eleitoralmente), pode ajuizar ação popular. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIII, exige apenas a condição de cidadão para a legitimidade ativa da ação popular, sem distinguir entre brasileiros natos e naturalizados. Além disso, a competência é do Juízo de primeiro grau, conforme a regra geral de competência para ações populares, que é o juízo do local do dano. A alternativa espelha exatamente os dois requisitos: legitimidade (cidadão) e competência (primeiro grau).

Gabarito: letra D

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