Questão de Direito Constitucional — Dos Precatórios (art. 100 da CF/1988) — FGV 2025
Direito Constitucional›Dos Precatórios (art. 100 da CF/1988)
Código
fg166328
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
João, pessoa com deficiência, beneficiária de pensão alimentícia devida pelo Estado Beta, ingressou com ação judicial para receber valores atrasados. Após desfecho favorável a João, o Poder Judiciário determinou que o pagamento dos débitos alimentares em precatórios seja efetuado, de acordo com a ordem cronológica de apresentação, sem estabelecer qualquer prioridade para João. Com base na situação descrita e no sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a opção que apresenta, corretamente, o esclarecimento que você, como advogado(a), daria a João.
AJoão, por ser pessoa com deficiência, tem preferência no recebimento de precatórios referentes a débitos alimentares, independentemente do montante dos valores devidos.
BAs pessoas com deficiência, como João, tal como outras classes de pessoas, têm preferência no recebimento de precatórios referentes a débitos alimentares, observados os balizamentos estabelecidos pela ordem jurídica.
CA pessoa com deficiência tem preferência absoluta, em relação a qualquer outro credor, no recebimento de precatórios e dívidas de pequeno valor, somente em casos de débitos alimentares de até cinco salários mínimos.
DA preferência no recebimento de precatórios não se aplica a débitos alimentares, mesmo que se trate de pessoa com deficiência, considerando que todos os credores têm a mesma necessidade vital.
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GabaritoB — As pessoas com deficiência, como João, tal como outras classes de pessoas, têm preferência no recebimento de precatórios referentes a débitos alimentares, observados os balizamentos estabelecidos pela ordem jurídica.
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Precatórios: preferência para pessoas com deficiência
Gabarito: letra B. João, como pessoa com deficiência, tem direito à preferência no recebimento de precatórios de natureza alimentícia, mas essa preferência não é absoluta: ela se limita ao valor equivalente ao triplo do fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, sendo o restante pago na ordem cronológica (CF, art. 100, § 2º). A alternativa B captura exatamente essa regra ao falar em "balizamentos estabelecidos pela ordem jurídica".
O sistema de pagamento de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, estabelece que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas (Federal, Estaduais, Distrital e Municipais) em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Essa é a regra geral, que visa garantir isonomia entre os credores e impedir que o Poder Público escolha quem pagar primeiro. Contudo, a própria Constituição criou exceções a essa ordem, estabelecendo preferências para determinados créditos.
A primeira preferência é dos débitos de natureza alimentícia, que compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado (art. 100, § 1º). Esses débitos têm preferência sobre todos os demais, exceto sobre aqueles referidos no § 2º.
A segunda preferência, que é a que interessa ao caso de João, é a chamada "superpreferência" ou preferência especial. O art. 100, § 2º, da CF, com a redação dada pela EC 94/2016, determina que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
Portanto, a preferência de João não é absoluta e ilimitada. Ela se aplica apenas até o valor equivalente a três vezes o teto das obrigações de pequeno valor (RPV). O que exceder esse limite volta a ser pago na ordem cronológica normal. A alternativa A erra ao dizer que a preferência é "independentemente do montante". A alternativa C erra ao limitar a preferência a "débitos alimentares de até cinco salários mínimos" — o limite é o triplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, que não é necessariamente cinco salários mínimos (cada ente pode fixar por lei própria, com o mínimo igual ao valor do maior benefício do RGPS). A alternativa D erra ao negar a preferência para débitos alimentares de pessoa com deficiência.
A alternativa B é a correta porque reconhece a preferência, mas a condiciona aos "balizamentos estabelecidos pela ordem jurídica", ou seja, ao limite do triplo do valor das obrigações de pequeno valor e à necessidade de o débito ser de natureza alimentícia.
Art. 100, §2CF/88
Art. 100, § 2º — "Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório."
A ordem de pagamento dos precatórios, portanto, é a seguinte: primeiro as Requisições de Pequeno Valor (RPV); depois os precatórios alimentares de titulares com 60 anos, doença grave ou deficiência, até o limite de 3x o valor da RPV; em seguida os demais precatórios alimentares; e, por fim, os demais precatórios. Essa hierarquia é o que a banca explora na questão.
Critério
Regra geral (art. 100, caput)
Preferência especial (art. 100, § 2º)
Quem tem direito
Todos os credores de precatórios
Titulares com 60+ anos, doença grave ou deficiência
Natureza do débito
Qualquer natureza
Exclusivamente alimentícia
Limite do valor
Sem limite (pagamento integral na ordem)
Até o triplo do valor das obrigações de pequeno valor (RPV)
Excedente ao limite
—
Pago na ordem cronológica de apresentação
Fundamento
CF, art. 100, caput
CF, art. 100, § 2º (EC 94/2016)
Precatórios (art. 100 CF)
1Ordem cronológica (regra geral)
2Preferência alimentar (§1º)
Salários, pensões, benefícios
3Superpreferência (§2º)
60+ anos, doença grave, deficiência
Limite: triplo do valor da RPV
Excedente volta à ordem cronológica
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a preferência de João, por ser pessoa com deficiência, independe do montante dos valores devidos. Isso contraria o art. 100, § 2º, da CF, que limita a preferência ao valor equivalente ao triplo do fixado em lei para as obrigações de pequeno valor. O que exceder esse limite é pago na ordem cronológica. A preferência não é ilimitada.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que as pessoas com deficiência têm preferência no recebimento de precatórios referentes a débitos alimentares, mas observados os balizamentos da ordem jurídica. É exatamente o que dispõe o art. 100, § 2º, da CF: a preferência existe, mas limitada ao triplo do valor das obrigações de pequeno valor, sendo o restante pago na ordem cronológica. A alternativa espelha a regra constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a pessoa com deficiência tem preferência absoluta em relação a qualquer outro credor, somente em casos de débitos alimentares de até cinco salários mínimos. Há dois erros: (1) a preferência não é absoluta — ela se limita ao triplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, que não é necessariamente cinco salários mínimos; (2) o limite é o triplo do valor da RPV, e não "cinco salários mínimos". O valor da RPV é fixado por lei de cada ente, com o mínimo igual ao valor do maior benefício do RGPS.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a preferência no recebimento de precatórios não se aplica a débitos alimentares, mesmo para pessoa com deficiência. Isso contraria frontalmente o art. 100, § 2º, da CF, que expressamente inclui as pessoas com deficiência entre os titulares de débitos alimentares com preferência de pagamento. A alternativa nega um direito constitucionalmente garantido.