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Questão de Direito Constitucional — Dos Princípios Fundamentais da Constituição (arts. 1º a 4º da CF/1988) — FGV 2025

Direito ConstitucionalDos Princípios Fundamentais da Constituição (arts. 1º a 4º da CF/1988)
Código
fg166329
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI

Em razão de fenômenos climáticos que vêm ocorrendo de forma reiterada nos últimos anos, os Estados de determinada região do país vêm sofrendo grandes perdas econômicas, o que acentua o desequilíbrio socioeconômico em relação às demais regiões do país.

Por haver no plano federal o entendimento de serem necessárias medidas que incentivem as atividades econômicas da região prejudicada, surgiu a proposta para que bancos estatais concedessem juros favorecidos para financiar atividades consideradas prioritárias para a região. A essa proposta se opôs o Governador do Estado Beta, que, entendendo haver inconstitucionalidade nela, solicitou aconselhamento jurídico ao seu corpo de advogados.

Sobre a hipótese, segundo a perspectiva jurídico-constitucional brasileira, assinale a opção que apresenta, corretamente, a orientação recebida.

  1. AO governador do Estado Beta está correto, em razão da violação ao princípio da igualdade de tratamento entre as regiões de um Estado Federal.
  2. BA medida encontra respaldo constitucional por ser o combate às desigualdades regionais um objetivo fundamental da República.
  3. CA proposta de bancos estatais oferecerem juros favorecidos afronta a ordem constitucional, mesmo que seja lícito combater as desigualdades regionais.
  4. DO combate às desigualdades regionais não configura tema de índole constitucional, sendo seu enfrentamento delineado pela via legal, conforme a opção política do legislador.
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GabaritoB — A medida encontra respaldo constitucional por ser o combate às desigualdades regionais um objetivo fundamental da República.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Objetivos fundamentais da República e o combate às desigualdades regionais

Gabarito: letra B. A medida de conceder juros favorecidos por bancos estatais para financiar atividades prioritárias em região economicamente desfavorecida encontra expresso respaldo constitucional, pois a redução das desigualdades regionais é um dos objetivos fundamentais da República (CF, art. 3º, III) e, mais especificamente, os incentivos regionais com juros favorecidos estão previstos no art. 43, § 2º, II, da CF/88. A proposta não viola a igualdade entre os entes federativos; ao contrário, ela é instrumento de concretização da igualdade material.

O cerne da questão está em distinguir dois planos normativos que a banca propositalmente embaralha: o princípio da igualdade formal (todos são iguais perante a lei) e a igualdade material (tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, para promover a justiça social). A Constituição de 1988 não se contenta com uma igualdade meramente formal; ela impõe ao Estado o dever de atuar ativamente para reduzir as desigualdades sociais e regionais. É exatamente por isso que o art. 3º, III, da CF/88 elege como objetivo fundamental "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais".

Esse objetivo não é uma mera declaração programática vazia. Ele se desdobra em normas concretas de eficácia plena, como o art. 43 da CF/88, que autoriza a União a articular sua ação em complexos geoeconômicos e sociais para reduzir as desigualdades regionais. O § 2º desse artigo é ainda mais específico: elenca, entre os incentivos regionais, os "juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias". Ou seja, a proposta narrada no enunciado — bancos estatais concedendo juros favorecidos para atividades prioritárias de região prejudicada — é a reprodução quase literal do que a Constituição expressamente autoriza.

A leitura conjunta do art. 3º, III, e do art. 43, § 2º, II, da CF/88 revela a intenção do constituinte: o combate às desigualdades regionais é um dever estatal, e os incentivos financeiros são um dos meios legítimos para tanto. A igualdade que a Constituição protege não é a igualdade aritmética, mas a igualdade que se alcança por meio de políticas públicas compensatórias. Tratar de forma idêntica regiões com realidades socioeconômicas completamente distintas seria, na verdade, perpetuar a desigualdade — e não promovê-la.

A pegadinha da questão está na alternativa A, que invoca o princípio da igualdade para atacar a medida. O candidato desatento pode confundir a igualdade formal (que veda privilégios arbitrários) com a igualdade material (que autoriza — e até exige — tratamentos diferenciados para corrigir distorções). A concessão de juros favorecidos a uma região em desvantagem não é um privilégio arbitrário; é uma ação afirmativa constitucionalmente prevista, que busca justamente restabelecer o equilíbrio entre as regiões. Guarde essa distinção: é ela que separa a alternativa correta das incorretas.

Critério

Igualdade Formal

Igualdade Material

Conceito

Todos são iguais perante a lei

Tratar desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades

Fundamento constitucional

Art. 5º, caput (isonomia)

Art. 3º, III (reduzir desigualdades regionais)

Aplicação à medida (juros favorecidos)

Vedaria privilégios arbitrários

Autoriza e exige tratamento diferenciado para corrigir distorções

Efeito prático

Perpetuaria a desigualdade

Concretiza a justiça social

Combate às desigualdades regionais
  • 1Objetivo fundamental (art. 3º, III)
    • Erradicar pobreza
    • Reduzir desigualdades sociais e regionais
  • 2Incentivos regionais (art. 43, §2º)
    • Juros favorecidos
    • Financiamento de atividades prioritárias
  • 3Igualdade material
    • Tratar desigualmente os desiguais
    • Ações afirmativas
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a medida viola o princípio da igualdade de tratamento entre as regiões de um Estado Federal. O erro está em invocar a igualdade formal para obstar uma política de igualdade material. A Constituição, ao estabelecer como objetivo fundamental a redução das desigualdades regionais (art. 3º, III), autoriza expressamente o tratamento diferenciado em favor das regiões menos desenvolvidas. O art. 43, § 2º, II, da CF/88 é a prova cabal: os "juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias" são um incentivo regional constitucionalmente previsto. A igualdade que a CF/88 protege é a igualdade material, que permite — e até exige — discriminações positivas para corrigir desigualdades de fato. A medida, portanto, não viola a igualdade; ela a concretiza.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque a medida encontra respaldo constitucional no art. 3º, III, da CF/88, que estabelece como objetivo fundamental da República "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais". Esse objetivo é reforçado pelo art. 43, § 2º, II, da CF/88, que prevê expressamente os "juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias" como incentivo regional. A proposta de bancos estatais concederem juros favorecidos para financiar atividades prioritárias de região economicamente prejudicada é a materialização direta desses dispositivos constitucionais. Não há qualquer afronta à ordem constitucional; ao contrário, a medida é um dever-poder do Estado para promover o desenvolvimento equilibrado do país.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a proposta afronta a ordem constitucional, mesmo sendo lícito combater as desigualdades regionais. O erro está em separar o combate às desigualdades regionais (que seria lícito) da medida específica de juros favorecidos (que seria ilícita). Essa separação não existe na Constituição. O art. 43, § 2º, II, da CF/88 prevê expressamente os "juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias" como um dos incentivos regionais que a União pode adotar. Ou seja, a medida não apenas é lícita — ela é constitucionalmente prevista como instrumento para o combate às desigualdades regionais. A alternativa tenta fazer o candidato acreditar que há uma contradição onde não há: o combate às desigualdades regionais se materializa, entre outras formas, exatamente por meio de incentivos como os juros favorecidos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que o combate às desigualdades regionais não é tema de índole constitucional, sendo seu enfrentamento delineado pela via legal. O erro é flagrante: o combate às desigualdades regionais é, sim, tema constitucional, e dos mais relevantes. O art. 3º, III, da CF/88 o eleva à condição de objetivo fundamental da República, e o art. 43 da CF/88 o detalha, prevendo os instrumentos para sua concretização. A Constituição não apenas trata do tema — ela o impõe como dever estatal. A alternativa tenta rebaixar o tema ao plano infraconstitucional, o que contraria frontalmente o texto constitucional. O enfrentamento das desigualdades regionais é matéria constitucional por excelência, e a via legal apenas regulamenta os meios, nunca a existência do dever.

Gabarito: letra B

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