Questão de Direito Constitucional — Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) — FGV 2025
Direito Constitucional›Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
Código
fg166332
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
O Presidente da República emitiu decreto autônomo, disciplinando a organização e o funcionamento da Administração Federal. O Senador da República Joelson Cruz, Presidente do Partido Político Beta, entende que esse decreto viola a Constituição da República, além de contrariar o interesse público. Por essa razão, pretende que o seu Partido ajuíze uma ação, pela via do controle concentrado de constitucionalidade, contra o ato presidencial. Todavia, por não ter formação jurídica, procura os advogados do Partido Político Beta, a fim de que lhe instruam sobre a melhor maneira de concretizar o seu intento. Diante disso, considerando o que estabelece o sistema jurídico-constitucional brasileiro, os advogados informaram, corretamente, que o decreto autônomo
Adeve ser atacado com o ajuizamento de ação popular, por se tratar de ato do Poder Executivo e em razão dos objetivos desejados pelo Senador Joelson Cruz.
Bnão se submete ao controle concentrado de constitucionalidade, pois esse tipo de diploma não possui natureza normativa, apresentando natureza mandamental.
Cpode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, por ser um diploma normativo que busca seu fundamento de validade diretamente na Constituição da República.
Dsó pode ser objeto de apreciação por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental, pois esse é o instrumento adequado para impugnar atos administrativos do Poder Executivo.
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GabaritoC — pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, por ser um diploma normativo que busca seu fundamento de validade diretamente na Constituição da República.
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Decreto autônomo e controle concentrado de constitucionalidade
Gabarito: letra C. O decreto autônomo, previsto no art. 84, VI, da CF/88, é ato normativo primário que retira seu fundamento de validade diretamente da Constituição, sendo, portanto, passível de controle concentrado de constitucionalidade por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), conforme o art. 102, I, "a", da CF/88. A questão exige distinguir o decreto autônomo do decreto regulamentar: enquanto este se limita a dar fiel execução à lei (art. 84, IV, CF/88) e, por isso, não pode ser objeto de ADI, aquele inova na ordem jurídica e pode ser impugnado diretamente perante o STF.
O decreto autônomo é uma espécie de ato normativo primário do Poder Executivo, introduzido no ordenamento brasileiro pela Emenda Constitucional nº 32/2001, que alterou o art. 84, VI, da Constituição Federal. Antes dessa emenda, a doutrina majoritária entendia que não havia espaço para regulamentos autônomos no Brasil, pois o poder regulamentar do Presidente da República limitava-se à edição de decretos de execução (art. 84, IV). Com a EC 32/2001, passou-se a admitir, de forma excepcional, que o Chefe do Executivo dispusesse, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, quando não implicasse aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos, bem como sobre extinção de funções ou cargos públicos quando vagos.
A distinção entre decreto autônomo e decreto regulamentar é crucial para o controle de constitucionalidade. O decreto regulamentar (art. 84, IV, CF/88) é ato normativo secundário, hierarquicamente subordinado à lei, e seu fundamento de validade é a própria lei que regulamenta. Por isso, se ele extrapola os limites da lei, o vício é de legalidade, não de constitucionalidade, e não cabe ADI — o controle é difuso ou administrativo. Já o decreto autônomo (art. 84, VI, CF/88) não regulamenta lei alguma; ele inova na ordem jurídica, criando normas primárias, e seu fundamento de validade é diretamente a Constituição. Por essa razão, o STF admite o controle concentrado de constitucionalidade sobre ele, pois a violação à Constituição é direta, não reflexa.
O STF consolidou esse entendimento em diversos precedentes, como a ADI 3.232, na qual se reconheceu a possibilidade de controle concentrado de decreto autônomo. A Corte firmou a tese de que, "não havendo lei anterior que possa ser regulamentada, qualquer disposição sobre o assunto tende a ser adotada em lei formal. O decreto seria nulo, não por ilegalidade, mas por inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a Constituição exige". Esse é o ponto central: o decreto autônomo, ao tratar de matéria reservada à lei, viola diretamente a Constituição, e não apenas uma lei ordinária.
No caso concreto, o decreto presidencial disciplinou a organização e o funcionamento da Administração Federal, matéria que se enquadra exatamente na hipótese do art. 84, VI, "a", da CF/88. Trata-se, portanto, de decreto autônomo, ato normativo primário, passível de ADI perante o STF. O Senador Joelson Cruz, presidente do Partido Político Beta, tem legitimidade para propor a ação, pois o partido político com representação no Congresso Nacional é legitimado universal para a ADI (art. 103, VIII, CF/88).
A pegadinha da questão está em confundir o decreto autônomo com o decreto regulamentar. A banca tenta fazer o candidato acreditar que todo decreto é ato secundário, sem natureza normativa primária, e que, portanto, não pode ser objeto de ADI. Mas o decreto autônomo é exceção: ele é ato normativo primário, com fundamento de validade na própria Constituição, e por isso pode ser impugnado por ADI. A distinção entre os dois tipos de decreto é o critério decisivo para resolver a questão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre decreto autônomo e decreto regulamentar. O candidato que memoriza a regra geral — "decreto não pode ser objeto de ADI" — erra a questão, pois não percebe que o decreto autônomo é exceção. A chave é identificar se o decreto regulamenta lei (art. 84, IV) ou se inova na ordem jurídica (art. 84, VI). No primeiro caso, o vício é de legalidade; no segundo, de constitucionalidade. Fique atento: o decreto autônomo é ato normativo primário, e a ADI é o instrumento adequado para impugná-lo.
Critério
Decreto Autônomo (art. 84, VI, CF/88)
Decreto Regulamentar (art. 84, IV, CF/88)
Natureza
Ato normativo primário
Ato normativo secundário
Fundamento de validade
Diretamente na Constituição
Na lei que regulamenta
Inovação na ordem jurídica
Sim (cria normas)
Não (apenas dá fiel execução à lei)
Controle de constitucionalidade
Cabe ADI (controle concentrado)
Não cabe ADI (vício é de legalidade)
Decreto autônomo (art. 84, VI): Ato normativo primário (Fundamento direto na CF, Cabe ADI (art. 102, I, "a")); Matéria (Organização da Administração, Sem aumento de despesa, Sem criar/extinguir órgãos); Decreto regulamentar (art. 84, IV) (Ato normativo secundário, Executa lei existente, Não cabe ADI (vício de legalidade))
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ação popular é instrumento de controle difuso, destinado a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, CF/88). Não é o instrumento adequado para o controle concentrado de constitucionalidade, que é feito por meio de ADI, ADC, ADO e ADPF. Além disso, a ação popular não é privativa de partido político; qualquer cidadão pode propô-la. A alternativa erra ao sugerir que a ação popular seria o meio correto para atacar o decreto autônomo, quando o controle concentrado é a via adequada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o decreto autônomo não se submete ao controle concentrado por não possuir natureza normativa. Isso é falso: o decreto autônomo é ato normativo primário, com natureza normativa, e por isso pode ser objeto de ADI. A confusão está em tratar todo decreto como ato de efeitos concretos ou como ato secundário. O decreto autônomo, previsto no art. 84, VI, da CF/88, é norma jurídica abstrata e geral, que inova na ordem jurídica, e seu fundamento de validade é a Constituição. Portanto, é plenamente passível de controle concentrado.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O decreto autônomo é ato normativo primário, que busca seu fundamento de validade diretamente na Constituição (art. 84, VI, CF/88). Por isso, pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, conforme o art. 102, I, "a", da CF/88, que atribui ao STF competência para processar e julgar ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual. O STF admite o controle concentrado de decretos autônomos, pois a violação à Constituição é direta, não reflexa. A alternativa está correta ao afirmar que o decreto autônomo pode ser objeto de ADI.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A ADPF é instrumento subsidiário, previsto no art. 102, § 1º, da CF/88, e regulamentado pela Lei 9.882/1999. O art. 4º, § 1º, dessa lei estabelece que "não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade". Como o decreto autônomo pode ser impugnado por ADI, que é meio eficaz, a ADPF não é cabível. A alternativa erra ao afirmar que a ADPF é o instrumento adequado, quando a ADI é a via correta.