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Questão de Direito Constitucional — Da Saúde (arts. 196 a 200 da CF/1988) — FGV 2025

Direito ConstitucionalDa Saúde (arts. 196 a 200 da CF/1988)
Código
fg166334
Banca
FGV
Órgão
TRF 1
Ano
2025
Cargo
JF ( ª Região)
Com o objetivo de ampliar as unidades hospitalares destinadas ao atendimento de pacientes em determinadas regiões do país que apresentavam desequilíbrio entre o quantitativo de unidades disponíveis e a respectiva densidade demográfica, foram iniciados estudos no âmbito do ministério competente para identificar as medidas passíveis de serem adotadas para contornar esse quadro. Ao fim dos estudos, concluiu-se corretamente que, na perspectiva constitucional:
  1. Anão podem ser adotadas políticas públicas direcionadas à atração de sociedades empresárias estrangeiras, pois é vedada a sua atuação na assistência à saúde no país;
  2. Bpodem ser destinadas dotações orçamentárias específicas, a serem computadas nas despesas públicas com saúde, às instituições privadas que atuem na área, com o compromisso de atendimento às metas estabelecidas;
  3. Cpode ser ampliado o Sistema Único de Saúde, permitindo que instituições privadas participem de forma complementar, o que exige a edição de convênio, pressupondo a demonstração da convergência de interesses;
  4. Dpodem ser celebrados ajustes de direito público mesmo com instituições privadas com fins lucrativos, visando à sua participação complementar no Sistema Único de Saúde, embora seja vedado destinar-lhes subvenções;
  5. Epode ser concedido tratamento tributário diferenciado a empresas ou capitais nacionais e estrangeiros, observado o necessário à construção do equilíbrio entre o quantitativo.
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GabaritoD — podem ser celebrados ajustes de direito público mesmo com instituições privadas com fins lucrativos, visando à sua participação complementar no Sistema Único de Saúde, embora seja vedado destinar-lhes subvenções;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Participação complementar da iniciativa privada no SUS

Gabarito: letra D. A Constituição Federal permite que instituições privadas, inclusive com fins lucrativos, participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, mas veda expressamente a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a essas instituições com fins lucrativos (CF, art. 199, §§ 1º e 2º). É exatamente essa combinação — participação permitida + vedação de subvenção — que a alternativa D espelha.

O tema central é a participação da iniciativa privada na assistência à saúde, prevista no art. 199 da Constituição Federal. A regra constitucional é dupla: de um lado, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada (caput); de outro, essa participação, quando se dá no âmbito do SUS, é complementar e deve observar as diretrizes do sistema, mediante contrato de direito público ou convênio. A Constituição estabelece uma ordem de preferência: entidades filantrópicas e sem fins lucrativos têm preferência sobre as demais. Mas isso não significa que instituições com fins lucrativos estejam excluídas — elas podem participar, desde que de forma complementar e mediante os instrumentos jurídicos adequados.

A razão de ser dessa disciplina é o equilíbrio entre o dever estatal de garantir o direito à saúde (art. 196) e a liberdade de iniciativa privada. O SUS é um sistema público, mas a Constituição reconhece que a iniciativa privada pode colaborar para ampliar a capacidade de atendimento, especialmente em regiões com déficit de unidades hospitalares — como no caso do enunciado. A participação complementar é, portanto, uma ferramenta de política pública para suprir insuficiências do sistema público.

A distinção que importa é entre as duas vedações constitucionais: (1) a vedação de destinação de recursos públicos a instituições com fins lucrativos (§ 2º) e (2) a vedação de participação de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei (§ 3º). São vedações distintas: a primeira incide sobre o financiamento público de entidades lucrativas; a segunda, sobre a participação de capital estrangeiro. A banca explora exatamente essa confusão — o candidato que mistura as duas vedações erra a questão.

A pegadinha da questão está na alternativa C, que exige "convênio" como instrumento único, quando a Constituição admite também o contrato de direito público. E na alternativa A, que afirma ser vedada a atuação de sociedades empresárias estrangeiras, quando a vedação comporta exceções previstas em lei. Guarde a fronteira entre participação complementar (permitida, com instrumentos definidos) e subvenção pública (vedada para entidades lucrativas): é nela que as alternativas se dividem.

Art. 199, §1CF/88

Art. 199 — "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada."

§ 1º — "As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos."

§ 2º — "É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos."

§ 3º — "É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei."

Critério

Participação complementar no SUS (art. 199, § 1º)

Vedação de subvenção (art. 199, § 2º)

Vedação de capital estrangeiro (art. 199, § 3º)

Objeto

Instituições privadas (com ou sem fins lucrativos)

Instituições privadas com fins lucrativos

Empresas ou capitais estrangeiros

Instrumento/Regra

Contrato de direito público ou convênio

Vedação de auxílios ou subvenções públicas

Vedação de participação direta ou indireta

Exceção

Preferência para filantrópicas e sem fins lucrativos

Salvo casos previstos em lei

Natureza da participação

Complementar, segundo diretrizes do SUS

Participação privada no SUS (art. 199)
  • 1Assistência à saúde
    • Livre à iniciativa privada
  • 2Participação complementar (§1º)
    • Contrato de direito público
    • Convênio
    • Preferência: filantrópicas e sem fins lucrativos
  • 3Vedações
    • Subvenção a entidades com fins lucrativos (§2º)
    • Capital estrangeiro, salvo previsão legal (§3º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não podem ser adotadas políticas públicas para atrair sociedades empresárias estrangeiras, pois seria vedada sua atuação na assistência à saúde. O erro está em tornar a vedação absoluta: o § 3º do art. 199 veda a participação de empresas ou capitais estrangeiros, mas salvo nos casos previstos em lei. Ou seja, a lei pode autorizar essa participação em hipóteses específicas. A alternativa ignora a ressalva constitucional e generaliza indevidamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que podem ser destinadas dotações orçamentárias específicas, computadas nas despesas públicas com saúde, a instituições privadas que atuem na área, com compromisso de atendimento às metas. O erro está na ausência da distinção entre instituições com e sem fins lucrativos. A vedação do § 2º do art. 199 é específica: é vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. A alternativa não faz essa ressalva e, ao generalizar, contraria a Constituição. Para entidades sem fins lucrativos, a destinação é possível; para as lucrativas, não.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a participação complementar exige a edição de convênio, pressupondo a demonstração da convergência de interesses. O erro está em restringir o instrumento ao convênio: o § 1º do art. 199 admite contrato de direito público ou convênio. São duas vias possíveis, não apenas uma. Além disso, a "demonstração da convergência de interesses" não é requisito constitucional para a participação complementar — o que a Constituição exige é a observância das diretrizes do SUS e a preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que podem ser celebrados ajustes de direito público mesmo com instituições privadas com fins lucrativos, visando à participação complementar no SUS, embora seja vedado destinar-lhes subvenções. A alternativa está correta porque combina duas regras constitucionais: (1) a participação complementar é permitida mediante contrato de direito público ou convênio, sem excluir entidades com fins lucrativos (§ 1º); e (2) a vedação de destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a essas entidades lucrativas (§ 2º). A expressão "ajustes de direito público" abrange tanto o contrato de direito público quanto o convênio, ambos previstos no § 1º.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que pode ser concedido tratamento tributário diferenciado a empresas ou capitais nacionais e estrangeiros, observado o necessário à construção do equilíbrio entre o quantitativo. O erro está na referência a "empresas ou capitais nacionais e estrangeiros" sem a ressalva constitucional: a participação de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde é vedada, salvo nos casos previstos em lei (§ 3º). A alternativa não menciona essa exceção e, ao tratar indistintamente nacionais e estrangeiros, contraria a regra constitucional. Além disso, o tratamento tributário diferenciado não é o instrumento previsto na Constituição para a participação complementar no SUS.

A regra de ouro para a prova: a participação da iniciativa privada no SUS é complementar, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos; e a subvenção pública a entidades com fins lucrativos é vedada. A participação de capital estrangeiro é vedada, salvo previsão legal. Essas três coordenadas resolvem qualquer questão sobre o art. 199.

Gabarito: letra D

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