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Questão de Direito Constitucional — Métodos e Princípios de Interpretação das Normas Constitucionais — FGV 2025

Direito ConstitucionalMétodos e Princípios de Interpretação das Normas Constitucionais
Código
fg166337
Banca
FGV
Órgão
PM TO
Ano
2025
Cargo
Cad ( )
A autoridade administrativa competente, ao apreciar determinada situação concreta submetida à sua apreciação, interpretou o Art. X da Constituição da República. Na ocasião, à luz da situação concreta e das nuances da realidade, decidiu, entre os significados possíveis, aquele que deveria atribuir ao significante interpretado, isto após resolver as conflitualidades intrínsecas que se apresentaram no curso do processo de interpretação.   Na situação descrita, é correto afirmar, em relação à norma individualizada pela autoridade, que
  1. Ahá uma separação rígida entre os momentos de criação e de aplicação da norma constitucional.
  2. Bhá uma correspondência biunívoca entre o texto constitucional e a norma constitucional.
  3. Ca atividade interpretativa que culminou com a sua individualização foi pautada pela escola do direito livre.
  4. Da influência do pensamento problemático não permitiu que fossem desconsiderados os limitadores de natureza semiótica.
  5. Ea atividade interpretativa que culminou com a sua individualização é incompatível com a denominada mutação constitucional.
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GabaritoD — a influência do pensamento problemático não permitiu que fossem desconsiderados os limitadores de natureza semiótica.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Método tópico-problemático de interpretação constitucional

Gabarito: letra D. A situação descrita — o intérprete parte do caso concreto, considera a realidade e resolve as conflitualidades intrínsecas para individualizar a norma — é a descrição fiel do método tópico-problemático (ou da tópica), no qual o problema tem prevalência sobre a norma. A alternativa correta afirma que, nesse método, a influência do pensamento problemático não permitiu que fossem desconsiderados os limitadores de natureza semiótica, ou seja, mesmo partindo do problema, o intérprete não pode ignorar os limites impostos pelo texto (significante).

A interpretação constitucional não é uma atividade mecânica de mera extração de sentido do texto. A doutrina desenvolveu diversos métodos para orientar o intérprete, cada um com um ponto de partida e uma lógica própria. O método tópico-problemático, também chamado de método da tópica, é atribuído a Theodor Viehweg e foi adaptado à interpretação constitucional por autores como Robert Alexy. Sua característica central é a prevalência do problema sobre a norma: o intérprete parte do caso concreto, do problema a ser resolvido, e a partir dele busca, no texto constitucional, a solução adequada. Isso não significa, porém, que o intérprete esteja livre para atribuir qualquer sentido ao texto. Pelo contrário, o próprio enunciado da questão destaca que, após resolver as conflitualidades intrínsecas, o intérprete decide "entre os significados possíveis" aquele que deveria atribuir ao "significante interpretado". Essa expressão — "significante" — remete à semiótica, à ideia de que o texto (significante) impõe limites ao sentido (significado) que se pode extrair dele. O pensamento problemático, portanto, não autoriza o intérprete a desconsiderar esses limites semióticos: ele pode escolher entre os sentidos possíveis, mas não pode criar sentidos que o texto não comporte.

Para compreender a questão, é essencial distinguir os principais métodos de interpretação constitucional. O método jurídico ou hermenêutico clássico parte do texto e busca descobrir seu sentido, sem extrapolar a literalidade. O método hermenêutico-concretizador, de Konrad Hesse, parte da Constituição para o problema, com o intérprete atuando como mediador entre a norma e o caso concreto. O método científico-espiritual, de Rudolf Smend, considera o "espírito da Constituição", o sistema de valores subjacente. O método normativo-estruturante, de Friedrich Müller, parte da premissa de que não há compatibilidade entre o programa normativo (o texto) e o âmbito normativo (a realidade), devendo a interpretação considerar ambos. E o método tópico-problemático, como visto, parte do problema para a norma. A distinção crucial entre o tópico-problemático e o hermenêutico-concretizador é o ponto de partida: no primeiro, o problema precede a norma; no segundo, a norma precede o problema.

A alternativa D é a única que captura com precisão essa característica do método tópico-problemático: a influência do pensamento problemático (o ponto de partida no caso concreto) não elimina os limitadores de natureza semiótica (os limites impostos pelo texto). O intérprete não está livre para ignorar o texto; ele deve resolver as conflitualidades dentro dos limites que o significante impõe. As demais alternativas apresentam distorções: a separação rígida entre criação e aplicação (A) contraria a ideia de que a norma é individualizada no caso concreto; a correspondência biunívoca entre texto e norma (B) é negada pela própria doutrina, que admite a existência de norma sem dispositivo e dispositivo sem norma; a escola do direito livre (C) é um movimento que defende a liberdade quase total do juiz, o que não se confunde com o método tópico-problemático; e a incompatibilidade com a mutação constitucional (E) é falsa, pois a mutação é justamente uma mudança de sentido do texto sem alteração formal, o que se relaciona com a ideia de que texto e norma não se sobrepõem.

Guarde a fronteira entre o método tópico-problemático e os demais métodos: o que o define é o ponto de partida no problema, mas sempre dentro dos limites do texto. É exatamente essa combinação que a alternativa D expressa e que as demais distorcem.

Métodos de interpretação constitucional
  • 1Ponto de partida: problema
    • Tópico-problemático (Viehweg)
      • Prevalência do problema
      • Respeita limites do texto (semiótica)
  • 2Ponto de partida: norma
    • Hermenêutico-concretizador (Hesse)
      • Intérprete como mediador
    • Científico-espiritual (Smend)
      • Espírito da Constituição
    • Normativo-estruturante (Müller)
      • Programa + âmbito normativo
  • 3Ponto de partida: texto
    • Jurídico/hermenêutico clássico
      • Descobre o sentido literal
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que há uma separação rígida entre os momentos de criação e de aplicação da norma constitucional. Isso contraria a própria descrição do enunciado, em que a autoridade, ao apreciar a situação concreta, individualiza a norma — ou seja, a norma é criada no momento de sua aplicação ao caso. Não há separação rígida; há uma atividade unitária de interpretação/aplicação. A banca explora a ideia de que o intérprete apenas "descobre" a norma pronta, o que é incompatível com o método tópico-problemático.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que há uma correspondência biunívoca entre o texto constitucional e a norma constitucional. Isso é falso: a doutrina (e o próprio enunciado, ao falar em "significados possíveis") reconhece que um mesmo texto pode gerar múltiplas normas, e que pode haver norma sem dispositivo específico (como o princípio da segurança jurídica) e dispositivo sem norma. A relação entre texto e norma não é de sobreposição, mas de interação mediada pela interpretação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a atividade interpretativa foi pautada pela escola do direito livre. A escola do direito livre (Freirechtsschule) defende que o juiz pode decidir com base em sua livre convicção, inclusive contra a lei, quando esta for insuficiente. Isso não se confunde com o método tópico-problemático, que, embora parta do problema, não autoriza o intérprete a ignorar o texto — pelo contrário, como visto, os limitadores semióticos permanecem. A alternativa confunde a liberdade de escolha entre significados possíveis com a liberdade de criar a norma sem qualquer vínculo com o texto.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a influência do pensamento problemático não permitiu que fossem desconsiderados os limitadores de natureza semiótica. Esta é a descrição correta do método tópico-problemático: o intérprete parte do problema (pensamento problemático), mas não pode desconsiderar os limites impostos pelo texto (significante). O enunciado descreve exatamente isso: a autoridade decidiu "entre os significados possíveis" — ou seja, dentro dos limites semióticos — aquele que deveria atribuir ao significante. A alternativa D é a única que harmoniza o ponto de partida no problema com a permanência dos limites textuais.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a atividade interpretativa é incompatível com a denominada mutação constitucional. Isso é falso. A mutação constitucional é o processo informal de mudança do sentido da norma constitucional, sem alteração do texto. O método tópico-problemático, ao partir do caso concreto e considerar a realidade, é perfeitamente compatível com a mutação — aliás, a mutação muitas vezes ocorre justamente quando o intérprete, diante de um problema concreto, atribui ao texto um sentido novo, adequado à realidade. A alternativa inverte a relação: em vez de incompatibilidade, há uma afinidade entre o método e a mutação.

Gabarito: letra D — a alternativa correta é a que reconhece que o método tópico-problemático, embora parta do problema, não dispensa os limites impostos pelo texto constitucional.

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