Questão de Direito Constitucional — Competências para Fiscalização e Tribunal de Contas da União (arts. 70 a 73 da CF/1988) — FGV 2025
Direito Constitucional›Competências para Fiscalização e Tribunal de Contas da União (arts. 70 a 73 da CF/1988)
Código
fg166338
Banca
FGV
Órgão
PM TO
Ano
2025
Cargo
Cad ( )
No âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Estado Alfa, foram admitidos João, Pedro e Maria. João era servidor público estadual inativo e foi nomeado para ocupar cargo em comissão. Pedro foi contratado em caráter temporário. Por fim, Maria, servidora pública estadual ativa, foi nomeada para o exercício de uma função de confiança. Tão logo as nomeações foram realizadas, o Secretário consultou sua assessoria em relação à necessidade, ou não, de que a legalidade dos atos fosse apreciada pelo Tribunal de Contas do Estado Alfa (TCEA) para fins de registro. Foi corretamente esclarecido ao Secretário que o TCEA
Adeve apreciar as três nomeações.
Bsomente deve apreciar a nomeação de João.
Csomente deve apreciar a nomeação de Pedro.
Dsomente deve apreciar as nomeações de João e Maria.
Esomente deve apreciar as nomeações de Pedro e Maria.
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GabaritoC — somente deve apreciar a nomeação de Pedro.
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Competência dos Tribunais de Contas para registro de admissão de pessoal
Gabarito: letra C. O Tribunal de Contas do Estado Alfa (TCEA) deve apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão (CF, art. 71, III). Assim, apenas a contratação temporária de Pedro, que não se enquadra na exceção, deve ser submetida ao TCEA; as nomeações de João (cargo em comissão) e Maria (função de confiança) estão fora dessa competência.
O controle externo da Administração Pública, exercido pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas, abrange a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. Dentro desse amplo espectro, o art. 71, III, da Constituição Federal atribui à Corte de Contas a competência específica para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal. Essa apreciação, contudo, não é absoluta: a própria Constituição ressalva as nomeações para cargo de provimento em comissão, que são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, não se sujeitando ao crivo prévio do Tribunal de Contas quanto à sua legalidade para fins de registro.
A lógica dessa exceção reside na natureza dos cargos em comissão: eles são de livre provimento, baseados na confiança da autoridade nomeante, e não exigem concurso público. A análise de legalidade do Tribunal de Contas, nesses casos, seria incompatível com a discricionariedade política que caracteriza tais nomeações. Por outro lado, a admissão de pessoal efetivo (via concurso) e as contratações temporárias, que devem observar requisitos legais específicos, sujeitam-se ao controle de legalidade para fins de registro. A função de confiança, embora também seja de livre provimento, destina-se apenas a servidores ocupantes de cargo efetivo, e a sua nomeação não configura um ato de admissão de pessoal novo, mas sim uma designação para o exercício de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, razão pela qual também não se submete ao registro.
A distinção entre as três situações é o cerne da questão. João, servidor inativo, foi nomeado para cargo em comissão — hipótese expressamente excetuada. Maria, servidora ativa, foi nomeada para função de confiança — que não é um ato de admissão, mas de designação. Pedro, contratado em caráter temporário, é a única hipótese de admissão de pessoal que não se enquadra na exceção constitucional, devendo, portanto, ter a legalidade do ato apreciada pelo TCEA. A banca explora exatamente a confusão entre cargo em comissão e função de confiança, bem como a aplicação da exceção do art. 71, III, a todas as formas de provimento.
Art. 71, IIICF/88
Art. 71, III — "apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório"
Guarde a fronteira: a exceção do art. 71, III, alcança apenas as nomeações para cargo em comissão. A contratação temporária, por ser uma admissão de pessoal a qualquer título, permanece sujeita ao registro. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.
Situação
Natureza do vínculo
Sujeito ao registro do TCEA?
Fundamento
João (servidor inativo nomeado para cargo em comissão)
Cargo em comissão (livre nomeação)
Não
Exceção expressa do art. 71, III, CF
Pedro (contratado em caráter temporário)
Contratação temporária (admissão a qualquer título)
Sim
Não se enquadra na exceção do art. 71, III, CF
Maria (servidora ativa nomeada para função de confiança)
Função de confiança (designação para cargo efetivo)
Não
Não é ato de admissão de pessoal, mas designação
Registro no TCU (art. 71, III)
1Admissão de pessoal
Cargo efetivo (concurso)
Contratação temporária
2Excetuadas
Cargo em comissão
Função de confiança (designação)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o TCEA deve apreciar as três nomeações. Erra ao incluir João (cargo em comissão) e Maria (função de confiança), que estão fora da competência de registro. A contratação temporária de Pedro é a única que se sujeita à apreciação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que somente a nomeação de João deve ser apreciada. Inverte a lógica: João foi nomeado para cargo em comissão, hipótese expressamente excetuada pelo art. 71, III, da CF. A nomeação de João não deve ser apreciada pelo TCEA para fins de registro.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A contratação temporária de Pedro é um ato de admissão de pessoal a qualquer título, que não se enquadra na exceção do art. 71, III, da CF. Portanto, o TCEA deve apreciar a legalidade desse ato para fins de registro. As nomeações de João (cargo em comissão) e Maria (função de confiança) estão fora dessa competência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que somente as nomeações de João e Maria devem ser apreciadas. Erra duplamente: João (cargo em comissão) e Maria (função de confiança) estão fora da competência de registro, enquanto a contratação de Pedro, que deveria ser apreciada, foi omitida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que somente as nomeações de Pedro e Maria devem ser apreciadas. Erra ao incluir Maria, cuja função de confiança não configura ato de admissão de pessoal sujeito a registro. Apenas a contratação de Pedro deve ser apreciada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao tratar cargo em comissão e função de confiança como se fossem a mesma coisa. A exceção do art. 71, III, da CF alcança apenas as nomeações para cargo em comissão. A função de confiança, embora também seja de livre provimento, é uma designação para servidor efetivo e não se sujeita ao registro. Fique atento: a contratação temporária é uma admissão de pessoal e, portanto, deve ser apreciada pelo Tribunal de Contas.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre registro de admissão de pessoal, identifique a natureza do vínculo: (1) cargo efetivo (concurso) → registro; (2) cargo em comissão → excetuado; (3) função de confiança → não é admissão, é designação; (4) contratação temporária → registro. Essa classificação resolve a maioria das questões da banca.