Questão de Direito Constitucional — Da Saúde (arts. 196 a 200 da CF/1988) — FGV 2025
Direito Constitucional›Da Saúde (arts. 196 a 200 da CF/1988)
Código
fg166339
Banca
FGV
Órgão
PM TO
Ano
2025
Cargo
Sold ( )
O serviço prestado pelas unidades de pronto atendimento do Estado Alfa vinham sendo objeto de críticas da população. Esse estado de coisas fez com que o Chefe do Poder Executivo cogitasse permitir que instituições privadas passassem a participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS). Ao consultar sua assessoria em relação a essa possibilidade, foi-lhe corretamente esclarecido que, na perspectiva constitucional,
Aé vedada a participação de instituições privadas.
Bentidades com ou sem fins lucrativos podem participar.
Csomente é permitida a participação de entidades filantrópicas.
Dsomente entidades privadas declaradas de utilidade pública podem participar.
Esomente é permitida a participação de entidades sem fins lucrativos, ainda que não sejam filantrópicas.
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GabaritoB — entidades com ou sem fins lucrativos podem participar.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Participação complementar da iniciativa privada no SUS
Gabarito: letra B. A Constituição Federal permite expressamente que instituições privadas participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), sem restringir a participação a um tipo específico de entidade — tanto as com fins lucrativos quanto as sem fins lucrativos podem participar, embora haja preferência para as filantrópicas e sem fins lucrativos (CF, art. 199, § 1º). A alternativa B reflete exatamente essa regra constitucional.
A saúde é um direito de todos e dever do Estado, mas a Constituição não reservou ao Poder Público o monopólio da assistência à saúde. O art. 199, caput, da CF/88 estabelece que "a assistência à saúde é livre à iniciativa privada", o que significa que qualquer instituição privada pode atuar na área, independentemente de fins lucrativos. A participação complementar no SUS, por sua vez, é regulada pelo § 1º do mesmo artigo, que prevê a possibilidade de instituições privadas participarem mediante contrato de direito público ou convênio, seguindo as diretrizes do sistema.
A lógica constitucional é de complementaridade: o setor privado atua onde o Poder Público não consegue atender plenamente a demanda, mas sempre sob as diretrizes do SUS. A preferência por entidades filantrópicas e sem fins lucrativos reflete a prioridade dada ao interesse público e à solidariedade social, mas não exclui as demais instituições privadas — inclusive as com fins lucrativos — da possibilidade de participação. O que a Constituição veda é a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos (art. 199, § 2º), mas isso não impede que elas prestem serviços ao SUS mediante contrato ou convênio.
Na prática, um hospital privado com fins lucrativos pode celebrar contrato com o SUS para prestar serviços de pronto atendimento, desde que observe as diretrizes do sistema. A diferença é que, se houver concorrência entre uma entidade filantrópica e uma com fins lucrativos, a primeira terá preferência. Essa preferência, contudo, não é uma vedação à participação das demais.
A pegadinha da questão está em confundir a preferência constitucional com uma restrição absoluta. As alternativas C, D e E tentam limitar a participação a categorias específicas (filantrópicas, utilidade pública, sem fins lucrativos), mas a Constituição não impõe tais limitações — apenas estabelece uma ordem de preferência. A alternativa A, por sua vez, nega completamente a possibilidade de participação, contrariando o texto constitucional.
Guarde o critério decisivo: a participação é livre para qualquer instituição privada, com preferência para filantrópicas e sem fins lucrativos — é essa distinção entre liberdade e preferência que separa as alternativas.
Participação privada no SUS (art. 199)
1Livre à iniciativa privada (caput)
2Complementar (§1º)
Qualquer instituição privada
Mediante contrato ou convênio
Preferência: filantrópicas e sem fins lucrativos
3Vedações
Recursos públicos p/ fins lucrativos (§2º)
Capital estrangeiro, salvo lei (§3º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é vedada a participação de instituições privadas. Contraria frontalmente o art. 199, caput, da CF/88, que declara a assistência à saúde livre à iniciativa privada, e o § 1º, que prevê expressamente a participação complementar. A vedação constitucional não é à participação, mas à destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições com fins lucrativos (§ 2º).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o art. 199, § 1º, da CF/88: "As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos". A expressão "entidades com ou sem fins lucrativos" abrange todas as instituições privadas, sem restrição de natureza jurídica ou finalidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Restringe a participação apenas a entidades filantrópicas. A Constituição estabelece preferência para essas entidades, mas não exclusividade. Instituições com fins lucrativos também podem participar, desde que observadas as diretrizes do SUS e a forma contratual prevista.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita a participação a entidades declaradas de utilidade pública. Essa exigência não consta do texto constitucional. A CF/88 não condiciona a participação complementar a qualquer declaração de utilidade pública — basta ser instituição privada e celebrar contrato de direito público ou convênio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Restringe a participação a entidades sem fins lucrativos, ainda que não filantrópicas. Embora essas entidades tenham preferência, a Constituição não exclui as instituições com fins lucrativos da participação complementar. A leitura correta é que todas as instituições privadas podem participar, com preferência para as filantrópicas e sem fins lucrativos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir a preferência constitucional (filantrópicas e sem fins lucrativos) com uma restrição absoluta. As alternativas C, D e E exploram exatamente essa confusão: apresentam categorias específicas como se fossem as únicas admitidas, quando na verdade são apenas as preferenciais. Lembre-se: preferência não é exclusividade — a regra é a liberdade de participação, com ordem de prioridade.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre participação privada no SUS, decore a estrutura do art. 199: (1) liberdade da iniciativa privada; (2) participação complementar mediante contrato/convênio; (3) preferência para filantrópicas e sem fins lucrativos; (4) vedação de recursos públicos para fins lucrativos; (5) vedação de capital estrangeiro, salvo lei. Essa sequência resolve a maioria das questões da banca.