Questão de Direito Constitucional — Segurança Pública (art. 144 da CF/1988) — FGV 2025
Direito Constitucional›Segurança Pública (art. 144 da CF/1988)
Código
fg166340
Banca
FGV
Órgão
PM TO
Ano
2025
Cargo
Sold ( )
Instaurou-se um grande debate entre organizações da sociedade civil organizada em relação aos agentes responsáveis pela educação de trânsito no âmbito dos estados, incluindo o ente federativo ao qual deveriam estar vinculados. Ao fim dos debates, concluíram corretamente que, consoante a Constituição da República, a referida atividade deve ser exercida
Apela polícia militar.
Bpela guarda municipal.
Cpor agentes de trânsito, estruturados em carreira.
Dpor agentes integrados ao departamento estadual de trânsito.
Epor agentes mantidos em conjunto pela União e pelos municípios.
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GabaritoC — por agentes de trânsito, estruturados em carreira.
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Segurança viária e os agentes de trânsito (art. 144, § 10, CF/88)
Gabarito: letra C. A educação de trânsito, como componente da segurança viária, deve ser exercida, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira, conforme determina o art. 144, § 10, II, da Constituição Federal. A questão cobra exatamente a literalidade do dispositivo constitucional introduzido pela EC 82/2014.
A segurança viária é um capítulo próprio dentro da segurança pública, disciplinado no art. 144, § 10, da CF/88. Ela abrange a educação, a engenharia e a fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, sempre com o objetivo de assegurar ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente. A Constituição foi expressa ao definir quem exerce essa atividade: não são as polícias militares, nem as guardas municipais, nem qualquer órgão federal — são os órgãos ou entidades executivos de trânsito de cada ente federativo e seus agentes de trânsito, que devem ser estruturados em carreira.
A EC 82/2014 foi a responsável por inserir o § 10 no art. 144, criando um regime próprio para a segurança viária, distinto do rol de órgãos de segurança pública do caput. Isso significa que a atividade de trânsito não se confunde com a atividade policial: enquanto as polícias militares fazem o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, os agentes de trânsito atuam na fiscalização, educação e engenharia viária. A estruturação em carreira é requisito constitucional expresso, garantindo profissionalização e estabilidade aos agentes.
Na prática, cada estado, o Distrito Federal e os municípios possuem seus próprios órgãos executivos de trânsito — como os DETRANs estaduais e as secretarias municipais de trânsito — e seus agentes, que devem ser organizados em carreira por lei. A alternativa C reproduz fielmente o texto constitucional, sendo a única correta. As demais alternativas confundem a competência da segurança viária com outros órgãos ou entes federativos, como veremos a seguir.
A pegadinha da questão está em associar a educação de trânsito a órgãos de segurança pública tradicionais (polícia militar, guarda municipal) ou a entes federativos (União, municípios), quando a Constituição foi clara ao atribuir a atividade aos órgãos executivos de trânsito e seus agentes, estruturados em carreira. Guarde essa distinção: segurança viária ≠ segurança pública tradicional.
Critério
Segurança Viária (art. 144, § 10, CF/88)
Segurança Pública Tradicional (art. 144, caput, CF/88)
Órgãos responsáveis
Órgãos/entidades executivos de trânsito (ex.: DETRAN) e seus agentes de trânsito
Polícias militares, polícias civis, polícia federal, etc.
Atividades típicas
Educação, engenharia e fiscalização de trânsito
Policiamento ostensivo, preservação da ordem pública, apuração de infrações penais
Agentes
Agentes de trânsito estruturados em carreira
Policiais militares, policiais civis, etc.
Âmbito de atuação
Estados, DF e Municípios (cada um no seu âmbito)
União, Estados, DF e Municípios (conforme o órgão)
Segurança viária (art. 144, §10): Componentes (Educação de trânsito, Engenharia de trânsito, Fiscalização de trânsito); Competência (Estados, Distrito Federal, Municípios); Execução (Órgãos executivos de trânsito, Agentes de trânsito em carreira)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A polícia militar exerce a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública (art. 144, § 5º, CF), mas não é o órgão responsável pela educação de trânsito. A segurança viária tem regime próprio no § 10 do art. 144, que não menciona as polícias militares. A banca tenta confundir o candidato ao associar a atividade de trânsito a um órgão de segurança pública tradicional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As guardas municipais são destinadas à proteção de bens, serviços e instalações do município (art. 144, § 8º, CF), e não à educação de trânsito. Embora o STF tenha admitido que as guardas municipais possam exercer poder de polícia de trânsito (Tema 472 da repercussão geral), isso não as torna o órgão constitucionalmente responsável pela segurança viária. A alternativa contraria a literalidade do § 10, que atribui a atividade aos órgãos executivos de trânsito.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente o art. 144, § 10, II, da CF/88, que determina que a segurança viária compete, no âmbito dos Estados, do DF e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira. A educação de trânsito é um dos componentes da segurança viária (inciso I), e a atividade deve ser exercida por esses agentes. É a literalidade constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa menciona o "departamento estadual de trânsito" (DETRAN), que é um órgão executivo de trânsito, mas a Constituição não o nomeia expressamente. O texto constitucional fala em "órgãos ou entidades executivos" e seus "agentes de trânsito", sem especificar o nome do órgão. Além disso, a alternativa omite o requisito da estruturação em carreira, que é essencial. A letra C é mais fiel ao texto constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A segurança viária não é mantida em conjunto pela União e pelos municípios. A Constituição atribui a competência aos Estados, DF e Municípios, cada um no seu âmbito, por meio de seus órgãos executivos de trânsito. A União não participa da execução direta da segurança viária nos entes subnacionais; sua atuação se dá por meio de normas gerais (CTB) e da Polícia Rodoviária Federal, que atua apenas nas rodovias federais. A alternativa é claramente contrária ao texto constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato associar a educação de trânsito a órgãos de segurança pública tradicionais (polícia militar, guarda municipal) ou a entes federativos (União, municípios), quando a Constituição foi clara ao atribuir a atividade aos órgãos executivos de trânsito e seus agentes, estruturados em carreira. Guarde essa distinção: segurança viária ≠ segurança pública tradicional.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre o art. 144, decore o § 10: segurança viária = educação, engenharia e fiscalização de trânsito, exercida por agentes de trânsito estruturados em carreira, no âmbito dos Estados, DF e Municípios. Não confunda com as atribuições das polícias militares (polícia ostensiva) ou das guardas municipais (proteção de bens municipais).