Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988) — FGV 2025
Direito Constitucional›Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988)
Código
fg166342
Banca
FGV
Órgão
PM TO
Ano
2025
Cargo
Sold ( )
João foi eleito Prefeito do Município Alfa e logo após a posse decidiu convidar Pedro, seu amigo de infância e destacado profissional da área de tecnologia da informação, para chefiar essa área no âmbito do Poder Executivo de Alfa. Ao consultar sua assessoria em relação à possibilidade, ou não, de Pedro ser nomeado diretamente por ele para ocupar um cargo público, foi-lhe corretamente esclarecido que
Aseria necessária a prévia aprovação de Pedro em concurso público.
BPedro somente poderia ser nomeado para ocupar cargo em comissão.
CPedro somente poderia ser nomeado para ocupar função de confiança.
DPedro somente poderia ser nomeado para ocupar cargo de provimento efetivo.
EPedro somente poderia ser nomeado para ocupar cargo em comissão ou função de confiança.
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GabaritoB — Pedro somente poderia ser nomeado para ocupar cargo em comissão.
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Cargos em comissão e funções de confiança na Administração Pública
Gabarito: letra B. Pedro, por ser pessoa estranha aos quadros do Município, somente poderia ser nomeado para ocupar cargo em comissão, pois as funções de confiança são reservadas, por expressa determinação constitucional, aos servidores ocupantes de cargo efetivo (CF, art. 37, V). A nomeação para cargo em comissão dispensa concurso público, por expressa ressalva do art. 37, II, da CF/88.
A questão trata da distinção entre as duas formas de provimento derivado que independem de concurso público: os cargos em comissão e as funções de confiança. Ambos se destinam, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A diferença crucial está na exigência de vínculo prévio com a Administração: enquanto o cargo em comissão pode ser preenchido por qualquer pessoa, desde que não incida nas vedações legais (como o nepotismo), a função de confiança é privativa de quem já é servidor efetivo.
Essa distinção decorre da lógica do constituinte derivado, que, ao reformar o capítulo da Administração Pública pela Emenda Constitucional nº 19/1998, buscou profissionalizar a máquina pública. As funções de confiança, por serem exercidas por servidores de carreira, representam um reconhecimento da capacidade técnica já comprovada no serviço público. Já os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, são os instrumentos pelos quais o Chefe do Executivo escolhe pessoas de sua confiança pessoal e política para ocupar postos estratégicos — como é o caso de Pedro, amigo de infância do Prefeito e profissional destacado na área de tecnologia.
A regra constitucional que fundamenta a resposta é o art. 37, V, da CF/88, que estabelece a distinção entre as duas figuras. Vejamos o texto literal:
Art. 37, VCF/88
Art. 37, V — "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"
A leitura atenta do dispositivo revela a assimetria: para as funções de confiança, a exigência de ser servidor efetivo é exclusiva (ou seja, absoluta, sem exceções); para os cargos em comissão, a exigência de servidor de carreira é apenas parcial (nos casos, condições e percentuais mínimos que a lei estabelecer). Isso significa que a lei pode reservar uma parcela dos cargos em comissão para servidores de carreira, mas a parcela restante pode ser preenchida por pessoas de fora da Administração, como Pedro.
A alternativa B é a única que reflete corretamente essa lógica: Pedro, por não ser servidor efetivo, não pode ocupar função de confiança, mas pode ser nomeado para cargo em comissão. As demais alternativas ou exigem concurso (o que não se aplica aos cargos em comissão), ou restringem indevidamente as possibilidades de nomeação, ou confundem os institutos.
Cargos sem concurso (art. 37, V)
1Cargo em comissão
Livre nomeação e exoneração
Pode ser pessoa estranha
Atribuições: direção, chefia, assessoramento
2Função de confiança
Exclusiva de servidor efetivo
Atribuições: direção, chefia, assessoramento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que seria necessária a prévia aprovação de Pedro em concurso público. O erro está em ignorar a ressalva constitucional: a regra do concurso público (art. 37, II, CF) comporta exceção expressa para os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Como Pedro seria nomeado para chefiar a área de tecnologia, cargo tipicamente de direção/assessoramento, a nomeação pode ser feita diretamente pelo Prefeito, sem concurso.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Pedro somente poderia ser nomeado para ocupar cargo em comissão. É exatamente o que a Constituição permite: os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, podem ser preenchidos por pessoas estranhas aos quadros da Administração, desde que não haja vedação legal (como nepotismo). A função de confiança, por outro lado, é vedada a Pedro, pois exige vínculo efetivo prévio.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Pedro somente poderia ser nomeado para função de confiança. O erro é duplo: primeiro, inverte a lógica constitucional, pois a função de confiança é que exige cargo efetivo (art. 37, V, CF) — requisito que Pedro não preenche; segundo, ignora que o cargo em comissão é a via adequada para a nomeação de pessoa de fora da Administração.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que Pedro somente poderia ser nomeado para cargo de provimento efetivo. O erro está em exigir concurso público para uma nomeação que a Constituição expressamente dispensa. O cargo efetivo é a regra, mas o cargo em comissão é a exceção constitucional que se aplica ao caso de Pedro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que Pedro poderia ser nomeado para cargo em comissão ou função de confiança. O erro está na segunda parte: a função de confiança é privativa de servidores ocupantes de cargo efetivo (art. 37, V, CF). Pedro, por não ser servidor efetivo, não pode ocupar função de confiança. A alternativa acerta ao mencionar o cargo em comissão, mas erra ao incluir a função de confiança como possibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão clássica entre cargo em comissão e função de confiança. O candidato desatento pode marcar a letra E, achando que ambos são equivalentes. Mas a Constituição é clara: a função de confiança exige cargo efetivo (art. 37, V), enquanto o cargo em comissão pode ser preenchido por qualquer pessoa. A palavra-chave é "exclusivamente" — ela torna a exigência absoluta para a função de confiança.