Questão de Direito Constitucional — Da Saúde (arts. 196 a 200 da CF/1988) — FGV 2025
Direito Constitucional›Da Saúde (arts. 196 a 200 da CF/1988)
Código
fg166343
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Após diversos indicadores de qualidade da saúde evidenciarem que, entre todos os estados da Federação, o Estado Delta é aquele que oferta o pior serviço de saúde e sua população, o governador desse Estado prometeu elevado investimento público na área. Ele assegurou que iria trabalhar junto à Assembleia Legislativa no sentido de aumentar a dotação orçamentária dos hospitais públicos estaduais, como, também, auxiliar financeiramente os hospitais privados que comprovassem, por vias fidedignas, que sua margem de lucro estaria sendo insuficiente para investir em uma melhor qualidade no atendimento. Sobre o posicionamento do governador, segundo a perspectiva jurídico-constitucional, assinale a afirmativa correta.
AEle poderá cumprir sua promessa, contanto que não ultrapasse —o percentual máximo de — gastos constitucionalmente permitidos para os serviços de saúde.
BEle poderá promover a política de saúde indicada, porque, como chefe do Poder Executivo de ente federativo autônomo, é ele quem determina as ações de governo.
CEle não está autorizado a destinar recursos públicos para auxiliar hospitais privados que possuam a característica explicitada no caso narrado.
DEle não poderá concretizar sua promessa, já que a matéria orçamentária em temas relacionados ao cuidado e à defesa da saúde é de competência exclusiva da União.
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GabaritoC — Ele não está autorizado a destinar recursos públicos para auxiliar hospitais privados que possuam a característica explicitada no caso narrado.
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Saúde como direito social e a participação complementar da iniciativa privada no SUS
Gabarito: letra C. O governador não está autorizado a destinar recursos públicos para auxiliar hospitais privados que comprovem margem de lucro insuficiente, pois a Constituição Federal, ao tratar da participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde, condiciona essa participação à celebração de contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos (CF, art. 199, § 1º). A promessa de "auxílio financeiro" a hospitais privados com fins lucrativos, ainda que para melhorar a qualidade do atendimento, não encontra amparo constitucional, pois a regra é a preferência pelas entidades sem fins lucrativos, e a participação complementar da iniciativa privada com fins lucrativos é exceção que não autoriza o repasse direto de recursos públicos como mero auxílio.
A saúde é um direito fundamental social, previsto no art. 196 da Constituição Federal, que estabelece ser ela "direito de todos e dever do Estado". Esse dever estatal é solidário entre os entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios —, que atuam de forma concorrente e comum na prestação dos serviços de saúde, conforme o art. 23, II, da CF. O Sistema Único de Saúde (SUS) é o instrumento pelo qual o Estado concretiza esse direito, sendo organizado de acordo com as diretrizes de descentralização, atendimento integral e participação da comunidade (art. 198, CF).
A questão central, contudo, não é a competência para legislar ou executar ações de saúde — que é comum a todos os entes —, mas sim a possibilidade de o Poder Público destinar recursos públicos a hospitais privados com fins lucrativos. A Constituição Federal, no art. 199, disciplina a participação da iniciativa privada na assistência à saúde, estabelecendo que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. Esse é o dispositivo que decide a questão: a participação da iniciativa privada é complementar e condicionada a contrato ou convênio, com preferência para entidades sem fins lucrativos.
No caso narrado, o governador prometeu "auxiliar financeiramente os hospitais privados que comprovassem, por vias fidedignas, que sua margem de lucro estaria sendo insuficiente para investir em uma melhor qualidade no atendimento". Essa promessa não se enquadra na hipótese constitucional de participação complementar, pois: (1) trata-se de hospitais privados com fins lucrativos, que não têm preferência constitucional; (2) o auxílio seria um repasse direto de recursos públicos, sem a formalização de contrato de direito público ou convênio; e (3) a justificativa (margem de lucro insuficiente) não é um critério constitucional para o repasse de recursos públicos à iniciativa privada. A Constituição não autoriza o Estado a "socorrer" financeiramente hospitais privados com fins lucrativos, ainda que o objetivo seja melhorar a qualidade do atendimento. O que a CF permite é a participação complementar, mediante contrato ou convênio, com preferência para entidades sem fins lucrativos.
A alternativa C está correta ao afirmar que o governador "não está autorizado a destinar recursos públicos para auxiliar hospitais privados que possuam a característica explicitada no caso narrado". A característica explicitada é justamente a de serem hospitais privados com fins lucrativos (que comprovem margem de lucro insuficiente). A CF não autoriza esse tipo de auxílio financeiro direto. A alternativa A erra ao condicionar a promessa apenas ao percentual máximo de gastos constitucionalmente permitidos, ignorando a vedação material ao repasse de recursos públicos a entidades com fins lucrativos fora do regime de contrato ou convênio. A alternativa B erra ao afirmar que o governador, como chefe do Poder Executivo, pode determinar as ações de governo, pois a atuação do Estado na saúde não é discricionária e está submetida aos limites constitucionais, incluindo a regra do art. 199, § 1º. A alternativa D erra ao afirmar que a matéria orçamentária em saúde é de competência exclusiva da União, pois a competência é comum a todos os entes federativos (art. 23, II, CF), e cada um deve aplicar percentuais mínimos de sua receita em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, CF).
Guarde a fronteira entre participação complementar da iniciativa privada no SUS (permitida, mediante contrato ou convênio, com preferência para entidades sem fins lucrativos) e mero auxílio financeiro a hospitais privados com fins lucrativos (não autorizado pela CF). É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Participação complementar da iniciativa privada no SUS (permitida)
Mero auxílio financeiro a hospital privado com fins lucrativos (vedado)
Base constitucional
Art. 199, § 1º, CF
Art. 199, § 1º, CF (interpretação sistemática)
Natureza da participação
Complementar ao SUS
Repasse direto de recursos públicos
Formalização exigida
Contrato de direito público ou convênio
Sem formalização específica (mero auxílio)
Entidades beneficiadas
Preferência para filantrópicas e sem fins lucrativos
Hospitais privados com fins lucrativos
Critério para o repasse
Diretrizes do SUS
Margem de lucro insuficiente (critério não constitucional)
Participação da iniciativa privada no SUS (art. 199)
1Complementar
Mediante contrato ou convênio
Preferência: filantrópicas e sem fins lucrativos
2Auxílio direto a hospitais com fins lucrativos
Vedado pela CF
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o governador poderá cumprir sua promessa, contanto que não ultrapasse o percentual máximo de gastos constitucionalmente permitidos para os serviços de saúde. O erro está em ignorar a vedação material ao repasse de recursos públicos a hospitais privados com fins lucrativos. A CF não autoriza esse tipo de auxílio financeiro, independentemente do percentual de gastos. A participação da iniciativa privada no SUS é complementar e condicionada a contrato de direito público ou convênio, com preferência para entidades sem fins lucrativos (art. 199, § 1º, CF). O limite de gastos é uma condição necessária, mas não suficiente — a promessa do governador esbarra na regra material do art. 199, § 1º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o governador poderá promover a política de saúde indicada porque, como chefe do Poder Executivo de ente federativo autônomo, é ele quem determina as ações de governo. O erro está em tratar a atuação do Estado na saúde como um poder discricionário absoluto do chefe do Executivo. A atuação do Estado na saúde é vinculada aos ditames constitucionais e legais, incluindo a regra do art. 199, § 1º, que condiciona a participação da iniciativa privada a contrato ou convênio e dá preferência a entidades sem fins lucrativos. O governador não pode, por simples decisão de governo, destinar recursos públicos a hospitais privados com fins lucrativos fora desse regime.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o governador não está autorizado a destinar recursos públicos para auxiliar hospitais privados que possuam a característica explicitada no caso narrado. A característica explicitada é a de hospitais privados com fins lucrativos (que comprovem margem de lucro insuficiente). A CF, no art. 199, § 1º, estabelece que as instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. O repasse direto de recursos públicos a hospitais com fins lucrativos, como mero "auxílio financeiro", não encontra amparo constitucional. A alternativa está correta ao reconhecer essa vedação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o governador não poderá concretizar sua promessa, já que a matéria orçamentária em temas relacionados ao cuidado e à defesa da saúde é de competência exclusiva da União. O erro está na afirmação de que a matéria orçamentária em saúde é de competência exclusiva da União. A competência para cuidar da saúde é comum a todos os entes federativos (art. 23, II, CF), e cada um deve aplicar percentuais mínimos de sua receita em ações e serviços públicos de saúde (art. 198, § 2º, CF). O governador até poderia aumentar a dotação orçamentária dos hospitais públicos estaduais, mas não pode destinar recursos públicos a hospitais privados com fins lucrativos, conforme o art. 199, § 1º, CF. A alternativa acerta na conclusão (não poderá concretizar a promessa), mas erra no fundamento (competência exclusiva da União).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a promessa do governador é válida desde que respeite os limites orçamentários (alternativa A) ou que ele tem autonomia para determinar as ações de governo (alternativa B). A pegadinha está em ignorar a regra do art. 199, § 1º, da CF, que condiciona a participação da iniciativa privada no SUS a contrato ou convênio e dá preferência a entidades sem fins lucrativos. O repasse direto de recursos públicos a hospitais com fins lucrativos é vedado, independentemente do percentual de gastos ou da autonomia do governador. Fique atento: a CF não autoriza o Estado a "socorrer" financeiramente hospitais privados com fins lucrativos, ainda que o objetivo seja melhorar a qualidade do atendimento.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre a participação da iniciativa privada no SUS, lembre-se do tripé: (1) participação é complementar; (2) deve ser formalizada por contrato de direito público ou convênio; (3) há preferência para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. Se a alternativa mencionar repasse direto de recursos a entidades com fins lucrativos, desconfie — provavelmente está incorreta. Compare com a regra da educação (art. 213, CF), que também dá preferência a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas.