Questão de Direito Constitucional — Dos Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais (arts. 106 a 110 da CF/1988) — FGV 2025
Direito Constitucional›Dos Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais (arts. 106 a 110 da CF/1988)
Código
fg166344
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Um consumidor, cliente de instituição financeira constituída sob a forma de sociedade de economia mista federal, teve seu nome negativado indevidamente em um cadastro de devedores. Por essa razão, procurou você, na qualidade de advogado(a), para saber se seria possível ingressar, de acordo com a Constituição da República, com uma ação de responsabilidade civil em face da referida instituição no âmbito da Justiça Federal. Com base na situação descrita e no sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a opção que apresenta, corretamente, sua resposta.
AA competência para apreciar a ação de responsabilidade civil a ser proposta é da Justiça Federal, pois a Unido, indiretamente, figura no polo passivo.
BA ação deve ser proposta perante a Justiça Estadual, não perante a Justiça Federal, isto se o referido foro tiver sido definido pela lei que autorizou a criação da instituição financeira.
CPor se tratar de sociedade de economia mista federal, a competência originária para a apreciação da ação de responsabilidade civil é do Tribunal Regional Federal da região do consumidor.
DA despeito de possuir a união como seu sócio majoritário, a ação de responsabilidade civil em face da instituição financeira deve ser proposta na Justiça Estadual.
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GabaritoD — A despeito de possuir a união como seu sócio majoritário, a ação de responsabilidade civil em face da instituição financeira deve ser proposta na Justiça Estadual.
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Competência da Justiça Federal: sociedade de economia mista e a regra do art. 109, I, da CF/88
Gabarito: letra D. A ação de responsabilidade civil contra sociedade de economia mista federal deve ser proposta na Justiça Estadual, pois a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição, abrange apenas as causas em que forem interessadas a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais — não as sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado e não se confundem com a União, ainda que esta seja sócia majoritária.
A questão exige distinguir as entidades da administração pública indireta federal que atraem a competência da Justiça Federal daquelas que não a atraem. A regra constitucional é taxativa: a Justiça Federal julga causas em que a União, autarquia ou empresa pública federal sejam interessadas. A sociedade de economia mista, embora integre a administração indireta e tenha capital majoritariamente público, não está nesse rol — por isso, as causas contra ela seguem para a Justiça Estadual (Justiça Comum dos Estados), salvo hipóteses específicas previstas em lei, como as execuções fiscais.
O fundamento está no art. 109, I, da CF/88, que enumera as hipóteses de competência dos juízes federais. A leitura atenta do dispositivo revela que a expressão "empresa pública federal" não inclui a sociedade de economia mista, que possui natureza jurídica de sociedade anônima (Lei 13.303/2016, art. 5º) e regime jurídico híbrido — de direito privado, com derrogações de direito público. Essa distinção é clássica em provas de constitucional e administrativo, e a banca explora exatamente a confusão entre os dois tipos societários.
Na prática, imagine que o Banco do Brasil (sociedade de economia mista) negativou indevidamente um cliente. A ação de indenização será proposta na Justiça Estadual, pois o banco não é empresa pública federal. Já se a Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) praticasse o mesmo ato, a competência seria da Justiça Federal. Essa diferença prática é o coração da questão.
A pegadinha da banca está em fazer o candidato acreditar que, por ser "federal" e ter a União como sócia majoritária, a sociedade de economia mista atrairia a competência da Justiça Federal. Mas a Constituição foi expressa ao listar apenas a União, as autarquias e as empresas públicas — e a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que as sociedades de economia mista não se enquadram no art. 109, I, da CF/88. Guarde essa fronteira: empresa pública federal → Justiça Federal; sociedade de economia mista federal → Justiça Estadual.
Critério
Empresa Pública Federal
Sociedade de Economia Mista Federal
Natureza jurídica
Pessoa jurídica de direito privado
Pessoa jurídica de direito privado (sociedade anônima)
Composição do capital
Capital 100% público (União, estados, DF ou municípios)
Capital majoritariamente público, mas com participação de capital privado
Competência para causas (art. 109, I, CF/88)
Justiça Federal (incluída expressamente no rol)
Justiça Estadual (não incluída no rol constitucional)
Exemplo típico
Caixa Econômica Federal
Banco do Brasil
Competência (art. 109, I, CF/88): Justiça Federal (União, Autarquias federais, Empresas públicas federais); Justiça Estadual (Sociedades de economia mista, Particulares); Fundamento (Rol taxativo, SEM não se confunde com a União)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a competência é da Justiça Federal porque a União, indiretamente, figura no polo passivo. O erro está em presumir que a participação da União no capital social da sociedade de economia mista a torna parte na relação processual. A União não é parte — a parte é a própria sociedade de economia mista, que possui personalidade jurídica própria e distinta. A competência do art. 109, I, da CF/88 exige que a União, autarquia ou empresa pública federal seja diretamente interessada na causa, o que não ocorre aqui.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Condiciona a competência da Justiça Estadual à definição do foro pela lei que autorizou a criação da instituição. A competência da Justiça Estadual, neste caso, decorre diretamente da Constituição — por exclusão, já que a sociedade de economia mista não está no rol do art. 109, I. Não depende de previsão legal específica na lei de criação da entidade. A lei de criação pode dispor sobre organização e funcionamento, mas não pode alterar a competência constitucional dos juízos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a competência originária é do Tribunal Regional Federal da região do consumidor. Há dois erros: primeiro, a competência originária dos TRFs (art. 108, I, da CF/88) é restrita a hipóteses específicas — como julgar juízes federais, revisões criminais, mandados de segurança contra atos do próprio tribunal — e não abrange ações de responsabilidade civil contra sociedades de economia mista. Segundo, a ação de primeiro grau seria proposta perante um juiz federal ou estadual, nunca diretamente no TRF. A competência originária do TRF não se aplica a este caso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que, apesar de a União ser sócia majoritária, a ação deve ser proposta na Justiça Estadual. A sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e responsabilidade própria. A União, como acionista, não responde pelas obrigações da sociedade — salvo exceções legais — e não integra o polo passivo da ação. Portanto, não incide o art. 109, I, da CF/88, e a competência é da Justiça Comum Estadual.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir sociedade de economia mista com empresa pública federal. Ambas são entidades da administração indireta, mas apenas a empresa pública atrai a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/88). A sociedade de economia mista, mesmo sendo "federal" e tendo a União como sócia majoritária, não está no rol constitucional — a ação contra ela segue para a Justiça Estadual. Memorize: empresa pública → Justiça Federal; sociedade de economia mista → Justiça Estadual.