Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — FGV 2025
Direito Constitucional›Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
fg166348
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Durante uma forte tempestade que causou inundações e interrupções no fornecimento de energia na cidade Delta, o Prefeito Municipal, buscando evitar o agravamento da situação de iminente perigo publico, requisitou um gerador de energia de propriedade da sociedade empresária Gama para manter em funcionamento o hospital municipal. O equipamento foi utilizado por dois dias, até que o fornecimento de energia fosse restabelecido, o que não causou qualquer dano ao bem requisitado. Diante dessa situação, o sócio-gerente de Gama compareceu à Prefeitura de Delta para exigir indenização pela requisição do bem. A esse respeito, assinale a afirmativa correta.
AA sociedade empresária Gama tem direito à indenização, independentemente de ter havido dano ao bem.
BComo o bem não sofreu danos durante sua utilização, a sociedade empresaria Gama não tem direito à indenização.
CA utilização de bem privado, em prol do interesse público, sendo-lhe causado dano, ou não, não gera direito à indenizag3o.
DA sociedade empresaria Gama só teria direito à indenização se a requisição tivesse sido realizada por autoridade federal, mas não pela autoridade citada no caso concreto.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Como o bem não sofreu danos durante sua utilização, a sociedade empresaria Gama não tem direito à indenização.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Requisição administrativa e indenização (art. 5º, XXV, CF/88)
Gabarito: letra B. A sociedade empresária Gama não tem direito à indenização porque o bem não sofreu dano durante a utilização. A Constituição Federal, no art. 5º, XXV, assegura ao proprietário indenização ulterior se houver dano — ou seja, a indenização é condicionada à ocorrência de prejuízo, e não ao simples uso do bem. A requisição administrativa é um ato autoexecutável da autoridade competente, que pode usar a propriedade particular em caso de iminente perigo público, mas a contraprestação devida ao particular depende da demonstração de dano.
A requisição administrativa é um dos meios de intervenção do Estado na propriedade privada, ao lado da desapropriação, da servidão administrativa, da ocupação temporária e da limitação administrativa. Diferentemente da desapropriação, que transfere a propriedade ao Poder Público mediante indenização prévia, justa e em dinheiro (regra geral), a requisição é um ato de uso temporário do bem, motivado por perigo público iminente, e a indenização é posterior e condicionada à existência de dano. O fundamento constitucional está no art. 5º, XXV, que autoriza a autoridade competente a usar a propriedade particular em caso de iminente perigo público, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
A lógica da norma é de equilíbrio entre o interesse público e o direito de propriedade. O particular não pode se opor à requisição quando há perigo iminente, pois o interesse coletivo prevalece. Em contrapartida, o Estado deve reparar os prejuízos efetivamente causados. Se o bem é utilizado e devolvido sem qualquer avaria, não há o que indenizar — não há dano a ser reparado. A indenização, portanto, não é uma contraprestação automática pelo uso, mas uma reparação pelo prejuízo sofrido.
No caso concreto, o Prefeito requisitou o gerador para manter o hospital municipal funcionando durante a tempestade, o que configura situação de iminente perigo público. O equipamento foi utilizado por dois dias e devolvido sem danos. Assim, a sociedade empresária Gama não faz jus a qualquer indenização, pois não houve dano ao bem. A exigência de indenização pelo simples uso, sem prejuízo, contraria a literalidade do dispositivo constitucional.
A distinção entre requisição administrativa e desapropriação é essencial para resolver a questão. Enquanto a desapropriação transfere a propriedade e exige indenização prévia, justa e em dinheiro, a requisição é temporária e a indenização é posterior, condicionada ao dano. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que todo uso de bem privado pelo Poder Público gera indenização, mas a Constituição condiciona a indenização à ocorrência de dano.
Guarde a fronteira: requisição administrativa = uso temporário + indenização posterior se houver dano; desapropriação = aquisição da propriedade + indenização prévia, justa e em dinheiro. É nessa distinção que as alternativas se dividem.
Critério
Requisição Administrativa
Desapropriação
Natureza da intervenção
Uso temporário do bem
Aquisição da propriedade
Indenização
Posterior e condicionada à existência de dano
Prévia, justa e em dinheiro (regra geral)
Fundamento constitucional
Art. 5º, XXV, CF/88
Art. 5º, XXIV, CF/88
Hipótese de incidência
Iminente perigo público
Necessidade pública, utilidade pública ou interesse social
Requisição administrativa (art. 5º, XXV): Requisitos (Iminente perigo público, Autoridade competente, Uso temporário do bem); Indenização (Se houver dano, Sem dano, não há dever); Distinção da desapropriação (Requisição: uso temporário, Desapropriação: transfere propriedade)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a sociedade empresária Gama tem direito à indenização independentemente de ter havido dano ao bem. Isso contraria o art. 5º, XXV, da CF/88, que condiciona a indenização à ocorrência de dano. A indenização não é automática pelo uso; é uma reparação pelo prejuízo sofrido. Como o bem não sofreu danos, não há o que indenizar.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Como o bem não sofreu danos durante sua utilização, a sociedade empresária Gama não tem direito à indenização. É exatamente o que dispõe o art. 5º, XXV, da CF/88: a indenização ulterior é assegurada ao proprietário se houver dano. Sem dano, não há dever de indenizar. A alternativa espelha a literalidade do dispositivo e a correta compreensão do instituto.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a utilização de bem privado em prol do interesse público, causando dano ou não, não gera direito à indenização. Isso é falso: se houver dano, o proprietário tem direito à indenização ulterior, nos termos do art. 5º, XXV, da CF/88. A alternativa nega a proteção constitucional ao proprietário que sofre prejuízo, o que é incorreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a sociedade empresária Gama só teria direito à indenização se a requisição tivesse sido realizada por autoridade federal, mas não pela autoridade citada no caso concreto. Isso é incorreto: a requisição administrativa pode ser realizada por qualquer autoridade competente, incluindo o Prefeito Municipal, desde que haja iminente perigo público. A competência para requisitar não é exclusiva da União; cada ente federativo pode requisitar bens no âmbito de sua atuação. A indenização, se devida, seria paga pelo ente que realizou a requisição.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que todo uso de bem privado pelo Poder Público gera indenização, ou que a indenização depende da autoridade que realizou a requisição. A pegadinha está em ignorar a condição expressa no art. 5º, XXV: a indenização é devida se houver dano. Sem dano, não há o que reparar. Fique atento a essa condição — ela é o coração da questão.
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre requisição administrativa, lembre-se do par: uso temporário + indenização posterior se houver dano. Compare com a desapropriação: aquisição da propriedade + indenização prévia, justa e em dinheiro. Essa distinção resolve a maioria das questões sobre intervenção do Estado na propriedade.