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Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — FGV 2025

Direito ConstitucionalDos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
fg166348
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Durante uma forte tempestade que causou inundações e interrupções no fornecimento de energia na cidade Delta, o Prefeito Municipal, buscando evitar o agravamento da situação de iminente perigo publico, requisitou um gerador de energia de propriedade da sociedade empresária Gama para manter em funcionamento o hospital municipal.   O equipamento foi utilizado por dois dias, até que o fornecimento de energia fosse restabelecido, o que não causou qualquer dano ao bem requisitado. Diante dessa situação, o sócio-gerente de Gama compareceu à Prefeitura de Delta para exigir indenização pela requisição do bem.   A esse respeito, assinale a afirmativa correta.
  1. AA sociedade empresária Gama tem direito à indenização, independentemente de ter havido dano ao bem.
  2. BComo o bem não sofreu danos durante sua utilização, a sociedade empresaria Gama não tem direito à indenização.
  3. CA utilização de bem privado, em prol do interesse público, sendo-lhe causado dano, ou não, não gera direito à indenizag3o.
  4. DA sociedade empresaria Gama só teria direito à indenização se a requisição tivesse sido realizada por autoridade federal, mas não pela autoridade citada no caso concreto.
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GabaritoB — Como o bem não sofreu danos durante sua utilização, a sociedade empresaria Gama não tem direito à indenização.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Requisição administrativa e indenização (art. 5º, XXV, CF/88)

Gabarito: letra B. A sociedade empresária Gama não tem direito à indenização porque o bem não sofreu dano durante a utilização. A Constituição Federal, no art. 5º, XXV, assegura ao proprietário indenização ulterior se houver dano — ou seja, a indenização é condicionada à ocorrência de prejuízo, e não ao simples uso do bem. A requisição administrativa é um ato autoexecutável da autoridade competente, que pode usar a propriedade particular em caso de iminente perigo público, mas a contraprestação devida ao particular depende da demonstração de dano.

A requisição administrativa é um dos meios de intervenção do Estado na propriedade privada, ao lado da desapropriação, da servidão administrativa, da ocupação temporária e da limitação administrativa. Diferentemente da desapropriação, que transfere a propriedade ao Poder Público mediante indenização prévia, justa e em dinheiro (regra geral), a requisição é um ato de uso temporário do bem, motivado por perigo público iminente, e a indenização é posterior e condicionada à existência de dano. O fundamento constitucional está no art. 5º, XXV, que autoriza a autoridade competente a usar a propriedade particular em caso de iminente perigo público, assegurando ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

A lógica da norma é de equilíbrio entre o interesse público e o direito de propriedade. O particular não pode se opor à requisição quando há perigo iminente, pois o interesse coletivo prevalece. Em contrapartida, o Estado deve reparar os prejuízos efetivamente causados. Se o bem é utilizado e devolvido sem qualquer avaria, não há o que indenizar — não há dano a ser reparado. A indenização, portanto, não é uma contraprestação automática pelo uso, mas uma reparação pelo prejuízo sofrido.

No caso concreto, o Prefeito requisitou o gerador para manter o hospital municipal funcionando durante a tempestade, o que configura situação de iminente perigo público. O equipamento foi utilizado por dois dias e devolvido sem danos. Assim, a sociedade empresária Gama não faz jus a qualquer indenização, pois não houve dano ao bem. A exigência de indenização pelo simples uso, sem prejuízo, contraria a literalidade do dispositivo constitucional.

A distinção entre requisição administrativa e desapropriação é essencial para resolver a questão. Enquanto a desapropriação transfere a propriedade e exige indenização prévia, justa e em dinheiro, a requisição é temporária e a indenização é posterior, condicionada ao dano. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que todo uso de bem privado pelo Poder Público gera indenização, mas a Constituição condiciona a indenização à ocorrência de dano.

Guarde a fronteira: requisição administrativa = uso temporário + indenização posterior se houver dano; desapropriação = aquisição da propriedade + indenização prévia, justa e em dinheiro. É nessa distinção que as alternativas se dividem.

Critério

Requisição Administrativa

Desapropriação

Natureza da intervenção

Uso temporário do bem

Aquisição da propriedade

Indenização

Posterior e condicionada à existência de dano

Prévia, justa e em dinheiro (regra geral)

Fundamento constitucional

Art. 5º, XXV, CF/88

Art. 5º, XXIV, CF/88

Hipótese de incidência

Iminente perigo público

Necessidade pública, utilidade pública ou interesse social

1Requisitos
Iminente perigo público
Autoridade competente
Uso temporário do bem
2Indenização
Se houver dano
Sem dano, não há dever
3Distinção da desapropriação
Requisição: uso temporário
Desapropriação: transfere propriedade
Requisição administrativa (art. 5º, XXV)
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Requisição administrativa (art. 5º, XXV): Requisitos (Iminente perigo público, Autoridade competente, Uso temporário do bem); Indenização (Se houver dano, Sem dano, não há dever); Distinção da desapropriação (Requisição: uso temporário, Desapropriação: transfere propriedade)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a sociedade empresária Gama tem direito à indenização independentemente de ter havido dano ao bem. Isso contraria o art. 5º, XXV, da CF/88, que condiciona a indenização à ocorrência de dano. A indenização não é automática pelo uso; é uma reparação pelo prejuízo sofrido. Como o bem não sofreu danos, não há o que indenizar.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Como o bem não sofreu danos durante sua utilização, a sociedade empresária Gama não tem direito à indenização. É exatamente o que dispõe o art. 5º, XXV, da CF/88: a indenização ulterior é assegurada ao proprietário se houver dano. Sem dano, não há dever de indenizar. A alternativa espelha a literalidade do dispositivo e a correta compreensão do instituto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a utilização de bem privado em prol do interesse público, causando dano ou não, não gera direito à indenização. Isso é falso: se houver dano, o proprietário tem direito à indenização ulterior, nos termos do art. 5º, XXV, da CF/88. A alternativa nega a proteção constitucional ao proprietário que sofre prejuízo, o que é incorreto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a sociedade empresária Gama só teria direito à indenização se a requisição tivesse sido realizada por autoridade federal, mas não pela autoridade citada no caso concreto. Isso é incorreto: a requisição administrativa pode ser realizada por qualquer autoridade competente, incluindo o Prefeito Municipal, desde que haja iminente perigo público. A competência para requisitar não é exclusiva da União; cada ente federativo pode requisitar bens no âmbito de sua atuação. A indenização, se devida, seria paga pelo ente que realizou a requisição.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que todo uso de bem privado pelo Poder Público gera indenização, ou que a indenização depende da autoridade que realizou a requisição. A pegadinha está em ignorar a condição expressa no art. 5º, XXV: a indenização é devida se houver dano. Sem dano, não há o que reparar. Fique atento a essa condição — ela é o coração da questão.

PEGA ESSA DICA!

Para questões sobre requisição administrativa, lembre-se do par: uso temporário + indenização posterior se houver dano. Compare com a desapropriação: aquisição da propriedade + indenização prévia, justa e em dinheiro. Essa distinção resolve a maioria das questões sobre intervenção do Estado na propriedade.

Gabarito: letra B

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