Questão de Direito Constitucional — União: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988) — FGV 2025
Direito Constitucional›União: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988)
Código
fg166350
Banca
FGV
Órgão
TJ RS
Ano
2025
Cargo
APJ ( )
Com o objetivo de regularizar a ocupação fundiária no território estadual, a Constituição do Estado Alfa foi emendada e passou a dispor, em seu Art. Y, sobre regularização fundiária. De acordo com esse preceito, era assegurada a aquisição do domínio das terras públicas pertencentes ao Estado Alfa, ocupadas por mais de quarenta anos ininterruptos, sem contestação. Para tanto, deveriam ser comprovadas as cadeias dominiais e que a destinação dada ao imóvel atendesse ao interesse público, conforme reconhecimento realizado pela Secretaria de Estado competente. O Partido Político Delta, cuja bancada foi vencida na votação, sustentou a inconstitucionalidade do Art. Y. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que o Art. Y é
Aconstitucional, por versar sobre matéria de competência legislativa concorrente.
Bconstitucional, por versar sobre matéria de competência legislativa exclusiva de Alfa.
Cinconstitucional, por versar sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
Dinconstitucional, por não prever a participação da Assembleia Legislativa de Alfa, no processo de disposição de terras públicas.
Econstitucional, desde que a proposta de Emenda à Constituição Estadual tenha sido de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
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GabaritoC — inconstitucional, por versar sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
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Regularização fundiária e a competência privativa da União para legislar sobre direito agrário
Gabarito: letra C. O Art. Y da Constituição do Estado Alfa é inconstitucional, pois, ao assegurar a aquisição do domínio de terras públicas estaduais ocupadas por mais de quarenta anos, versou sobre matéria de competência legislativa privativa da União — o direito agrário (CF, art. 22, I). A regularização fundiária, ao tratar da aquisição de propriedade de terras, envolve institutos de direito agrário e de direito civil, cuja legislação é privativa da União, não podendo o Estado-membro, ainda que por emenda à sua Constituição, legislar sobre a matéria.
A questão exige o domínio da repartição constitucional de competências legislativas. A Constituição Federal de 1988 adota um sistema de repartição que combina competências enumeradas para a União e os Municípios, e competências remanescentes para os Estados (art. 25, § 1º). No caso, a matéria "regularização fundiária" não é uma competência residual dos Estados, pois está inserida no rol de competências privativas da União para legislar sobre direito agrário (art. 22, I).
A competência privativa da União para legislar sobre direito agrário abrange a disciplina da aquisição, posse e domínio de terras, incluindo a regularização fundiária. Isso porque a regularização fundiária envolve a transferência de domínio de terras públicas, matéria que se insere no âmbito do direito agrário e do direito civil, ambos de competência privativa da União. Assim, o Estado-membro não pode, por meio de sua Constituição, estabelecer regras sobre aquisição de domínio de terras públicas, ainda que se trate de terras estaduais, pois a competência para legislar sobre a matéria é da União.
A distinção entre competência privativa e competência concorrente é fundamental. Na competência privativa (art. 22), apenas a União pode legislar, sendo a delegação possível apenas mediante lei complementar e para questões específicas. Na competência concorrente (art. 24), a União estabelece normas gerais e os Estados podem suplementar. No caso da regularização fundiária, a matéria não está no rol do art. 24, mas sim no art. 22, I, como direito agrário. Portanto, o Estado não pode legislar sobre o tema, nem mesmo por emenda à sua Constituição.
A pegadinha da banca está em fazer o candidato acreditar que a regularização fundiária é matéria de competência concorrente ou exclusiva do Estado, quando, na verdade, é de competência privativa da União. O candidato deve estar atento ao fato de que a regularização fundiária, ao tratar da aquisição de domínio de terras, envolve direito agrário, que é matéria privativa da União.
Critério
Competência Privativa da União (art. 22, I)
Competência Concorrente (art. 24)
Competência Exclusiva/Residual do Estado (art. 25, §1º)
Matéria abrangida
Direito agrário (inclui regularização fundiária/aquisição de domínio de terras)
Normas gerais sobre temas específicos (ex.: urbanístico, ambiental)
Matérias não enumeradas para a União ou Municípios
Possibilidade de o Estado legislar
Não (salvo delegação por LC para questões específicas)
A alternativa afirma que o Art. Y é constitucional por versar sobre matéria de competência legislativa concorrente. No entanto, a regularização fundiária não está no rol do art. 24 da CF, que trata da competência concorrente. A matéria é de direito agrário, que é competência privativa da União (art. 22, I). Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Art. Y é constitucional por versar sobre matéria de competência legislativa exclusiva de Alfa. No entanto, a competência exclusiva do Estado é a residual (art. 25, § 1º), que não abrange a regularização fundiária, pois esta é matéria de direito agrário, de competência privativa da União. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que o Art. Y é inconstitucional por versar sobre matéria de competência legislativa privativa da União. Isso está correto, pois a regularização fundiária, ao tratar da aquisição de domínio de terras, envolve direito agrário, que é matéria de competência privativa da União (art. 22, I). O Estado-membro não pode legislar sobre a matéria, ainda que por emenda à sua Constituição. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Art. Y é inconstitucional por não prever a participação da Assembleia Legislativa de Alfa no processo de disposição de terras públicas. No entanto, a inconstitucionalidade não decorre da falta de participação da Assembleia Legislativa, mas sim da invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito agrário. Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o Art. Y é constitucional desde que a proposta de Emenda à Constituição Estadual tenha sido de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. No entanto, a iniciativa do Chefe do Poder Executivo não sana a inconstitucionalidade, pois a matéria é de competência privativa da União. Portanto, a alternativa está incorreta.