Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos — FGV 2025
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Código
fg166352
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
A Faculdade de Direito da Universidade do Estado Beta, pela primeira vez, publicou edital para o ingresso nos cursos de mestrado e doutorado, contendo sistema de cotas para graduados negros, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência. O edital baseia-se em lei estadual, promulgada no ano passado, que garante, pelo prazo de cinco anos, o acesso diferenciado aos programas de mestrado e doutorado.
Indignado com essa regra, um graduado apresentou pedido administrativo visando à modificação do edital, com a exclusão do sistema de cotas. Para tanto, argumentou que ele viola o princípio da isonomia. Diante da polêmica, a Diretora da Faculdade consultou o corpo de advogados da Universidade.
Sobre a hipótese apresentada, segundo o sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a opção que indica o parecer correto que deve ser apresentado.
AO acesso diferenciado, como apresentado no edital, só pode ser admitido para as educações básica e superior, sendo expressamente vedada a sua utilização em cursos de pós-graduação.
BA diretoria da Faculdade de Direito tem discricionariedade para, livremente, estabelecer critérios para o acesso aos cursos de graduação e pós-graduação para quaisquer grupos sociais, com base na autonomia didático-científica e administrativa de que gozam as universidades públicas.
CA realização da dimensão material do princípio da igualdade coaduna-se com a adoção de ações afirmativas que atinja grupos sociais determinados, atribuindo-lhes certas vantagens, normalmente por tempo definido, com vistas à superação de desigualdades decorrentes de situações históricas.
DO edital elaborado pela Faculdade de Direito viola o princípio da isonomia formal, princípio constitucional elementar, que tem por função garantir idênticas condições de acesso ao ensino de pós-graduação a todos, relativizando possíveis diferenças culturais, de raça ou mesmo por deficiência.
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GabaritoC — A realização da dimensão material do princípio da igualdade coaduna-se com a adoção de ações afirmativas que atinja grupos sociais determinados, atribuindo-lhes certas vantagens, normalmente por tempo definido, com vistas à superação de desigualdades decorrentes de situações históricas.
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Ações afirmativas e o princípio da igualdade material
Gabarito: letra C. O sistema de cotas em programas de pós-graduação é constitucional, pois realiza a dimensão material do princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput), que autoriza tratamento diferenciado a grupos historicamente desfavorecidos, com vistas à superação de desigualdades — entendimento consolidado pelo STF na ADPF 186 e na ADC 41. A alternativa C espelha exatamente essa lógica: ações afirmativas dirigidas a grupos sociais determinados, com vantagens temporárias, são instrumento legítimo de promoção da igualdade substancial.
O princípio da igualdade, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal, não se resume à igualdade formal — aquela que trata todos de forma idêntica perante a lei. A doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem uma dimensão material (ou substancial) do princípio, segundo a qual se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. É essa leitura que legitima as ações afirmativas: políticas públicas que conferem vantagens temporárias a grupos sociais específicos (negros, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência) para compensar desigualdades históricas e promover a inclusão.
O STF já se manifestou sobre o tema em casos paradigmáticos. Na ADPF 186, julgada em 2012, o Plenário declarou constitucional o sistema de cotas raciais da Universidade de Brasília (UnB), que reservava 20% das vagas para negros. Na ADC 41, o Tribunal fixou tese de repercussão geral no sentido de que é constitucional a reserva de 20% das vagas em concursos públicos para negros. No RE 597.285, reafirmou-se a constitucionalidade de política de cotas da UFRGS. Esses precedentes consolidam o entendimento de que ações afirmativas em instituições de ensino e em concursos públicos não violam a isonomia — ao contrário, realizam a igualdade material.
No caso concreto, a lei estadual que garante acesso diferenciado a programas de mestrado e doutorado para graduados negros, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, pelo prazo de cinco anos, segue exatamente o modelo de ação afirmativa reconhecido pelo STF: grupos determinados, vantagem específica e prazo definido. A pós-graduação, como etapa da educação superior (art. 44, III, da Lei 9.394/1996), não está excluída da possibilidade de adoção de políticas afirmativas. A autonomia universitária (art. 207 da CF) permite que as instituições estabeleçam critérios de acesso, desde que respeitados os princípios constitucionais — e a ação afirmativa, quando proporcional e temporária, é compatível com a Constituição.
A pegadinha da questão está em confundir igualdade formal com igualdade material. A alternativa D, por exemplo, invoca a isonomia formal para negar a validade das cotas, mas a Constituição não exige tratamento idêntico a todos em qualquer circunstância — exige que as diferenças sejam justificadas por critérios razoáveis e proporcionais. A discriminação positiva (ações afirmativas) é constitucionalmente legítima quando busca corrigir desigualdades estruturais. Guarde essa distinção: é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Alternativa
Fundamentação
Constitucionalidade das cotas na pós-graduação
Veredito
A
Vedação expressa a cotas na pós-graduação
Incorreta: não há vedação constitucional/legal; pós-graduação integra a educação superior (LDB, art. 44, III)
❌
B
Discricionariedade plena da universidade com base na autonomia
Incorreta: autonomia (CF, art. 207) não é absoluta; exige respeito à igualdade e impessoalidade
❌
C
Igualdade material e ações afirmativas temporárias para grupos determinados
Correta: STF (ADPF 186, ADC 41) admite cotas como promoção da igualdade substancial
✅
D
Igualdade formal como obstáculo a tratamento diferenciado
Incorreta: isonomia formal não é absoluta; ação afirmativa realiza a igualdade material
❌
Ações afirmativas: Fundamento (Igualdade material (art. 5º, caput), Tratar desigualmente os desiguais); Requisitos (STF) (Grupos determinados, Vantagem temporária, Superação de desigualdades históricas); Precedentes (ADPF 186 (cotas UnB), ADC 41 (concursos públicos), RE 597.285 (UFRGS)); Pós-graduação (Educação superior (art. 44, III, LDB), Autonomia universitária (art. 207))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o acesso diferenciado só pode ser admitido nas educações básica e superior, sendo vedado na pós-graduação. Não há qualquer vedação constitucional ou legal a ações afirmativas em cursos de pós-graduação. A Lei 9.394/1996, em seu art. 44, III, define a pós-graduação como parte da educação superior, e o STF reconheceu a constitucionalidade de cotas em instituições de ensino superior sem restringir o alcance à graduação. A alternativa inventa uma limitação inexistente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a diretoria da faculdade tem discricionariedade para estabelecer livremente critérios de acesso para quaisquer grupos sociais, com base na autonomia universitária. A autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF) não é absoluta: as universidades devem respeitar os princípios constitucionais, incluindo a igualdade e a impessoalidade. Critérios de acesso não podem ser arbitrários ou discriminar sem justificativa constitucional. A ação afirmativa é legítima quando atende a um fim constitucional (redução de desigualdades), não por mera discricionariedade.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve com precisão o fundamento das ações afirmativas: a realização da dimensão material do princípio da igualdade, com vantagens temporárias a grupos sociais determinados, para superar desigualdades históricas. É exatamente o que o STF reconheceu na ADPF 186 e na ADC 41. A lei estadual do enunciado — que reserva vagas em programas de mestrado e doutorado para negros, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, pelo prazo de cinco anos — enquadra-se perfeitamente nesse modelo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o edital viola a isonomia formal, que teria por função garantir idênticas condições de acesso a todos, relativizando diferenças. A isonomia formal, embora seja princípio constitucional, não é absoluta e não impede a adoção de ações afirmativas. A Constituição, ao consagrar a igualdade (art. 5º, caput), exige que o Estado trate desigualmente os desiguais para promover a igualdade material. A alternativa inverte a lógica constitucional: a ação afirmativa não viola a isonomia — ela a realiza em sua dimensão substancial.
Gabarito: letra C — a única que corretamente fundamenta a constitucionalidade das cotas na pós-graduação pela igualdade material.