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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos — FGV 2025

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Código
fg166352
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI

A Faculdade de Direito da Universidade do Estado Beta, pela primeira vez, publicou edital para o ingresso nos cursos de mestrado e doutorado, contendo sistema de cotas para graduados negros, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência. O edital baseia-se em lei estadual, promulgada no ano passado, que garante, pelo prazo de cinco anos, o acesso diferenciado aos programas de mestrado e doutorado.

 

Indignado com essa regra, um graduado apresentou pedido administrativo visando à modificação do edital, com a exclusão do sistema de cotas. Para tanto, argumentou que ele viola o princípio da isonomia. Diante da polêmica, a Diretora da Faculdade consultou o corpo de advogados da Universidade.

 

Sobre a hipótese apresentada, segundo o sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a opção que indica o parecer correto que deve ser apresentado.

  1. AO acesso diferenciado, como apresentado no edital, só pode ser admitido para as educações básica e superior, sendo expressamente vedada a sua utilização em cursos de pós-graduação.
  2. BA diretoria da Faculdade de Direito tem discricionariedade para, livremente, estabelecer critérios para o acesso aos cursos de graduação e pós-graduação para quaisquer grupos sociais, com base na autonomia didático-científica e administrativa de que gozam as universidades públicas.
  3. CA realização da dimensão material do princípio da igualdade coaduna-se com a adoção de ações afirmativas que atinja grupos sociais determinados, atribuindo-lhes certas vantagens, normalmente por tempo definido, com vistas à superação de desigualdades decorrentes de situações históricas.
  4. DO edital elaborado pela Faculdade de Direito viola o princípio da isonomia formal, princípio constitucional elementar, que tem por função garantir idênticas condições de acesso ao ensino de pós-graduação a todos, relativizando possíveis diferenças culturais, de raça ou mesmo por deficiência.
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GabaritoC — A realização da dimensão material do princípio da igualdade coaduna-se com a adoção de ações afirmativas que atinja grupos sociais determinados, atribuindo-lhes certas vantagens, normalmente por tempo definido, com vistas à superação de desigualdades decorrentes de situações históricas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ações afirmativas e o princípio da igualdade material

Gabarito: letra C. O sistema de cotas em programas de pós-graduação é constitucional, pois realiza a dimensão material do princípio da igualdade (CF, art. 5º, caput), que autoriza tratamento diferenciado a grupos historicamente desfavorecidos, com vistas à superação de desigualdades — entendimento consolidado pelo STF na ADPF 186 e na ADC 41. A alternativa C espelha exatamente essa lógica: ações afirmativas dirigidas a grupos sociais determinados, com vantagens temporárias, são instrumento legítimo de promoção da igualdade substancial.

O princípio da igualdade, previsto no caput do art. 5º da Constituição Federal, não se resume à igualdade formal — aquela que trata todos de forma idêntica perante a lei. A doutrina e a jurisprudência do STF reconhecem uma dimensão material (ou substancial) do princípio, segundo a qual se deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. É essa leitura que legitima as ações afirmativas: políticas públicas que conferem vantagens temporárias a grupos sociais específicos (negros, indígenas, quilombolas, pessoas com deficiência) para compensar desigualdades históricas e promover a inclusão.

O STF já se manifestou sobre o tema em casos paradigmáticos. Na ADPF 186, julgada em 2012, o Plenário declarou constitucional o sistema de cotas raciais da Universidade de Brasília (UnB), que reservava 20% das vagas para negros. Na ADC 41, o Tribunal fixou tese de repercussão geral no sentido de que é constitucional a reserva de 20% das vagas em concursos públicos para negros. No RE 597.285, reafirmou-se a constitucionalidade de política de cotas da UFRGS. Esses precedentes consolidam o entendimento de que ações afirmativas em instituições de ensino e em concursos públicos não violam a isonomia — ao contrário, realizam a igualdade material.

No caso concreto, a lei estadual que garante acesso diferenciado a programas de mestrado e doutorado para graduados negros, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, pelo prazo de cinco anos, segue exatamente o modelo de ação afirmativa reconhecido pelo STF: grupos determinados, vantagem específica e prazo definido. A pós-graduação, como etapa da educação superior (art. 44, III, da Lei 9.394/1996), não está excluída da possibilidade de adoção de políticas afirmativas. A autonomia universitária (art. 207 da CF) permite que as instituições estabeleçam critérios de acesso, desde que respeitados os princípios constitucionais — e a ação afirmativa, quando proporcional e temporária, é compatível com a Constituição.

A pegadinha da questão está em confundir igualdade formal com igualdade material. A alternativa D, por exemplo, invoca a isonomia formal para negar a validade das cotas, mas a Constituição não exige tratamento idêntico a todos em qualquer circunstância — exige que as diferenças sejam justificadas por critérios razoáveis e proporcionais. A discriminação positiva (ações afirmativas) é constitucionalmente legítima quando busca corrigir desigualdades estruturais. Guarde essa distinção: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Alternativa

Fundamentação

Constitucionalidade das cotas na pós-graduação

Veredito

A

Vedação expressa a cotas na pós-graduação

Incorreta: não há vedação constitucional/legal; pós-graduação integra a educação superior (LDB, art. 44, III)

B

Discricionariedade plena da universidade com base na autonomia

Incorreta: autonomia (CF, art. 207) não é absoluta; exige respeito à igualdade e impessoalidade

C

Igualdade material e ações afirmativas temporárias para grupos determinados

Correta: STF (ADPF 186, ADC 41) admite cotas como promoção da igualdade substancial

D

Igualdade formal como obstáculo a tratamento diferenciado

Incorreta: isonomia formal não é absoluta; ação afirmativa realiza a igualdade material

1Fundamento
Igualdade material (art. 5º, caput)
Tratar desigualmente os desiguais
2Requisitos (STF)
Grupos determinados
Vantagem temporária
Superação de desigualdades históricas
3Precedentes
ADPF 186 (cotas UnB)
ADC 41 (concursos públicos)
RE 597.285 (UFRGS)
4Pós-graduação
Educação superior (art. 44, III, LDB)
Autonomia universitária (art. 207)
Ações afirmativas
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Ações afirmativas: Fundamento (Igualdade material (art. 5º, caput), Tratar desigualmente os desiguais); Requisitos (STF) (Grupos determinados, Vantagem temporária, Superação de desigualdades históricas); Precedentes (ADPF 186 (cotas UnB), ADC 41 (concursos públicos), RE 597.285 (UFRGS)); Pós-graduação (Educação superior (art. 44, III, LDB), Autonomia universitária (art. 207))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o acesso diferenciado só pode ser admitido nas educações básica e superior, sendo vedado na pós-graduação. Não há qualquer vedação constitucional ou legal a ações afirmativas em cursos de pós-graduação. A Lei 9.394/1996, em seu art. 44, III, define a pós-graduação como parte da educação superior, e o STF reconheceu a constitucionalidade de cotas em instituições de ensino superior sem restringir o alcance à graduação. A alternativa inventa uma limitação inexistente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a diretoria da faculdade tem discricionariedade para estabelecer livremente critérios de acesso para quaisquer grupos sociais, com base na autonomia universitária. A autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF) não é absoluta: as universidades devem respeitar os princípios constitucionais, incluindo a igualdade e a impessoalidade. Critérios de acesso não podem ser arbitrários ou discriminar sem justificativa constitucional. A ação afirmativa é legítima quando atende a um fim constitucional (redução de desigualdades), não por mera discricionariedade.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa descreve com precisão o fundamento das ações afirmativas: a realização da dimensão material do princípio da igualdade, com vantagens temporárias a grupos sociais determinados, para superar desigualdades históricas. É exatamente o que o STF reconheceu na ADPF 186 e na ADC 41. A lei estadual do enunciado — que reserva vagas em programas de mestrado e doutorado para negros, indígenas, quilombolas e pessoas com deficiência, pelo prazo de cinco anos — enquadra-se perfeitamente nesse modelo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que o edital viola a isonomia formal, que teria por função garantir idênticas condições de acesso a todos, relativizando diferenças. A isonomia formal, embora seja princípio constitucional, não é absoluta e não impede a adoção de ações afirmativas. A Constituição, ao consagrar a igualdade (art. 5º, caput), exige que o Estado trate desigualmente os desiguais para promover a igualdade material. A alternativa inverte a lógica constitucional: a ação afirmativa não viola a isonomia — ela a realiza em sua dimensão substancial.

Gabarito: letra C — a única que corretamente fundamenta a constitucionalidade das cotas na pós-graduação pela igualdade material.

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