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Questão de Direito Constitucional — Dos Precatórios (art. 100 da CF/1988) — FGV 2025

Direito ConstitucionalDos Precatórios (art. 100 da CF/1988)
Código
fg166354
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI

Marcos, que tem 56 anos de idade, é amigo de Joana, que já completou 58 anos de idade. Ambos, em disputas judiciais contra o Estado Alfa, tiveram reconhecidos seus respectivos direitos ao recebimento de valores em face do mencionado ente. Após os trâmites executórios, foi autorizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça de Alfa a expedição do precatório de Marcos e, dois meses depois, pela mesma autoridade, autorizada a expedição do precatório de Joana. Ciente de que nenhum dos dois casos caracteriza débito de natureza alimentícia, Joana consultou você, como advogado(a), para saber se ela tem prioridade de recebimento por ser mais velha que Marcos.

 

Assinale a opção que indica, corretamente, sua resposta.

  1. AA CRFB/88 não estabelece critérios de prioridade cronológica para o recebimento dos precatórios, quando os créditos não têm natureza alimentícia.
  2. BTanto Joana quanto Marcos, por terem menos de 60 anos, devem receber seus créditos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
  3. CAmbos, em razão da idade, terão direito ao recebimento imediato, sem se submeter à ordem cronológica estabelecida para a sistemática de precatórios pela CRFB/88.
  4. DJoana, por ter idade superior à de Marcos, possui prioridade etária sobre ele e, por isso, receberá seus créditos em data anterior à realização do pagamento a Marcos.
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GabaritoB — Tanto Joana quanto Marcos, por terem menos de 60 anos, devem receber seus créditos na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Precatórios: ordem cronológica e preferências do art. 100 da CF/88

Gabarito: letra B. Joana e Marcos, ambos com menos de 60 anos, não fazem jus à preferência etária do art. 100, § 2º, da CF/88 (que exige 60 anos ou mais), e como o enunciado afasta a natureza alimentícia dos créditos, eles se submetem à regra geral do caput: pagamento na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. A prioridade etária só existe para titulares de débitos alimentícios com 60 anos ou mais, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência — não para qualquer credor mais velho.

O sistema de precatórios está desenhado no art. 100 da Constituição Federal. A regra-mestra é a do caput: os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas (Federal, Estaduais, Distrital e Municipais), em virtude de sentença judiciária, fazem-se exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias. Isso significa que, em regra, quem teve o precatório expedido primeiro recebe primeiro — é um critério objetivo, que não admite escolha de credores pelo ente público.

A Constituição, porém, criou preferências legais que furam essa ordem cronológica. A primeira é a dos débitos de natureza alimentícia (art. 100, § 1º): salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, que são pagos com preferência sobre todos os demais débitos. A segunda é a chamada superpreferência (art. 100, § 2º): dentro dos débitos alimentícios, têm preferência ainda maior os créditos cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os débitos de pequeno valor.

No caso concreto, o enunciado é explícito: nenhum dos dois casos caracteriza débito de natureza alimentícia. Logo, não se aplica nem a preferência do § 1º nem a superpreferência do § 2º. E, mesmo que fossem alimentícios, Joana (58 anos) e Marcos (56 anos) não alcançaram os 60 anos exigidos pelo § 2º — a idade é critério objetivo, não se trata de "quem é mais velho recebe antes" entre dois credores abaixo do limite. A prioridade etária não é relativa (comparar idades entre si), mas absoluta (atingir o marco de 60 anos).

A pegadinha da questão está exatamente aí: o candidato pode ser tentado a achar que, entre dois credores, o mais velho tem preferência. Não é assim. A Constituição não estabelece um ranking etário entre credores; ela cria um benefício objetivo para quem completa 60 anos (ou é portador de doença grave/deficiência), e apenas para créditos de natureza alimentícia. Fora disso, vale a ordem cronológica pura e simples.

Guarde o critério que separa as alternativas: idade mínima de 60 anos + natureza alimentícia do crédito são os dois requisitos cumulativos da superpreferência. Ausente qualquer um deles, o credor se submete à ordem cronológica do caput. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

1Regra geral (caput)
Ordem cronológica de apresentação
Proibida designação de casos/pessoas
2Preferência (§1º)
Débitos alimentícios
Pagos antes dos demais
3Superpreferência (§2º)
Dentro dos alimentícios
Titular com 60+ anos
Doença grave ou deficiência
Até 3x o valor de pequeno valor
4Requisitos cumulativos
Natureza alimentícia
Idade mínima de 60 anos
Precatórios (art. 100 CF/88)
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Precatórios (art. 100 CF/88): Regra geral (caput) (Ordem cronológica de apresentação, Proibida designação de casos/pessoas); Preferência (§1º) (Débitos alimentícios, Pagos antes dos demais); Superpreferência (§2º) (Dentro dos alimentícios, Titular com 60+ anos, Doença grave ou deficiência, Até 3x o valor de pequeno valor); Requisitos cumulativos (Natureza alimentícia, Idade mínima de 60 anos)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a CRFB/88 não estabelece critérios de prioridade cronológica para precatórios não alimentícios. Errado: a ordem cronológica é justamente a regra geral do art. 100, caput, aplicável a todos os precatórios, inclusive os não alimentícios. O que a Constituição faz é criar exceções (preferências) para os alimentícios e superpreferências — mas a regra permanece a ordem cronológica.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. Como os créditos não são alimentícios e ambos têm menos de 60 anos, não incide nenhuma preferência. Aplicam-se, portanto, o caput do art. 100 (ordem cronológica de apresentação) e a regra de que a preferência etária do § 2º exige 60 anos ou mais. Joana e Marcos devem receber na ordem em que seus precatórios foram apresentados/expedidos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que ambos, em razão da idade, terão direito ao recebimento imediato, sem se submeter à ordem cronológica. Não há previsão constitucional de pagamento imediato por idade para quem tem menos de 60 anos. A superpreferência do § 2º exige 60 anos ou mais, e mesmo assim apenas para débitos alimentícios. A idade de 56 e 58 anos não gera qualquer prioridade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que Joana, por ser mais velha que Marcos, tem prioridade etária sobre ele. A Constituição não estabelece prioridade relativa entre credores por comparação de idades. A preferência do § 2º é objetiva e absoluta: exige que o titular tenha 60 anos ou mais (além de o crédito ser alimentício). Como Joana tem 58 anos, não preenche o requisito, e a mera diferença de idade entre os dois não gera direito a receber antes.

Gabarito: letra B

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