Questão de Direito Constitucional — Estados Federados - Organização, Competências, Bens (arts. 25 a 28 da CF/1988) — FGV 2025
Direito Constitucional›Estados Federados - Organização, Competências, Bens (arts. 25 a 28 da CF/1988)
Código
fg166355
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Carlos Frederico, Deputado Estadual no Estado Alfa, apresentou projeto de lei que versa sobre tema que, embora considerado de grande relevância, não se enquadra no rol de matérias de competência legislativa expressa de qualquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Por essa razão, alguns dos seus colegas deputados suscitaram a possível incompetência da Assembleia Legislativa de Alfa para legislar sobre o tema. Para esclarecer a dúvida, o Procurador-Geral da Assembleia Legislativa foi chamado a se manifestar.
Assinale a opção que apresenta, segundo o sistema jurídico-constitucional brasileiro, o esclarecimento prestado.
AA Assembleia Legislativa do Estado Alfa pode legislar sobre a matéria.
BO projeto de lei é inconstitucional, porque a competência legislativa sobre a matéria é exclusiva da União.
CA omissão constitucional permite concluir que se está diante de matéria de interesse local, de competência municipal.
DA constitucionalidade do projeto de lei somente será reconhecida se, aprioristicamente, a Assembleia Legislativa de Alfa solicitar autorização ao Congresso Nacional para a respectiva tramitação.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — A Assembleia Legislativa do Estado Alfa pode legislar sobre a matéria.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Competência legislativa residual dos Estados
Gabarito: letra A. A Assembleia Legislativa do Estado Alfa pode legislar sobre a matéria, pois, pelo sistema constitucional brasileiro, as competências não atribuídas expressamente à União ou aos Municípios são reservadas aos Estados (CF, art. 25, § 1º). A questão descreve exatamente a hipótese de competência residual ou remanescente estadual.
A Constituição Federal de 1988 adota um sistema de repartição de competências que combina a enumeração expressa de poderes para a União e os Municípios com uma cláusula de reserva para os Estados. O art. 25, § 1º, da CF/88 estabelece que são reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição. Isso significa que, se um tema não está no rol de competências legislativas expressas da União (art. 22), nem no rol de competências dos Municípios (art. 30), nem na competência concorrente (art. 24), ele pertence aos Estados por força da competência residual.
Essa técnica de repartição é conhecida como competência remanescente ou residual dos Estados. O constituinte optou por não enumerar exaustivamente as matérias de competência estadual, justamente para garantir aos Estados um campo de atuação amplo e flexível, capaz de abarcar temas novos e de interesse regional que não foram previstos expressamente. É uma decorrência do princípio federativo e da autonomia dos entes.
Na prática, se um deputado estadual apresenta projeto de lei sobre tema que não se enquadra em nenhuma competência expressa de qualquer ente, a conclusão é que a matéria é de competência residual estadual. O Estado pode legislar plenamente sobre ela, desde que não invada competência privativa da União, não trate de matéria de interesse local (competência municipal) e não contrarie normas gerais federais, se houver.
A alternativa C tenta confundir o candidato ao afirmar que a omissão constitucional permitiria concluir que se trata de matéria de interesse local. Esse raciocínio é incorreto: a competência municipal do art. 30, I, da CF/88 exige que a matéria seja de interesse local, o que não se presume da simples omissão constitucional. A omissão, na verdade, atrai a competência residual estadual, não a municipal.
A alternativa D também é incorreta, pois não existe previsão constitucional de autorização prévia do Congresso Nacional para que a Assembleia Legislativa estadual legisle sobre matéria de sua competência residual. A delegação prevista no art. 22, parágrafo único, da CF/88 é instrumento para que a União autorize os Estados a legislar sobre matérias de sua competência privativa, o que não é o caso da questão.
Guarde a fronteira decisiva: a competência residual estadual é a regra de fechamento do sistema — tudo o que não for expressamente atribuído a outro ente é do Estado. É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.
Repartição de competências (CF/88): União (art. 22) (Competência enumerada, Privativa (delegável)); Municípios (art. 30) (Interesse local); Estados (art. 25, §1º) (Competência residual/remanescente, Tudo que não for vedado, Tudo que não for dos outros entes)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Assembleia Legislativa do Estado Alfa pode legislar sobre a matéria, pois se trata de competência residual ou remanescente dos Estados. O art. 25, § 1º, da CF/88 é a cláusula geral de atribuição: as competências que não são vedadas pela Constituição e não foram expressamente atribuídas a outros entes pertencem aos Estados. Como o tema do projeto não se enquadra em nenhuma competência expressa, ele recai na competência estadual.
Art. 25, §1CF/88
Art. 25, § 1º — "São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o projeto é inconstitucional por ser matéria de competência exclusiva da União. O erro está em presumir que toda matéria não prevista expressamente é da União. A competência da União é enumerada (art. 22, CF/88), e a dos Estados é residual (art. 25, § 1º, CF/88). Se o tema não está no rol do art. 22, não é da União; é do Estado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a omissão constitucional permite concluir que se trata de matéria de interesse local, de competência municipal. O erro está em inverter a lógica da repartição: a competência municipal do art. 30, I, da CF/88 exige que a matéria seja de interesse local, o que não se presume da simples omissão. A omissão atrai a competência residual estadual, não a municipal.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a constitucionalidade depende de autorização prévia do Congresso Nacional. Não há previsão constitucional de autorização prévia para que a Assembleia Legislativa estadual legisle sobre matéria de sua competência residual. A delegação do art. 22, parágrafo único, da CF/88 é instrumento para que a União autorize os Estados a legislar sobre matérias de sua competência privativa, o que não é o caso.
A regra de ouro para a prova: a competência residual estadual é a cláusula de fechamento do sistema federativo. Tudo o que não for expressamente atribuído à União (art. 22), aos Municípios (art. 30) ou à competência concorrente (art. 24) pertence aos Estados. Essa é a lógica que resolve a questão.