Questão de Direito Constitucional — Questões Mescladas de Controle de Constitucionalidade — FGV 2025
Direito Constitucional›Questões Mescladas de Controle de Constitucionalidade
Código
fg166356
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
A Lei Federal nº 1.079/1950 define os crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República e traz normas regulando o respectivo processo.
Há poucos meses, o Diretório Nacional do Partido Político Alfa consultou você, como advogado(a), sobre a possibilidade de ingressar com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para impugnar alguns dispositivos da Lei nº 1.079/1950 que considerava incompatíveis com a ordem constitucional.
Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
AComo a Lei nº 1.079/1950 foi recepcionada pela ordem constitucional vigente, continuando a produzir efeitos nas últimas décadas, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é a via de controle objetivo adequada para impugná-la.
BDiante da fungibilidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal entre a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, admite-se, em qualquer caso, a conversão de uma via impugnativa em outra.
CEmbora seja cabível o ajuizamento de Ação Declaratória de Constitucionalidade em face da Lei nº 1.079/1950, para reconhecer a compatibilidade de seus dispositivos com a CRFB/88, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não se presta a impugnar dispositivos de lei pré-constitucional.
DA Ação Direta de Inconstitucionalidade não é a via de controle objetivo adequada para impugnar os dispositivos da Lei nº 1.079/1950, e, por se tratar de erro grosseiro, o Supremo Tribunal Federal não admite sua fungibilidade com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
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GabaritoD — A Ação Direta de Inconstitucionalidade não é a via de controle objetivo adequada para impugnar os dispositivos da Lei nº 1.079/1950, e, por se tratar de erro grosseiro, o Supremo Tribunal Federal não admite sua fungibilidade com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
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Controle de constitucionalidade de lei pré-constitucional: ADI e ADPF
Gabarito: letra D. A Lei nº 1.079/1950 é anterior à Constituição de 1988, portanto não pode ser impugnada por Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que só alcança normas posteriores à Constituição; a via adequada é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), e o STF não admite a fungibilidade entre elas quando há erro grosseiro na escolha da via.
A distinção central aqui é entre lei pré-constitucional e lei pós-constitucional. A ADI, prevista no art. 102, I, "a", da CF/88, tem como objeto a aferição da validade de lei ou ato normativo federal ou estadual editados posteriormente à promulgação da Constituição Federal. Isso decorre da lógica do controle de constitucionalidade: só se pode falar em inconstitucionalidade quando a norma é posterior à Constituição, pois a lei anterior que com ela conflita é revogada (não recepcionada), não declarada inconstitucional. A incompatibilidade entre uma lei pré-constitucional e a nova Constituição resolve-se pelo critério cronológico (lei posterior revoga lei anterior incompatível), e não pelo controle de constitucionalidade.
A Lei nº 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade do Presidente da República, foi editada sob a égide da Constituição de 1946 e recepcionada pela CF/88 (com as adaptações necessárias). Por ser pré-constitucional, não pode ser objeto de ADI. A via adequada para impugnar seus dispositivos é a ADPF, que, nos termos da Lei nº 9.882/1999, é cabível para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público, inclusive de direito pré-constitucional. A ADPF foi criada justamente para suprir essa lacuna: permitir o controle concentrado de normas anteriores à Constituição, que não poderiam ser atacadas por ADI.
A fungibilidade entre ADI e ADPF é admitida pelo STF em situações excepcionais, quando há dúvida razoável sobre qual via é a correta. Contudo, quando a escolha da via errada decorre de erro grosseiro — como no caso de impugnar lei pré-constitucional por ADI —, o STF não admite a conversão, pois a parte não pode se beneficiar da própria negligência. A fungibilidade pressupõe dúvida objetiva, não erro evidente.
A alternativa D sintetiza exatamente essa regra: a ADI não é a via adequada para impugnar a Lei nº 1.079/1950 (por ser pré-constitucional) e, por se tratar de erro grosseiro, o STF não admite sua fungibilidade com a ADPF. As demais alternativas erram ao afirmar que a ADI seria cabível, que a fungibilidade seria sempre admitida, ou que a ADC seria a via adequada.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a ADI é cabível contra qualquer lei, inclusive as pré-constitucionais, ou que a fungibilidade entre ADI e ADPF é automática. A pegadinha está em não perceber que a Lei nº 1.079/1950 é anterior à CF/88, o que a torna impugnável apenas por ADPF, e que o erro grosseiro na escolha da via impede a conversão.
Critério
ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade)
ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental)
Objeto
Lei ou ato normativo posterior à CF/88
Lei ou ato normativo anterior à CF/88 (direito pré-constitucional)
Efeito da incompatibilidade
Declaração de inconstitucionalidade
Revogação (não recepção) ou declaração de inconstitucionalidade
Fungibilidade entre as vias
Não admitida em caso de erro grosseiro
Admitida apenas quando há dúvida razoável sobre a via correta
Controle de constitucionalidade: Lei pós-constitucional (ADI (art. 102, I, "a"), ADC); Lei pré-constitucional (Não recepcionada → revogada, Recepcionada → ADPF); Fungibilidade ADI/ADPF (Dúvida razoável → admite, Erro grosseiro → não admite)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ADI é a via adequada para impugnar a Lei nº 1.079/1950 por ter sido recepcionada pela ordem constitucional. Erro: a recepção não transforma a lei pré-constitucional em pós-constitucional para fins de controle. A ADI só alcança normas editadas após a promulgação da CF/88 (art. 102, I, "a"). A lei pré-constitucional incompatível com a nova Constituição é revogada (não recepcionada), e não declarada inconstitucional. A via correta para impugnar seus dispositivos é a ADPF.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a fungibilidade entre ADI e ADPF é admitida "em qualquer caso". Erro: a fungibilidade é excepcional e pressupõe dúvida razoável sobre qual via utilizar. Quando a escolha da via errada decorre de erro grosseiro — como impugnar lei pré-constitucional por ADI —, o STF não admite a conversão. A alternativa generaliza indevidamente, ignorando a exceção do erro grosseiro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a ADC é cabível para reconhecer a compatibilidade de dispositivos da Lei nº 1.079/1950 com a CF/88, mas que a ADI não se presta a impugnar lei pré-constitucional. Erro: a ADC, assim como a ADI, só pode ter como objeto lei ou ato normativo posterior à Constituição (art. 102, I, "a", CF/88). A ADC não é cabível para lei pré-constitucional, pois não há que se falar em "declarar constitucional" uma norma que, se incompatível, seria simplesmente revogada. A via adequada para impugnar (ou defender) lei pré-constitucional é a ADPF.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a ADI não é a via adequada para impugnar dispositivos da Lei nº 1.079/1950, por ser lei pré-constitucional (anterior à CF/88). E está correta também ao afirmar que, por se tratar de erro grosseiro, o STF não admite a fungibilidade com a ADPF. A fungibilidade pressupõe dúvida razoável; quando a parte escolhe a via manifestamente inadequada, não há conversão. A via correta seria a ADPF, que admite o exame de direito pré-constitucional.