Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Do Poder Judiciário (arts. 54 a 90 da CE-SP) — FGV 2025

Direito ConstitucionalDo Poder Judiciário (arts. 54 a 90 da CE-SP)
Código
fg166358
Banca
FGV
Órgão
PM SP
Ano
2025
Cargo
Sold ( )
Ângelo, soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, foi denunciado, pelo Ministério Público, pela alegada prática de crime militar contra civil. Ao tomar conhecimento do ocorrido, consultou a Constituição do Estado de São Paulo para verificar a autoridade ou órgão competente para processá-lo e julgá-lo. Ao fim de sua análise, Ângelo concluiu corretamente que a referida autoridade é
  1. Ao Conselho de Justificação.
  2. Bo Tribunal de Justiça Militar.
  3. Cum juiz de direito do juízo militar.
  4. Dum juiz de direito do juízo comum, não militar.
  5. Eo Conselho de Justiça, sob presidência do juiz de direito.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — um juiz de direito do juízo militar.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência da Justiça Militar Estadual para crimes contra civis

Gabarito: letra C. A Constituição do Estado de São Paulo, no art. 81, § 2º, com a redação dada pela EC estadual nº 21/2006, determina que compete aos juízes de Direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis. A questão cobra exatamente a literalidade desse dispositivo, que espelha a regra do art. 125, § 5º, da Constituição Federal, incluído pela EC 45/2004.

A Justiça Militar estadual é um ramo especializado do Poder Judiciário, organizado em dois graus de jurisdição. No primeiro grau, atuam os juízes de Direito do juízo militar e os Conselhos de Justiça (permanente ou especial). No segundo grau, o Tribunal de Justiça Militar (TJM), nos estados com efetivo militar superior a 20 mil integrantes — como é o caso de São Paulo —, ou o próprio Tribunal de Justiça, nos demais estados. A competência dessa Justiça especializada está definida na Constituição Federal e reproduzida na Constituição estadual, e a EC 45/2004 trouxe uma inovação importante: a distinção entre os crimes militares cometidos contra civis e os demais crimes militares.

A regra central é a seguinte: quando o crime militar é praticado por policial militar contra civil, o julgamento cabe ao juiz de Direito do juízo militar, atuando singularmente (monocraticamente). Já os demais crimes militares — ou seja, aqueles praticados contra outro militar ou contra instituição militar — são julgados pelo Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de Direito. Essa distinção foi introduzida pela EC 45/2004 no art. 125, § 5º, da CF, e reproduzida no art. 81, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação dada pela EC estadual nº 21/2006.

Vale destacar que a competência da Justiça Militar estadual é de direito estrito: exige-se o concurso de dois requisitos — um objetivo (a prática de crime militar definido em lei) e um subjetivo (a qualidade de militar estadual do agente). Por isso, a Justiça Militar estadual não julga civis, mesmo quando o crime é praticado contra militar. E, no caso de crime doloso contra a vida de civil, há ainda a ressalva da competência do Tribunal do Júri, conforme o art. 125, § 4º, da CF.

A pegadinha da questão está em confundir a autoridade competente para o julgamento do crime militar contra civil: muitos candidatos pensam que, por ser crime contra civil, a competência seria da Justiça comum, ou que o Conselho de Justiça julgaria todos os crimes militares. A banca explora exatamente essa confusão, cobrando a literalidade do dispositivo constitucional estadual.

Guarde a fronteira decisiva: crime militar contra civil → juiz de Direito do juízo militar (singular); demais crimes militares → Conselho de Justiça (presidido pelo juiz de Direito). É nessa distinção que as alternativas se dividem.

Critério

Crime militar contra civil

Demais crimes militares

Órgão julgador (1º grau)

Juiz de Direito do juízo militar (singular)

Conselho de Justiça (presidido por juiz de Direito)

Fundamento (CE-SP)

Art. 81, § 2º

Art. 81, § 2º

Natureza do julgamento

Monocrático

Colegiado

Competência da Justiça Militar estadual
  • 1Crime militar contra civil
    • Juiz de Direito do juízo militar (singular)
  • 2Demais crimes militares
    • Conselho de Justiça (presidido por juiz de Direito)
  • 32º grau
    • Tribunal de Justiça Militar (recursos)
  • 4Não julga
    • Civis (mesmo contra militar)
    • Crime doloso contra vida de civil (Tribunal do Júri)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

O Conselho de Justificação não é órgão do Poder Judiciário, mas sim um órgão administrativo da Polícia Militar, responsável por processos administrativos disciplinares que podem levar à perda do posto e da patente de oficiais ou da graduação de praças. Não tem competência para processar e julgar crimes militares, que é função jurisdicional. A alternativa confunde o âmbito administrativo disciplinar com o âmbito penal militar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O Tribunal de Justiça Militar é o órgão de segundo grau da Justiça Militar estadual. Sua competência é, em regra, recursal — julgar os recursos das decisões dos juízes de Direito do juízo militar e dos Conselhos de Justiça — e, originariamente, julgar autoridades de alta patente, como o Comandante-Geral da Polícia Militar. Não é o órgão competente para o julgamento em primeira instância de um crime militar praticado por um soldado contra civil. A alternativa erra ao indicar o órgão de segundo grau para um julgamento de primeiro grau.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente a regra do art. 81, § 2º, da Constituição do Estado de São Paulo, que determina a competência do juiz de Direito do juízo militar para processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis. O enunciado descreve um crime militar contra civil praticado por soldado da Polícia Militar, o que se enquadra perfeitamente na hipótese legal. A alternativa está correta por espelhar a literalidade do dispositivo constitucional estadual.

Art. 81, §2CE-SP-1989

Art. 81, § 2º — "Compete aos juízes de Direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao indicar a Justiça comum, não militar. O crime militar, mesmo quando praticado contra civil, permanece na Justiça Militar estadual, desde que o agente seja militar estadual e o crime seja definido em lei como militar. A competência da Justiça comum só se aplicaria se o crime não fosse militar ou se o agente fosse civil. A alternativa confunde a natureza do crime (militar) com a qualidade da vítima (civil), que não altera a competência da Justiça Militar.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de Direito, é competente para processar e julgar os demais crimes militares, ou seja, aqueles não cometidos contra civis. A alternativa erra ao atribuir ao Conselho de Justiça a competência para julgar o crime militar contra civil, que é de competência singular do juiz de Direito do juízo militar. A alternativa inverte a regra do art. 81, § 2º, da Constituição estadual.

A regra de ouro para a prova: crime militar contra civil = juiz singular; demais crimes militares = Conselho de Justiça. Memorize essa distinção, pois é o ponto mais cobrado sobre a competência da Justiça Militar estadual.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/fg166358