Questão de Direito Constitucional — Constituição do Estado do Rio de Janeiro (CE-RJ) — FGV 2025
Direito Constitucional›Constituição do Estado do Rio de Janeiro (CE-RJ)
Código
fg166359
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2025
Cargo
Cab Esp ( )
Lucas, policial militar no Estado do Rio de Janeiro, resolveu analisar os termos da Constituição Estadual com o objetivo de conhecer os direitos assegurados aos servidores públicos militares.
De acordo com a narrativa e considerando as disposições da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, avalie se tais direitos incluem:
I. décimo terceiro salário com base na remunerarão integral ou no valor da aposentadoria;
II. porte de arma, para a sua defesa pessoal, limitado ao horário de serviço;
III. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, dois terços a mais do que o salário normal.
Está correto o que se afirma em
AI, apenas.
BII, apenas.
CIII, apenas.
DI e II, apenas.
EI e III, apenas.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — I, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direitos dos servidores públicos militares estaduais na Constituição do Estado do Rio de Janeiro
Gabarito: letra A. Apenas o item I está correto: a Constituição do Estado do Rio de Janeiro assegura aos servidores públicos militares o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria. Os itens II e III estão incorretos, pois o porte de arma não é limitado ao horário de serviço (é uma prerrogativa inerente à função, regulada por legislação específica) e as férias anuais remuneradas são acrescidas de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, e não dois terços. A base normativa é o art. 42, § 1º, da Constituição Federal, que estende aos militares estaduais os direitos do art. 142, § 3º, VIII, e do art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV.
A questão exige o conhecimento dos direitos constitucionalmente assegurados aos militares estaduais, que são os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. A Constituição Federal, em seu art. 42, caput, define quem são esses militares e, no § 1º, determina a aplicação, no que couber, das disposições do art. 142, § 3º, que trata dos direitos dos militares das Forças Armadas. O art. 142, § 3º, inciso VIII, por sua vez, remete à aplicação de alguns incisos do art. 7º (direitos dos trabalhadores urbanos e rurais) e do art. 37 (servidores públicos) aos militares. É dessa cadeia normativa que decorrem os direitos como décimo terceiro salário, férias anuais remuneradas, salário-família, licença à gestante, licença-paternidade e assistência gratuita aos filhos e dependentes em creches e pré-escolas.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de sua competência legislativa e em observância ao princípio da simetria, reproduz e detalha esses direitos para os seus servidores públicos militares. O item I, ao mencionar o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, está em perfeita consonância com o art. 7º, VIII, da CF/88, que garante o "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria". Esse direito é estendido aos militares estaduais por força do art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, VIII, da CF/88.
O item II, por sua vez, contém uma distorção. O porte de arma para o policial militar não é um direito limitado ao horário de serviço; trata-se de uma prerrogativa inerente à função, regulamentada por legislação específica (como o Estatuto dos Policiais Militares e normas sobre armamento), que pode inclusive ser exercida fora do serviço, conforme as condições legais. A Constituição Estadual não estabelece essa limitação temporal. O item III também está incorreto, pois o direito constitucional às férias anuais remuneradas é acrescido de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, CF/88), e não dois terços. A banca trocou o adicional de um terço por dois terços, uma pegadinha clássica.
Guarde a fronteira entre o que é direito constitucionalmente assegurado e o que é mera prerrogativa funcional regulada por lei: é exatamente nela que os itens II e III se separam do item I.
Direito
Previsão Constitucional (CE-RJ)
Situação no Item
Décimo terceiro salário
Com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
✅ Correto (item I)
Porte de arma
Prerrogativa inerente à função, não limitada ao horário de serviço
❌ Incorreto (item II)
Férias anuais remuneradas
Acrescidas de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
❌ Incorreto (item III)
Direitos dos militares estaduais (CE-RJ): Décimo terceiro salário (Remuneração integral ou aposentadoria); Férias anuais remuneradas (Adicional de 1/3); Porte de arma (Prerrogativa da função, Não limitado ao horário de serviço)
Item I — ✅ Correto
O item está correto. O décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria é um direito previsto no art. 7º, VIII, da Constituição Federal, e é estendido aos militares estaduais por força do art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, VIII, da CF/88. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ao tratar dos direitos dos servidores públicos militares, assegura esse direito, que é uma das vantagens próprias do trabalhador privado aplicáveis aos militares.
Item II — ❌ Incorreto
O item está incorreto. O porte de arma para o policial militar não é um direito limitado ao horário de serviço. Trata-se de uma prerrogativa inerente à função, regulamentada por legislação específica (Estatuto dos Policiais Militares, normas sobre armamento), que pode ser exercida também fora do serviço, conforme as condições legais. A Constituição Estadual não estabelece essa limitação temporal. A banca tenta confundir o candidato ao restringir uma prerrogativa funcional a um horário, o que não corresponde à previsão constitucional.
Item III — ❌ Incorreto
O item está incorreto. O direito constitucional às férias anuais remuneradas é acrescido de, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII, CF/88), e não dois terços. A banca trocou o adicional de um terço por dois terços, uma pegadinha clássica. O direito às férias anuais remuneradas é estendido aos militares estaduais por força do art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, VIII, da CF/88, mas o adicional é de um terço, não de dois terços.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora inverter números e restringir prerrogativas. Aqui, ela trocou o adicional de férias de um terço por dois terços (item III) e limitou o porte de arma ao horário de serviço (item II), quando ele é uma prerrogativa inerente à função. Fique atento: o décimo terceiro é com base na remuneração integral (item I), mas as férias são com adicional de um terço. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪.