Questão de Direito Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Penas — FGV 2025
Direito Penal›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Penas
Código
fg166449
Banca
FGV
Órgão
TRF 3
Ano
2025
Cargo
JF TRF3
Assinale a alternativa correta. Tácito, portando arma de fogo, rende entregador dos correios e subtrai furgão cheio de mercadorias. Policiais que avistaram a cena de longe perseguem o veículo, prendendo Tácito, o qual admite o crime. No momento da sentença, verifica o juiz que consta da folha de antecedentes de Tácito: 3 condenações transitadas em julgado por roubos anteriores a estes fatos, 2 condenações transitadas em julgado por crimes cometidos posteriormente a estes, além de mais 2 processos em curso. Na dosimetria da pena, poderá o juiz:
AExasperar a pena base com base nas ações em curso, pela conduta pessoal do agente.
BCompensar a multireincidência com a confissão, mantendo a pena estipulada na 1ª fase inalterada na 2ª fase.
CReduzir a pena em 1/3, na 1ª fase, por conta da tentativa, considerando a aproximação da consumação do crime.
DUtilizar as condenações por crimes posteriores ao roubo, na 1ª fase, como maus antecedentes, e as condenações anteriores na 2ª fase, para agravar a pena.
EUtilizar o critério trifásico para estabelecer a dosimetria da pena restritiva de liberdade e da pena de multa.
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GabaritoE — Utilizar o critério trifásico para estabelecer a dosimetria da pena restritiva de liberdade e da pena de multa.
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Dosimetria da pena e o sistema trifásico
Gabarito: letra E. O juiz deve utilizar o critério trifásico para estabelecer a dosimetria tanto da pena privativa de liberdade quanto da pena de multa, conforme o art. 68 do Código Penal. As demais alternativas apresentam erros quanto ao uso de condenações anteriores e posteriores, à compensação da reincidência com a confissão e à aplicação da tentativa.
O sistema trifásico de dosimetria da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, é o método obrigatório para o cálculo da pena. Na primeira fase, o juiz fixa a pena-base considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Na segunda fase, aplica as agravantes e atenuantes. Na terceira fase, aplica as causas de aumento e diminuição de pena. Esse critério se aplica tanto à pena privativa de liberdade quanto à pena de multa, que também é calculada em três fases.
A questão explora a distinção entre maus antecedentes e reincidência. As condenações transitadas em julgado anteriores ao crime são consideradas maus antecedentes (primeira fase), enquanto as condenações posteriores ao crime não podem ser usadas como maus antecedentes, pois o art. 59 do CP exige que sejam anteriores ao fato. A reincidência (segunda fase) exige condenação anterior transitada em julgado, e as condenações posteriores ao crime não configuram reincidência para o fato em julgamento.
A confissão espontânea é uma atenuante genérica (art. 65, III, 'd', do CP), aplicada na segunda fase. A reincidência é uma agravante (art. 61, I, do CP), também aplicada na segunda fase. A jurisprudência do STJ admite a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, desde que ambas sejam aplicadas na mesma fase. No entanto, a multireincidência (três condenações anteriores) não pode ser simplesmente compensada com a confissão, pois a reincidência é uma circunstância que deve ser valorada, e a compensação integral poderia anular o efeito da agravante.
A tentativa é uma causa de diminuição de pena (art. 14, parágrafo único, do CP), aplicada na terceira fase, e não na primeira. No caso, o roubo foi consumado, pois houve a inversão da posse do furgão, conforme a Súmula 582 do STJ. Portanto, não há que se falar em redução pela tentativa.
11ª fase: pena-base (art. 59)
22ª fase: agravantes e atenuantes
33ª fase: causas de aumento/diminuição
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A exasperação da pena base com base nas ações em curso é incabível. As ações penais em curso não podem ser usadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, pois o art. 59 do CP exige condenações transitadas em julgado para configurar maus antecedentes. A mera existência de processos em curso não pode agravar a pena-base, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A compensação da multireincidência com a confissão, mantendo a pena inalterada na segunda fase, é incorreta. Embora a jurisprudência admita a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, a multireincidência (três condenações anteriores) não pode ser integralmente compensada, pois isso anularia o efeito da agravante. A compensação deve ser feita de forma proporcional, e a pena não pode ficar inalterada se a reincidência é múltipla.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A redução da pena em 1/3 na primeira fase por tentativa é incorreta. A tentativa é causa de diminuição de pena aplicada na terceira fase, conforme o art. 14, parágrafo único, do CP. Além disso, no caso, o roubo foi consumado, pois houve a inversão da posse do furgão, conforme a Súmula 582 do STJ. Portanto, não há tentativa a ser reconhecida.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A utilização das condenações por crimes posteriores como maus antecedentes é incorreta. O art. 59 do CP exige que as circunstâncias judiciais sejam anteriores ao fato. As condenações posteriores ao crime não podem ser usadas como maus antecedentes, pois isso violaria o princípio da anterioridade da lei penal. As condenações anteriores ao crime podem ser usadas como maus antecedentes (primeira fase) ou reincidência (segunda fase), mas não ambas simultaneamente.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O critério trifásico, previsto no art. 68 do CP, aplica-se tanto à pena privativa de liberdade quanto à pena de multa. A pena de multa também é calculada em três fases: na primeira, fixa-se a pena-base; na segunda, aplicam-se as agravantes e atenuantes; na terceira, as causas de aumento e diminuição. Portanto, a alternativa está correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre maus antecedentes e reincidência. As condenações anteriores ao crime podem ser usadas como maus antecedentes (1ª fase) ou reincidência (2ª fase), mas não ambas. As condenações posteriores ao crime não podem ser usadas como maus antecedentes, pois o art. 59 do CP exige que sejam anteriores ao fato. Fique atento a essa distinção!