Questão de Direito Penal — Das Penas Restritivas de Direitos (arts. 43 a 48 e 54 a 57 do CP) — FGV 2025
Direito Penal›Das Penas Restritivas de Direitos (arts. 43 a 48 e 54 a 57 do CP)
Código
fg166451
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Oliver, que já fora condenado por crime culposo anteriormente e que terminara de cumprir sua pena há dois anos, cometeu o crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no Art. 129, § 1º, do CP, cuja pena cominada é de um a cinco anos de reclusão. Ele foi condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão, tendo sua condenação sido proferida três anos após o término do cumprimento da pena pelo crime culposo anterior. Tomando por base o delito praticado e a pena aplicada, sobre a possibilidade de Oliver ter sua pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, assinale a afirmativa correta.
AA reincidência só impediria a substituição se o crime anterior também fosse doloso.
BA reincidência em crime culposo não impede a substituição e tampouco há óbice pelo fato de o crime ser cometido com violência à pessoa.
CUma vez que Oliver é reincidente, a substituição é vedada, sendo indiferente o fato de o crime anterior ser culposo ou mesmo o fato de o novo crime ter sido cometido com violência à pessoa.
DApesar de a reincidência em crime culposo não obstar a substituição, o fato de o crime ter sido cometido com violência à pessoa impede a substituição pela pena restritiva de direitos.
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GabaritoD — Apesar de a reincidência em crime culposo não obstar a substituição, o fato de o crime ter sido cometido com violência à pessoa impede a substituição pela pena restritiva de direitos.
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Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44 do CP)
Gabarito: letra D. Oliver não pode ter a pena substituída por duas penas restritivas de direitos porque, embora a reincidência em crime culposo não impeça a substituição (o art. 44, II, do CP exige que o réu não seja reincidente em crime doloso), o crime de lesão corporal grave foi cometido com violência à pessoa, o que atrai a vedação do art. 44, I, do CP. A alternativa D é a única que conjuga corretamente esses dois requisitos.
A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é instituto da Parte Geral do Código Penal que permite ao juiz, preenchidos os requisitos legais, substituir a prisão por sanções alternativas. O art. 44 do CP estabelece os requisitos objetivos (incisos I e II) e subjetivos (inciso III) para a concessão do benefício. O inciso I exige, em regra, que a pena aplicada não seja superior a quatro anos e que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o inciso II exige que o réu não seja reincidente em crime doloso; e o inciso III exige que as circunstâncias judiciais indiquem a suficiência da substituição.
A banca explora a distinção entre reincidência em crime doloso e culposo. A reincidência em crime culposo não impede a substituição, pois o inciso II do art. 44 exige que o réu não seja reincidente em crime doloso. No caso, Oliver foi condenado anteriormente por crime culposo, então esse requisito não o obsta. Contudo, o crime de lesão corporal grave (art. 129, § 1º, do CP) é cometido com violência à pessoa, o que atrai a vedação do inciso I do art. 44, que exige que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, a substituição é vedada por esse motivo.
Art. 44CP
Art. 44 — "As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I — aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II — o réu não for reincidente em crime doloso;
III — a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente."
A lesão corporal de natureza grave, prevista no art. 129, § 1º, do CP, é crime doloso e, por definição, envolve violência à pessoa (ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem). Portanto, o inciso I do art. 44 não é preenchido, pois o crime foi cometido com violência à pessoa. A reincidência em crime culposo, por sua vez, não é obstáculo, conforme o inciso II. A alternativa D é a única que reflete corretamente essa análise.
Substituição da pena (art. 44 CP): Requisitos objetivos (Pena ≤ 4 anos, Crime com violência/grave ameaça, Crime culposo (qualquer pena)); Reincidência (Em crime doloso, Em crime culposo); Requisito subjetivo (Circunstâncias judiciais favoráveis)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a reincidência só impediria a substituição se o crime anterior também fosse doloso. Isso é verdadeiro quanto ao inciso II do art. 44, mas a alternativa ignora o óbice do inciso I: o crime de lesão corporal grave foi cometido com violência à pessoa, o que já impede a substituição independentemente da reincidência. A alternativa é incompleta e, portanto, incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a reincidência em crime culposo não impede a substituição e que não há óbice pelo fato de o crime ser cometido com violência à pessoa. A primeira parte é correta, mas a segunda é falsa: o art. 44, I, do CP veda a substituição quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. A lesão corporal grave é crime cometido com violência, logo há óbice. A alternativa erra ao negar esse impedimento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que, por ser reincidente, a substituição é vedada, sendo indiferente o fato de o crime anterior ser culposo ou o novo crime ter sido cometido com violência. A primeira parte é falsa: a reincidência em crime culposo não impede a substituição, pois o inciso II do art. 44 exige reincidência em crime doloso. A segunda parte também é falsa: o fato de o crime ter sido cometido com violência à pessoa é justamente o que impede a substituição, não é indiferente. A alternativa inverte os requisitos legais.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que, apesar de a reincidência em crime culposo não obstar a substituição, o fato de o crime ter sido cometido com violência à pessoa impede a substituição. Isso está correto: o inciso II do art. 44 do CP exige que o réu não seja reincidente em crime doloso, e Oliver é reincidente em crime culposo, então esse requisito não o obsta. Contudo, o inciso I veda a substituição quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, e a lesão corporal grave é crime cometido com violência. Portanto, a substituição é vedada por esse motivo. A alternativa conjuga corretamente os dois requisitos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o requisito do inciso II (reincidência em crime doloso) pelo requisito do inciso I (crime cometido com violência). O candidato que sabe que a reincidência em crime culposo não impede a substituição pode marcar a alternativa B, esquecendo que o crime de lesão corporal grave é cometido com violência à pessoa, o que atrai a vedação do inciso I. Fique atento: são dois requisitos objetivos independentes, e ambos devem ser preenchidos.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de substituição de pena, verifique sempre os três requisitos do art. 44 do CP em ordem: (1) pena não superior a 4 anos e crime sem violência/grave ameaça (ou crime culposo); (2) não reincidente em crime doloso; (3) circunstâncias judiciais favoráveis. Se qualquer um falhar, a substituição é vedada. Monte uma tabela mental:
Requisito
Exigência
Objetivo (I)
Pena ≤ 4 anos e crime sem violência/grave ameaça (ou culposo)