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Questão de Direito Penal — Erro de Tipo (art. 20 do CP) — FGV 2025

Direito PenalErro de Tipo (art. 20 do CP)
Código
fg166453
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
João mora em Ipanema e, há dois anos, faz aula de futevôlei na praia do Leblon, três vezes por semana. João sempre realiza tal trajeto em sua bicicleta elétrica, da marca Bike legal, cor preta com banco de couro marrom. No mês passado, ao final do treino, João pegou uma bicicleta elétrica idêntica à sua e voltou para casa. Dias depois, João foi intimado a comparecer à Delegacia de Polícia para prestar declarações sobre um possível crime de furto, uma vez que o circuito de câmeras permitiu identificar que João havia levado a bicicleta de uma moça de nome Fernanda. No caso narrado, é correto afirmar que João agiu diante de
  1. Aerro de tipo essencial.
  2. Berro de tipo acidental.
  3. Cestado de necessidade.
  4. Derro de proibição direto.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — erro de tipo essencial.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Erro de tipo essencial (art. 20 do CP)

Gabarito: letra A. João agiu em erro de tipo essencial, pois errou sobre elemento constitutivo do tipo penal do furto — a elementar "coisa alheia" —, acreditando estar levando a própria bicicleta. O art. 20, caput, do Código Penal exclui o dolo nessa hipótese, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei (o que não ocorre no furto).

O erro de tipo é a falsa percepção da realidade: o agente não sabe que está realizando um tipo objetivo, porque se enganou sobre um de seus elementos. No caso, João tinha a intenção de subtrair a própria bicicleta, não a de Fernanda — faltou-lhe o dolo de subtrair coisa alheia móvel. A doutrina distingue o erro essencial do acidental: o essencial recai sobre elemento constitutivo do tipo (sem o qual o crime não existiria); o acidental recai sobre circunstâncias acessórias da pessoa ou da coisa, estranhas ao tipo (ex.: levar farelo pensando ser farinha). Aqui, o erro recaiu exatamente sobre a elementar "coisa alheia", o que torna o erro essencial.

A banca explora a confusão entre erro de tipo (que exclui o dolo) e erro de proibição (que afasta a culpabilidade, pois o agente sabe o que faz, mas acredita que é lícito). João não sabia que a bicicleta era alheia — não é caso de erro de proibição. Também não há estado de necessidade, pois não havia perigo atual a bem jurídico próprio ou de terceiro.

Art. 20CP

Art. 20 — "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

João errou sobre a elementar "coisa alheia" do tipo de furto (art. 155 do CP): ele acreditava estar subtraindo a própria bicicleta. Esse erro recai sobre elemento constitutivo do tipo, sendo, portanto, erro de tipo essencial. O art. 20, caput, exclui o dolo; como o furto não admite modalidade culposa, não há crime.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro de tipo acidental recai sobre circunstâncias acessórias da pessoa ou da coisa, que não integram o tipo (ex.: erro sobre o objeto — levar farelo pensando ser farinha). No caso, o erro recaiu sobre a própria elementar "coisa alheia", elemento essencial do furto — logo, essencial, não acidental.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O estado de necessidade (art. 24 do CP) exige perigo atual ou iminente a direito próprio ou de terceiro, cuja situação não podia ser evitada de outro modo. João não estava diante de nenhum perigo — apenas pegou a bicicleta por engano. Não há qualquer elemento de necessidade na conduta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O erro de proibição (art. 21 do CP) ocorre quando o agente sabe o que faz, mas acredita que sua conduta é lícita (ex.: acredita que não é crime não pagar determinado tributo). João, ao contrário, não sabia que a bicicleta era alheia — errou sobre um dado de fato, não sobre a ilicitude. Trata-se de erro de tipo, que exclui o dolo, e não de erro de proibição, que afeta a culpabilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir erro de tipo com erro de proibição. A chave é perguntar: o agente sabia o que fazia? Se não sabia (erro sobre a realidade fática), é erro de tipo; se sabia, mas achava lícito, é erro de proibição. João não sabia que a bicicleta era de outra pessoa — erro de tipo essencial.

Gabarito: letra A.

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