Questão de Direito Penal — Erro de Tipo (art. 20 do CP) — FGV 2025
- Código
- fg166453
- Banca
- FGV
- Órgão
- OAB
- Ano
- 2025
- Cargo
- NAC UNI
- Aerro de tipo essencial.
- Berro de tipo acidental.
- Cestado de necessidade.
- Derro de proibição direto.
GabaritoA — erro de tipo essencial.
Gabarito: letra A. João agiu em erro de tipo essencial, pois errou sobre elemento constitutivo do tipo penal do furto — a elementar "coisa alheia" —, acreditando estar levando a própria bicicleta. O art. 20, caput, do Código Penal exclui o dolo nessa hipótese, mas permite a punição por crime culposo se previsto em lei (o que não ocorre no furto).
O erro de tipo é a falsa percepção da realidade: o agente não sabe que está realizando um tipo objetivo, porque se enganou sobre um de seus elementos. No caso, João tinha a intenção de subtrair a própria bicicleta, não a de Fernanda — faltou-lhe o dolo de subtrair coisa alheia móvel. A doutrina distingue o erro essencial do acidental: o essencial recai sobre elemento constitutivo do tipo (sem o qual o crime não existiria); o acidental recai sobre circunstâncias acessórias da pessoa ou da coisa, estranhas ao tipo (ex.: levar farelo pensando ser farinha). Aqui, o erro recaiu exatamente sobre a elementar "coisa alheia", o que torna o erro essencial.
A banca explora a confusão entre erro de tipo (que exclui o dolo) e erro de proibição (que afasta a culpabilidade, pois o agente sabe o que faz, mas acredita que é lícito). João não sabia que a bicicleta era alheia — não é caso de erro de proibição. Também não há estado de necessidade, pois não havia perigo atual a bem jurídico próprio ou de terceiro.
Art. 20 — "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."
João errou sobre a elementar "coisa alheia" do tipo de furto (art. 155 do CP): ele acreditava estar subtraindo a própria bicicleta. Esse erro recai sobre elemento constitutivo do tipo, sendo, portanto, erro de tipo essencial. O art. 20, caput, exclui o dolo; como o furto não admite modalidade culposa, não há crime.
O erro de tipo acidental recai sobre circunstâncias acessórias da pessoa ou da coisa, que não integram o tipo (ex.: erro sobre o objeto — levar farelo pensando ser farinha). No caso, o erro recaiu sobre a própria elementar "coisa alheia", elemento essencial do furto — logo, essencial, não acidental.
O estado de necessidade (art. 24 do CP) exige perigo atual ou iminente a direito próprio ou de terceiro, cuja situação não podia ser evitada de outro modo. João não estava diante de nenhum perigo — apenas pegou a bicicleta por engano. Não há qualquer elemento de necessidade na conduta.
O erro de proibição (art. 21 do CP) ocorre quando o agente sabe o que faz, mas acredita que sua conduta é lícita (ex.: acredita que não é crime não pagar determinado tributo). João, ao contrário, não sabia que a bicicleta era alheia — errou sobre um dado de fato, não sobre a ilicitude. Trata-se de erro de tipo, que exclui o dolo, e não de erro de proibição, que afeta a culpabilidade.
A banca tenta confundir erro de tipo com erro de proibição. A chave é perguntar: o agente sabia o que fazia? Se não sabia (erro sobre a realidade fática), é erro de tipo; se sabia, mas achava lícito, é erro de proibição. João não sabia que a bicicleta era de outra pessoa — erro de tipo essencial.
Gabarito: letra A.
Link permanente: /questoes/fg166453