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Questão de Direito Penal — Concurso de Pessoas (arts. 29 a 31 do CP) — FGV 2025

Direito PenalConcurso de Pessoas (arts. 29 a 31 do CP)
Código
fg166454
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Ateneu e Moisés combinaram a prática conjunta de um crime de furto. Moisés, exímio motorista, aguardou na rua com o carro já ligado e Ateneu, especialista em abertura de cofres, ingressou na residência de um famoso jogador de futebol que atuava no exterior. Ambos pensavam que a casa estava vazia, mas ao ingressar no imóvel, Ateneu se deparou com Izabel, empregada doméstica que trabalhava no local, tendo, então, sacado a arma de fogo que portava, sem a ciência de Moisés, e matado Izabel com um tiro na testa. Ateneu levou consigo joias e dinheiro. Ao tomar ciência da morte de Izabel, Moisés não quis ficar com nada. Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
  1. AMoisés não praticou fato criminalmente punível.
  2. BAmbos praticaram, em coautoria, os delitos de homicídio e roubo.
  3. CAteneu praticou o delito de furto qualificado pelo resultado morte.
  4. DMoisés deve ser responsabilizado mediante aplicação da pena relativa ao crime de furto.
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GabaritoD — Moisés deve ser responsabilizado mediante aplicação da pena relativa ao crime de furto.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Concurso de pessoas e desvio subjetivo (art. 29, § 2º, do CP)

Gabarito: letra D. Moisés deve responder pelo furto, e não pelo homicídio ou roubo, porque, embora tenha havido concurso de pessoas, ele apenas aderiu ao furto — o homicídio e a violência foram atos exclusivos de Ateneu, sem que Moisés tivesse ciência ou anuência. Aplica-se o art. 29, § 2º, do Código Penal, que manda punir o concorrente que quis participar de crime menos grave com a pena deste, e não com a do crime mais grave praticado por outro agente.

O ponto central da questão é o desvio subjetivo de conduta (ou aberratio no concurso de pessoas): quando um dos agentes, durante a execução do plano comum, pratica um crime mais grave do que o ajustado, sem que o outro tenha ciência ou tenha aderido a esse desvio, o agente que não participou do excesso responde apenas pelo crime que efetivamente quis e para o qual contribuiu. Aqui, Ateneu e Moisés combinaram um furto; Moisés aguardava no carro, sem saber que Ateneu portava arma. Ao se deparar com a empregada, Ateneu a matou — ato que não estava no ajuste e do qual Moisés não tinha conhecimento. Portanto, Moisés não pode responder pelo homicídio (não houve liame subjetivo quanto a esse crime) nem pelo roubo (a violência não foi por ele querida ou assumida). Ele responde pelo furto, na forma do art. 29, § 2º, do CP.

A doutrina e a jurisprudência são firmes nesse sentido: o vínculo do concurso de pessoas exige adesão voluntária, objetiva e subjetiva à atividade criminosa de outrem, visando ao fim comum. Inexistente o liame psicológico quanto ao crime mais grave, não há concurso quanto a ele. O art. 29, § 2º, do CP é a base legal dessa solução, pois estabelece que, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, sendo ela aumentada até metade se o resultado mais grave era previsível. No caso, a morte não era previsível para Moisés, que sequer sabia da arma.

Critério

Moisés

Ateneu

Crime ajustado

Furto

Furto

Ciência da arma/violência

Não

Sim

Responsabilidade penal

Furto (art. 29, § 2º, CP)

Latrocínio (art. 157, § 3º, CP)

1Ajuste inicial
Furto combinado
Moisés: aguarda no carro
2Excesso de Ateneu
Portava arma (sem ciência)
Matou Izabel
3Responsabilidade
Moisés: furto (aderiu ao menos grave)
Ateneu: latrocínio (violência + morte)
Desvio subjetivo (art. 29, §2º)
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Desvio subjetivo (art. 29, §2º): Ajuste inicial (Furto combinado, Moisés: aguarda no carro); Excesso de Ateneu (Portava arma (sem ciência), Matou Izabel); Responsabilidade (Moisés: furto (aderiu ao menos grave), Ateneu: latrocínio (violência + morte))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Moisés não praticou fato criminalmente punível. Errado. Moisés participou do furto: combinou com Ateneu, aguardou no carro com o motor ligado, dando suporte material à subtração. Sua conduta é típica e punível — ele é partícipe do furto, ainda que não tenha executado diretamente a subtração. A participação é punível quando o crime chega ao menos à tentativa, o que ocorreu. Moisés não fica impune; responde pelo furto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que ambos praticaram, em coautoria, os delitos de homicídio e roubo. Errado por dois motivos. Primeiro, não houve roubo: o crime combinado era furto, e a violência empregada por Ateneu não foi aderida por Moisés, que a desconhecia. Sem liame subjetivo quanto à violência, não há roubo para Moisés. Segundo, não houve coautoria no homicídio: Moisés não concorreu para a morte de Izabel, não a quis nem assumiu o risco. A coautoria exige decisão comum e execução conjunta; aqui, o homicídio foi ato exclusivo de Ateneu, em desvio do plano. Moisés responde apenas pelo furto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que Ateneu praticou furto qualificado pelo resultado morte. Errado. O furto qualificado pelo resultado morte não existe no Código Penal. O que existe é o latrocínio (roubo qualificado pela morte, art. 157, § 3º, in fine), que exige violência ou grave ameaça como meio para a subtração. No caso, Ateneu, ao matar Izabel, empregou violência para assegurar a subtração — o que configura roubo (impróprio, pois a violência ocorreu após a subtração, para assegurar a impunidade) e, com a morte, latrocínio. Ateneu responde por latrocínio, não por furto qualificado. A alternativa confunde os tipos.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que Moisés deve ser responsabilizado mediante aplicação da pena relativa ao crime de furto. Correto. Moisés aderiu apenas ao furto, não ao homicídio nem à violência. Aplica-se o art. 29, § 2º, do CP: se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste. Como a morte não era previsível para Moisés (ele não sabia da arma), não há aumento de pena. Ele responde pelo furto, na medida de sua culpabilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o desvio subjetivo e a coautoria. O candidato pode pensar que, por ter havido concurso de pessoas, todos respondem por tudo (teoria monista). Mas o art. 29, § 2º, do CP é a exceção: quem quis participar de crime menos grave responde por este, não pelo crime mais grave praticado por outro sem seu conhecimento. A chave é o liame subjetivo: sem adesão ao desvio, não há responsabilidade pelo excesso.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de concurso de pessoas com desvio, pergunte-se: (1) qual crime foi ajustado? (2) o agente que não executou o excesso tinha ciência ou podia prever o resultado mais grave? Se não, ele responde apenas pelo crime ajustado (art. 29, § 2º, CP). Se sim, responde pelo crime mais grave, com pena aumentada até metade.

Gabarito: letra D.

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