Questão de Direito Penal — Homicídio (art. 121 do CP) — FGV 2025
- Código
- fg166455
- Banca
- FGV
- Órgão
- OAB
- Ano
- 2025
- Cargo
- NAC UNI
- AHomicídio doloso tentado.
- BHomicídio culposo tentado.
- CHomicídio doloso consumado.
- DLesão corporal seguida de morte.
GabaritoC — Homicídio doloso consumado.
Gabarito: letra C. Sara agiu com intenção de matar (dolo direto) e a morte de Raquel ocorreu, sendo o resultado atribuível à sua conduta — o crime de homicídio se consumou. A infecção hospitalar não rompe o nexo causal, pois foi agravada pela ingestão do veneno, ou seja, não foi causa superveniente relativamente independente capaz de produzir o resultado por si só (art. 13, § 1º, do CP).
O núcleo da questão está na distinção entre homicídio consumado e tentado, e entre homicídio e lesão corporal seguida de morte. O que decide é o elemento subjetivo (dolo de matar) e a ocorrência do resultado morte ligado por nexo causal à conduta. Sara adicionou veneno à feijoada com intenção de matar — isso afasta a lesão corporal seguida de morte (que exige apenas dolo de lesão) e o homicídio culposo (que exige culpa, não dolo). A morte ocorreu, o que afasta a tentativa. A única dúvida seria se a infecção hospitalar romperia o nexo causal, mas o enunciado afirma que ela foi agravada pela ingestão de veneno, o que a torna uma concausa relativamente independente que não exclui a imputação do resultado.
A teoria da equivalência dos antecedentes causais (art. 13, caput, do CP) considera causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. A exceção do § 1º do mesmo artigo só exclui a imputação quando a causa superveniente é relativamente independente e produz o resultado por si só. No caso, a infecção não produziu a morte sozinha — ela foi agravada pelo veneno, que já havia debilitado a vítima. Portanto, o resultado morte é imputável a Sara.
A qualificadora do emprego de veneno (art. 121, § 2º, III, do CP) também está presente, mas isso não altera a resposta: o crime continua sendo homicídio doloso consumado, apenas na forma qualificada.
A tentativa exige que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, do CP). Aqui a morte ocorreu, portanto o crime se consumou. A alternativa confunde o iter criminis: Sara percorreu todo o caminho, da cogitação à consumação.
O homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP) exige culpa — imprudência, negligência ou imperícia — e ausência de intenção de matar. Sara agiu com dolo direto (intenção de matar), o que afasta a modalidade culposa. Além disso, crimes culposos não admitem tentativa, o que torna a alternativa duplamente errada.
Sara agiu com dolo de matar (animus necandi) e a morte ocorreu. O nexo causal entre a conduta (envenenamento) e o resultado (morte) foi preservado, pois a infecção hospitalar foi agravada pelo veneno — causa relativamente independente que não exclui a imputação (art. 13, § 1º, do CP). O crime de homicídio doloso está consumado, qualificado pelo emprego de veneno (art. 121, § 2º, III, do CP).
A lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP) é crime preterdoloso: exige dolo de lesão (animus laedendi) e culpa no resultado morte. Sara agiu com dolo de matar, não de lesionar. A presença do animus necandi desloca o tipo para o homicídio, como expressamente distingue a doutrina: o que separa o homicídio da lesão corporal seguida de morte é exatamente a intenção do agente.
A banca explora a confusão entre o dolo de matar e o dolo de lesionar. O enunciado diz expressamente "com intenção de matar" — isso elimina de imediato a lesão corporal seguida de morte (que exige apenas dolo de lesão) e o homicídio culposo (que exige culpa). O candidato que se fixa na infecção hospitalar e acha que houve "quebra do nexo" cai na tentativa, mas a infecção foi agravada pelo veneno, preservando o nexo causal. Fique atento: quando o enunciado afirma a intenção de matar e a morte ocorre, o caminho é homicídio doloso consumado.
Para resolver questões de homicídio, siga esta ordem: (1) houve morte? Se não, é tentativa (se houve dolo) ou crime de perigo; (2) o agente quis matar (dolo) ou apenas lesionar (culpa no resultado)? Se quis matar, é homicídio; se quis lesionar e a morte ocorreu por culpa, é lesão corporal seguida de morte; (3) o resultado pode ser imputado à conduta? Se uma causa superveniente produziu o resultado por si só, rompe o nexo; se apenas agravou o quadro, não rompe. Esse roteiro resolve a maioria das questões sobre crimes contra a vida.
Gabarito: letra C — homicídio doloso consumado.
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