Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Homicídio (art. 121 do CP) — FGV 2025

Direito PenalHomicídio (art. 121 do CP)
Código
fg166455
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Após ter seu pedido de aumento salarial negado, Sara, empregada doméstica, adicionou, com intenção de matar, veneno na feijoada que preparou para Raquel, sua patroa. Raquel sentiu-se mal, sendo socorrida por terceiros e levada ao hospital, onde contraiu uma infecção. Ela veio a falecer dois meses após ser internada, pois a infecção fora agravada pela ingestão de veneno. Sobre tal situação hipotética, assinale a opção que indica, corretamente, o delito praticado por Sara.
  1. AHomicídio doloso tentado.
  2. BHomicídio culposo tentado.
  3. CHomicídio doloso consumado.
  4. DLesão corporal seguida de morte.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Homicídio doloso consumado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Homicídio doloso consumado (art. 121 do CP)

Gabarito: letra C. Sara agiu com intenção de matar (dolo direto) e a morte de Raquel ocorreu, sendo o resultado atribuível à sua conduta — o crime de homicídio se consumou. A infecção hospitalar não rompe o nexo causal, pois foi agravada pela ingestão do veneno, ou seja, não foi causa superveniente relativamente independente capaz de produzir o resultado por si só (art. 13, § 1º, do CP).

O núcleo da questão está na distinção entre homicídio consumado e tentado, e entre homicídio e lesão corporal seguida de morte. O que decide é o elemento subjetivo (dolo de matar) e a ocorrência do resultado morte ligado por nexo causal à conduta. Sara adicionou veneno à feijoada com intenção de matar — isso afasta a lesão corporal seguida de morte (que exige apenas dolo de lesão) e o homicídio culposo (que exige culpa, não dolo). A morte ocorreu, o que afasta a tentativa. A única dúvida seria se a infecção hospitalar romperia o nexo causal, mas o enunciado afirma que ela foi agravada pela ingestão de veneno, o que a torna uma concausa relativamente independente que não exclui a imputação do resultado.

A teoria da equivalência dos antecedentes causais (art. 13, caput, do CP) considera causa toda ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. A exceção do § 1º do mesmo artigo só exclui a imputação quando a causa superveniente é relativamente independente e produz o resultado por si só. No caso, a infecção não produziu a morte sozinha — ela foi agravada pelo veneno, que já havia debilitado a vítima. Portanto, o resultado morte é imputável a Sara.

A qualificadora do emprego de veneno (art. 121, § 2º, III, do CP) também está presente, mas isso não altera a resposta: o crime continua sendo homicídio doloso consumado, apenas na forma qualificada.

Homicídio doloso consumado
  • 1Dolo de matar (animus necandi)
    • Afasta lesão corporal seguida de morte
    • Afasta homicídio culposo
  • 2Morte ocorreu
    • Afasta tentativa
  • 3Nexo causal preservado
    • Infecção agravada pelo veneno
    • Não rompe o nexo (art. 13, §1º)
  • 4Qualificadora
    • Emprego de veneno (art. 121, §2º, III)
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A tentativa exige que o crime não se consume por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, do CP). Aqui a morte ocorreu, portanto o crime se consumou. A alternativa confunde o iter criminis: Sara percorreu todo o caminho, da cogitação à consumação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP) exige culpa — imprudência, negligência ou imperícia — e ausência de intenção de matar. Sara agiu com dolo direto (intenção de matar), o que afasta a modalidade culposa. Além disso, crimes culposos não admitem tentativa, o que torna a alternativa duplamente errada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Sara agiu com dolo de matar (animus necandi) e a morte ocorreu. O nexo causal entre a conduta (envenenamento) e o resultado (morte) foi preservado, pois a infecção hospitalar foi agravada pelo veneno — causa relativamente independente que não exclui a imputação (art. 13, § 1º, do CP). O crime de homicídio doloso está consumado, qualificado pelo emprego de veneno (art. 121, § 2º, III, do CP).

Alternativa D — ❌ Incorreta

A lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º, do CP) é crime preterdoloso: exige dolo de lesão (animus laedendi) e culpa no resultado morte. Sara agiu com dolo de matar, não de lesionar. A presença do animus necandi desloca o tipo para o homicídio, como expressamente distingue a doutrina: o que separa o homicídio da lesão corporal seguida de morte é exatamente a intenção do agente.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre o dolo de matar e o dolo de lesionar. O enunciado diz expressamente "com intenção de matar" — isso elimina de imediato a lesão corporal seguida de morte (que exige apenas dolo de lesão) e o homicídio culposo (que exige culpa). O candidato que se fixa na infecção hospitalar e acha que houve "quebra do nexo" cai na tentativa, mas a infecção foi agravada pelo veneno, preservando o nexo causal. Fique atento: quando o enunciado afirma a intenção de matar e a morte ocorre, o caminho é homicídio doloso consumado.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões de homicídio, siga esta ordem: (1) houve morte? Se não, é tentativa (se houve dolo) ou crime de perigo; (2) o agente quis matar (dolo) ou apenas lesionar (culpa no resultado)? Se quis matar, é homicídio; se quis lesionar e a morte ocorreu por culpa, é lesão corporal seguida de morte; (3) o resultado pode ser imputado à conduta? Se uma causa superveniente produziu o resultado por si só, rompe o nexo; se apenas agravou o quadro, não rompe. Esse roteiro resolve a maioria das questões sobre crimes contra a vida.

Gabarito: letra C — homicídio doloso consumado.

Link permanente: /questoes/fg166455