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Questão de Direito Penal — Jurisprudências dos Tribunais Superiores sobre Outros Assuntos em Matéria Penal — FGV 2025

Direito PenalJurisprudências dos Tribunais Superiores sobre Outros Assuntos em Matéria Penal
Código
fg166456
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2025
Cargo
NAC UNI
Gabriela se dirigiu a uma agência da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, a fim de tentar sacar benefício assistencial pago pela União a pessoas em situação de vulnerabilidade financeira, munida de documentos falsos, em nome de terceira pessoa. Gabriela foi presa em flagrante, sendo constatado que ela estava cumprindo pena em regime aberto domiciliar por condenação relativa a outro fato. Em relação à execução penal, assinale a afirmativa que define as consequências do evento narrado.
  1. AA responsabilização de Gabriela depende de representação da vítima, por se tratar de delito de estelionato.
  2. BAo tomar conhecimento do novo crime, o Juiz da execução pode reconhecer a falta grave e determinar a regressão de regime sem necessidade de contraditório.
  3. CEm razão da prática de crime, em tese, no curso da execução, Gabriela perdeu em definitivo o direito de obter livramento condicional pela condenação em execução.
  4. DA prática de novo crime cometido por Gabriela configura, em tese, falta disciplinar de natureza grave, autorizando, de forma fundamentada, a regressão de regime per saltum.
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GabaritoD — A prática de novo crime cometido por Gabriela configura, em tese, falta disciplinar de natureza grave, autorizando, de forma fundamentada, a regressão de regime per saltum.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Falta grave e regressão de regime na execução penal (LEP)

Gabarito: letra D. A prática de novo crime no curso da execução configura, em tese, falta disciplinar de natureza grave, autorizando a regressão de regime, inclusive de forma per saltum, desde que fundamentada (Lei 7.210/1984, art. 118, I). A alternativa D é a única que espelha corretamente a consequência jurídica do evento narrado: Gabriela, ao cometer novo delito durante o cumprimento de pena em regime aberto, incorre em falta grave, o que permite ao juiz da execução regredir o regime, sem necessidade de percorrer os regimes intermediários.

A execução penal é regida pela Lei 7.210/1984 (LEP), que disciplina as faltas disciplinares e suas consequências. A falta grave é a mais severa das infrações disciplinares e está prevista no art. 50 da LEP, que elenca suas hipóteses, incluindo a prática de fato previsto como crime doloso (inciso II). A prática de novo crime, portanto, configura falta grave, independentemente de condenação transitada em julgado, bastando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.

A consequência da falta grave é a possibilidade de regressão de regime, prevista no art. 118 da LEP. A regressão pode ser determinada pelo juiz, de forma fundamentada, e não exige que o condenado percorra os regimes intermediários — admite-se a chamada regressão per saltum, ou seja, a passagem direta do regime aberto para o fechado, por exemplo. Essa possibilidade decorre da gravidade da falta e da necessidade de preservar a ordem e a disciplina.

A alternativa D está correta ao afirmar que a prática de novo crime configura, em tese, falta disciplinar de natureza grave, autorizando, de forma fundamentada, a regressão de regime per saltum. O termo "em tese" é importante, pois a configuração da falta grave depende de apuração em procedimento administrativo disciplinar, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmativa está incorreta. O crime de estelionato, em regra, é de ação penal pública condicionada à representação, conforme o art. 171, § 5º, do Código Penal. No entanto, o enunciado narra que Gabriela tentou sacar benefício assistencial pago pela União em uma agência da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Nesse caso, a vítima é a União, entidade de direito público, e o art. 171, § 5º, do CP estabelece que a ação penal é pública incondicionada quando a vítima é a Administração Pública direta ou indireta. Portanto, não há necessidade de representação da vítima.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A afirmativa está incorreta. O reconhecimento da falta grave e a consequente regressão de regime exigem a observância do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 118, § 2º, da LEP. O juiz da execução não pode determinar a regressão sem antes ouvir o condenado e o Ministério Público, garantindo o devido processo legal. A alternativa sugere que a regressão pode ser determinada sem contraditório, o que viola o princípio constitucional da ampla defesa.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A afirmativa está incorreta. A prática de novo crime no curso da execução não implica, de forma automática e definitiva, a perda do direito ao livramento condicional. O livramento condicional é um benefício que pode ser revogado em caso de falta grave, mas a revogação não é automática e depende de decisão judicial fundamentada. Além disso, a perda do direito ao livramento condicional não é "em definitivo", pois o condenado pode, em tese, obter o benefício em relação a outra condenação ou após o cumprimento de novos requisitos. A alternativa é genérica e não reflete a complexidade do instituto.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A afirmativa está correta. A prática de novo crime no curso da execução configura, em tese, falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, II, da LEP. A falta grave autoriza a regressão de regime, conforme o art. 118, I, da LEP, que pode ser determinada de forma fundamentada pelo juiz. A regressão per saltum é admitida pela jurisprudência, permitindo a passagem direta do regime aberto para o fechado, sem necessidade de percorrer o regime semiaberto. A alternativa espelha corretamente a consequência jurídica do evento narrado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a falta grave (que exige crime doloso com subversão da ordem) e a mera suspeita de envolvimento. No caso, a prática de novo crime é fato inequívoco que configura falta grave, autorizando a regressão per saltum. Cuidado para não confundir com a necessidade de representação da vítima no estelionato, que é excepcionada quando a vítima é a Administração Pública.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de execução penal, memorize o rol de faltas graves do art. 50 da LEP e as consequências do art. 118. A regressão per saltum é um ponto recorrente em provas — lembre-se de que ela é admitida, mas exige fundamentação.

Gabarito: letra D

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