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Questão de Direito Penal — Do Roubo e da Extorsão (arts. 157 a 160 do CP) — FGV 2025

Direito PenalDo Roubo e da Extorsão (arts. 157 a 160 do CP)
Código
fg166457
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Cargo
Magis ( )
Em uma rua erma e durante a madrugada, Fábio foi abordado por Ricardo, que, portando um pequeno pedaço de pau, determinou ao primeiro, sob ameaça de injúria física, que repassasse todo o dinheiro em espécie que possuía.   Diante da grave ameaça, Fábio retirou de seu bolso frontal os R$ 400,00 que dispunha e estendeu uma de suas mãos para entregar a quantia reclamada por Ricardo. Este, quando estava prestes a tomar para si o dinheiro, ouviu o barulho de uma sirene nas proximidades.  Julgando ser oriundo de uma viatura policial, Ricardo ficou temeroso, determinou que a vítima guardasse, novamente, o dinheiro, abandonou no chão o pedaço de madeira que portava e deixou o local.   Durante a fuga, já na esquina da rua, Ricardo constatou que aquele som escutado por ele era proveniente de uma ambulância que transitava pela localidade.   Acerca dos fatos acima relatados, assinale a afirmativa correta.
  1. ARicardo deve ser responsabilizado por crime de tentativa de roubo próprio.
  2. BRicardo deve ser responsabilizado por crime de roubo impróprio consumado.
  3. CRicardo deve ser responsabilizado por crime de extorsão, na modalidade tentada.
  4. DHá arrependimento eficaz, demandando-se a aplicação do Art. 15 do CP, com consequente afastamento da tentativa do crime de roubo.
  5. EHá desistência voluntária, demandando-se a aplicação do Art. 15 do CP, com consequente afastamento da tentativa do crime de roubo.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Ricardo deve ser responsabilizado por crime de tentativa de roubo próprio.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Roubo próprio tentado: a interrupção por circunstância alheia à vontade

Gabarito: letra A. Ricardo deve responder por tentativa de roubo próprio, pois iniciou a execução do crime (grave ameaça + subtração em andamento), mas não consumou por circunstância alheia à sua vontade — o barulho da sirene que ele acreditou ser de viatura policial (art. 14, II, do CP). Não há desistência voluntária nem arrependimento eficaz, porque a interrupção não partiu de sua livre escolha, e não há extorsão, pois a vítima não praticou ato de disposição patrimonial — Ricardo subtrairia o dinheiro diretamente.

O núcleo da questão está na distinção entre tentativa e desistência voluntária. O art. 14, II, do Código Penal define a tentativa como o crime que "não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente". Já o art. 15 trata da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, que pressupõem uma interrupção espontânea, fruto da livre decisão do agente. No caso, Ricardo só abandonou o crime porque ouviu o que julgou ser uma sirene policial — um fator externo que o amedrontou. Ainda que a sirene fosse de uma ambulância, o que importa é a percepção do agente no momento da conduta: ele acreditou que a polícia se aproximava e, por isso, desistiu. Isso é circunstância alheia à vontade, não desistência voluntária.

Outro ponto central é a consumação do roubo. Pela jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 582), o roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo. No caso, Ricardo não chegou a tocar o dinheiro — a vítima estendeu a mão, mas ele não o tomou. Não houve inversão da posse, logo o crime não se consumou. Como a execução foi iniciada (grave ameaça com o pedaço de pau + ordem de entrega do dinheiro), o crime é tentado.

Por fim, a distinção entre roubo e extorsão: no roubo, o agente subtrai a coisa, ou seja, há uma atividade direta do agente sobre a res; na extorsão, a vítima é constrangida a praticar, tolerar ou deixar de fazer algo que resulta na vantagem econômica. Aqui, Ricardo determinou que Fábio repassasse o dinheiro e estendeu a mão para tomá-lo — a conduta é de subtração, típica do roubo, não de extorsão.

Iter criminis do roubo
  • 1Consumação
    • Inversão da posse (Súmula 582 STJ)
    • Não houve (não tocou o dinheiro)
  • 2Interrupção
    • Circunstância alheia à vontade
      • Sirene (percepção do agente)
      • Tentativa (art. 14, II)
    • Desistência voluntária (art. 15)
      • Livre escolha (poderia continuar)
      • Não ocorreu (medo da polícia)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Ricardo iniciou a execução do roubo próprio (art. 157, caput, do CP): abordou a vítima com grave ameaça (pedaço de pau + ameaça de injúria física) e determinou a entrega do dinheiro. A subtração, porém, não se consumou porque ele não chegou a inverter a posse do dinheiro — a vítima estendeu a mão, mas Ricardo não o tomou. A interrupção ocorreu por circunstância alheia à sua vontade (o barulho da sirene que ele acreditou ser policial), o que configura a tentativa do art. 14, II, do CP.

Art. 14CP

Art. 14 — Diz-se o crime:

II — tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

A pena será a do roubo consumado (reclusão de 4 a 10 anos e multa) diminuída de 1 a 2/3, conforme o parágrafo único do art. 14.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há roubo impróprio. O roubo impróprio (art. 157, § 1º, do CP) ocorre quando o agente, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade ou a detenção da coisa. No caso, a violência/ameaça foi empregada antes da subtração, como meio para obtê-la — é roubo próprio. Além disso, o crime não se consumou, pois não houve inversão da posse.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há extorsão. Na extorsão (art. 158 do CP), o agente constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, com o intuito de obter vantagem econômica. A vítima, embora ameaçada, não praticou ato de disposição patrimonial — ela apenas estendeu a mão com o dinheiro, mas Ricardo iria tomá-lo diretamente. A conduta de Ricardo é de subtração (tomar para si), típica do roubo, não de extorsão.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há arrependimento eficaz. O arrependimento eficaz (art. 15 do CP) ocorre quando o agente, após concluir a execução, impede que o resultado se produza. No caso, Ricardo não concluiu a execução — ele interrompeu o iter criminis antes de consumar a subtração. Além disso, a interrupção não foi voluntária, mas sim por medo da suposta chegada da polícia.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Não há desistência voluntária. A desistência voluntária (art. 15 do CP) exige que o agente, por livre e espontânea vontade, desista de prosseguir na execução. No caso, Ricardo desistiu porque ouviu o que acreditou ser uma sirene policial — um fator externo que o amedrontou. A desistência foi motivada por circunstância alheia à sua vontade, o que configura tentativa, não desistência voluntária.

Art. 15CP

Art. 15 — O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

A diferença é sutil, mas decisiva: na desistência voluntária, o agente poderia continuar e escolhe não continuar; na tentativa, ele não pode continuar porque algo externo o impede. Ricardo poderia ter tomado o dinheiro, mas não o fez porque acreditou que a polícia chegava — logo, tentativa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre desistência voluntária e tentativa. O candidato pode pensar que, como Ricardo "desistiu" antes de pegar o dinheiro, houve desistência voluntária. Mas o que importa é o motivo da desistência: se ela decorre de um fator externo que o agente acredita impedir a consumação (como a suposta chegada da polícia), é tentativa. A desistência voluntária exige que o agente desista por sua própria decisão, mesmo podendo continuar. Aqui, Ricardo não desistiu porque quis — desistiu porque teve medo. 💪

PEGA ESSA DICA!

Para diferenciar tentativa de desistência voluntária, pergunte-se: o agente poderia continuar a execução se quisesse? Se sim, e ele não continuou por decisão própria, é desistência voluntária. Se não, porque algo externo o impediu (ou ele acreditou que impedia), é tentativa. Essa pergunta resolve a maioria das questões sobre o tema.

Gabarito: letra A.

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