Questão de Direito Penal — Da Prescrição (arts. 108 a 119 do CP) — FGV 2025
Direito Penal›Da Prescrição (arts. 108 a 119 do CP)
Código
fg166458
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Cargo
Magis ( )
Eduardo, reincidente, com 20 anos à época dos fatos, responde pelo crime de furto qualificado após ter quebrado o vidro de um veículo e subtraído, de seu banco traseiro, uma mochila com um computador. O delito referido tem uma pena de reclusão prevista de 2 a 8 anos e multa (Art. 155, § 4º, do CP). Na sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, foi afastada a qualificadora, e Eduardo foi condenado por furto simples a uma pena de um ano de reclusão.
Transcreve-se, para consulta, o Art. 109 do Código Penal.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no Art. 110, § 1º, deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I. em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II. em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III. em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV. em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V. em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI. em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
No que diz respeito à pena privativa de liberdade, assinale a opção que indica o prazo para a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e o prazo para a prescrição da pretensão executória, respectivamente.
A4 anos e 4 anos.
B12 anos e 4 anos.
C2 anos e 2 anos.
D2 anos e 2 anos e 8 meses.
E2 anos e 8 meses e 2 anos e 8 meses.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — 2 anos e 2 anos e 8 meses.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Prescrição penal: intercorrente × executória
Gabarito: letra D. A prescrição intercorrente da pretensão punitiva regula-se pela pena em concreto (1 ano de reclusão), resultando em 2 anos (art. 109, V, do CP); a prescrição da pretensão executória, por sua vez, também se baseia na pena aplicada (1 ano), mas, por ser Eduardo reincidente, o prazo de 2 anos é aumentado de 1/3, totalizando 2 anos e 8 meses (art. 110, caput, do CP).
A questão exige distinguir dois institutos que se confundem com frequência: a prescrição da pretensão punitiva (antes do trânsito em julgado da sentença final) e a prescrição da pretensão executória (depois do trânsito em julgado). A primeira, em regra, regula-se pelo máximo da pena cominada em abstrato (art. 109 do CP), mas, quando já há sentença condenatória recorrível, a prescrição intercorrente passa a ser calculada pela pena concretamente aplicada (art. 110, § 1º, do CP). A segunda, por sua vez, sempre se regula pela pena aplicada na sentença (art. 110, caput, do CP).
No caso, Eduardo foi condenado a 1 ano de reclusão por furto simples. Para a prescrição intercorrente, aplica-se o art. 110, § 1º, do CP, que remete aos prazos do art. 109, considerando a pena em concreto. Como a pena é de 1 ano, o prazo é de 4 anos (art. 109, V). Para a prescrição da pretensão executória, aplica-se o art. 110, caput, do CP, que também se baseia na pena aplicada, mas com aumento de 1/3 se o condenado é reincidente. Como Eduardo é reincidente, o prazo de 4 anos é aumentado para 5 anos e 4 meses (4 anos + 1/3 de 4 anos = 4 anos + 1 ano e 4 meses).
Art. 109, §1CP
Art. 109 — "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ... V — em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois."
Art. 110CP
Art. 110 — "A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente."
1Pena em concreto: 1 ano
2Intercorrente: 4 anos (art. 109, V)
3Executória: 4 anos + 1/3 (reincidente)
4Resultado: 5 anos e 4 meses
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que ambos os prazos são de 4 anos. O erro está na prescrição executória: ela não é de 4 anos, pois, sendo Eduardo reincidente, o prazo de 4 anos é aumentado de 1/3, resultando em 5 anos e 4 meses. A alternativa ignora a majorante da reincidência.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a prescrição intercorrente é de 12 anos e a executória de 4 anos. O prazo de 12 anos corresponderia a uma pena máxima entre 4 e 8 anos (art. 109, III), o que não se aplica aqui, pois a pena em concreto é de 1 ano. A executória também está errada pelo mesmo motivo da alternativa A.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que ambos os prazos são de 2 anos. O prazo de 2 anos não corresponde a nenhuma das hipóteses do art. 109 para pena de 1 ano (que é de 4 anos). Além disso, a executória, com a reincidência, seria de 5 anos e 4 meses. A alternativa subestima os prazos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A prescrição intercorrente é de 4 anos (art. 109, V, com pena em concreto de 1 ano) e a executória é de 5 anos e 4 meses (art. 110, caput, com aumento de 1/3 pela reincidência). A alternativa espelha exatamente esses valores.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que a intercorrente é de 2 anos e 8 meses e a executória de 2 anos e 8 meses. O prazo de 2 anos e 8 meses não corresponde a nenhuma hipótese legal para pena de 1 ano. A intercorrente é de 4 anos e a executória de 5 anos e 4 meses. A alternativa inventa prazos sem base legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a prescrição intercorrente (que usa a pena em concreto, mas sem aumento por reincidência) e a executória (que também usa a pena em concreto, mas com aumento de 1/3 se reincidente). O candidato que não lembra do aumento de 1/3 na executória marca a alternativa A (4 anos e 4 anos). Fique atento: a reincidência só aumenta o prazo da executória, não o da intercorrente.
PEGA ESSA DICA!
Para não errar, monte uma tabela mental: prescrição intercorrente = pena em concreto + art. 109 (sem aumento); prescrição executória = pena em concreto + art. 109 + 1/3 se reincidente. Na prova, identifique se o condenado é reincidente e aplique o aumento apenas na executória.