Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Crimes contra a Dignidade Sexual — FGV 2025

Direito PenalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Crimes contra a Dignidade Sexual
Código
fg166459
Banca
FGV
Órgão
ENAM
Ano
2025
Cargo
Magis ( )
Antônio, professor respeitado na escola, ofereceu carona à sua aluna Lívia, adolescente de 13 anos, que aceitou a oferta. Ainda no estacionamento da escola, Antônio acariciou os seios da aluna, beijou-a na boca e, enquanto se despia, foi surpreendido pela diretora da escola, que bateu na janela do carro interrompendo a ação, e em seguida, chamou a Polícia.   A respeito da adequação típica da conduta e da incidência da agravante prevista no Art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal e da causa de aumento, prevista no Art. 226, inciso II do Código Penal, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assinale a afirmativa correta.
  1. AAntônio praticou o crime de importunação sexual e não é admissível a incidência concomitante da agravante e da causa de aumento mencionadas.
  2. BAntônio praticou o crime de estupro de vulnerável tentado e não é admissível a incidência concomitante da agravante e da causa de aumento mencionadas.
  3. CAntônio praticou o crime de estupro de vulnerável consumado e é admissível a incidência concomitante da agravante e da causa de aumento mencionadas.
  4. DAntônio praticou o crime de estupro de vulnerável consumado e não é admissível a incidência concomitante da agravante e da causa de aumento mencionadas.
  5. EAntônio praticou o crime de importunação sexual e é admissível a incidência concomitante da agravante e da causa de aumento mencionadas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Antônio praticou o crime de estupro de vulnerável consumado e não é admissível a incidência concomitante da agravante e da causa de aumento mencionadas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Estupro de vulnerável consumado e a cumulação da agravante do art. 61, II, "f" com a majorante do art. 226, II, do CP

Gabarito: letra D. Antônio praticou o crime de estupro de vulnerável consumado (art. 217-A do CP), pois a vítima tinha 13 anos e a presunção de violência é absoluta, sendo irrelevante o consentimento ou a interrupção da ação; e, conforme o entendimento do STJ (Tema 1215), não é admissível a incidência concomitante da agravante do art. 61, II, "f" e da causa de aumento do art. 226, II, quando a única relação entre agente e vítima é a autoridade (professor-aluna), devendo incidir apenas a majorante específica.

A questão exige o domínio de dois pontos: (1) a consumação do estupro de vulnerável e (2) a cumulação entre agravante genérica e causa de aumento específica nos crimes contra a dignidade sexual, à luz da jurisprudência do STJ.

1. O crime praticado: estupro de vulnerável consumado

O art. 217-A do Código Penal define o estupro de vulnerável como "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". A vítima Lívia tem 13 anos, logo é vulnerável. A jurisprudência do STJ (Súmula 593) é pacífica: o crime se configura com a conjunção carnal ou a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso. A presunção de violência é absoluta.

No caso, Antônio acariciou os seios de Lívia e a beijou na boca — atos libidinosos inequívocos. A interrupção pela diretora não impede a consumação, pois o tipo não exige a conjunção carnal; qualquer ato libidinoso com vulnerável já consuma o delito. Não se trata de tentativa, pois os atos executórios foram completos (o beijo e o toque nos seios são atos libidinosos consumados). Também não é importunação sexual (art. 215-A), pois esta é subsidiária: só se aplica "se o ato não constitui crime mais grave".

2. A cumulação da agravante (art. 61, II, "f") com a majorante (art. 226, II)

O art. 61, II, "f", do CP prevê a agravante genérica para o crime cometido "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica". O art. 226, II, do CP prevê a causa de aumento de metade da pena quando o agente é "ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela".

O STJ, no Tema 1215 (repetitivo), firmou a tese de que, nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, "f" e da majorante do art. 226, II, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese em que deve ser aplicada tão somente a causa de aumento. No caso, Antônio é professor de Lívia — a relação de autoridade é o único fundamento tanto da agravante (prevalecer-se de relações de autoridade) quanto da majorante (ter autoridade sobre a vítima). Portanto, incide apenas a majorante do art. 226, II, sendo inadmissível a cumulação.

Análise das alternativas

Critério

Estupro de vulnerável (art. 217-A)

Importunação sexual (art. 215-A)

Vítima

Menor de 14 anos (presunção absoluta de violência)

Qualquer pessoa (não vulnerável)

Consumação

Qualquer ato libidinoso (independe de conjunção carnal)

Ato libidinoso sem violência ou grave ameaça

Natureza

Crime mais grave (subsidiariedade afasta o 215-A)

Subsidiário (só se não constituir crime mais grave)

Incidência no caso

Sim (vítima com 13 anos; beijo e toque nos seios)

Não (afastado pelo estupro de vulnerável)

Cumulação agravante + majorante (Tema 1215 STJ)
  • 1Regra: é possível
    • Fundamentos distintos
    • Ex.: violência contra a mulher + autoridade
  • 2Exceção: não é possível
    • Único fundamento é a autoridade
    • Incide só o art. 226, II
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que Antônio praticou importunação sexual. A importunação sexual (art. 215-A) é subsidiária: só se aplica quando o ato não constitui crime mais grave. Como a vítima é menor de 14 anos, o ato libidinoso configura estupro de vulnerável (art. 217-A), crime mais grave. Além disso, a alternativa nega a cumulação, mas o faz com base no crime errado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que o crime foi tentado. O estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente de conjunção carnal. Antônio acariciou os seios e beijou Lívia — atos libidinosos consumados. A interrupção pela diretora não impede a consumação. A alternativa também nega a cumulação, mas com fundamento no crime errado (tentativa).

Alternativa C — ❌ Incorreta

Acerta ao afirmar que o crime foi estupro de vulnerável consumado, mas erra ao afirmar que é admissível a incidência concomitante da agravante e da majorante. Conforme o Tema 1215 do STJ, quando a única relação entre agente e vítima é a autoridade (professor-aluna), incide apenas a causa de aumento do art. 226, II, sendo vedada a cumulação com a agravante do art. 61, II, "f".

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a alternativa correta. Antônio praticou estupro de vulnerável consumado (art. 217-A), pois a vítima tem 13 anos e houve atos libidinosos (beijo e toque nos seios). E não é admissível a incidência concomitante da agravante do art. 61, II, "f" e da majorante do art. 226, II, pois a única relação entre Antônio e Lívia é a autoridade de professor sobre aluna, hipótese em que, segundo o Tema 1215 do STJ, deve incidir apenas a causa de aumento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que Antônio praticou importunação sexual e que é admissível a cumulação. Como visto, o crime é estupro de vulnerável (art. 217-A), e a cumulação é inadmissível no caso (Tema 1215 do STJ).

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões clássicas: (1) trocar estupro de vulnerável por importunação sexual, quando a vítima é menor de 14 anos — a importunação é subsidiária e não se aplica quando há crime mais grave; (2) inverter a regra do Tema 1215 do STJ, fazendo o candidato acreditar que a cumulação é sempre possível, quando a tese exige que haja outro fundamento além da autoridade para justificar a agravante. Aqui, a relação professor-aluna é o único vínculo, então só a majorante incide. Fique atento: se a questão trouxer, por exemplo, violência contra a mulher (art. 61, II, "f") além da autoridade, aí sim a cumulação seria possível.

PEGA ESSA DICA!

Para resolver questões sobre cumulação de agravante e majorante nos crimes sexuais, pergunte-se: qual é o fundamento da agravante? Se for apenas a relação de autoridade (que também é o fundamento da majorante do art. 226, II), não há cumulação. Se houver outro fundamento (ex.: violência contra a mulher, abuso de autoridade em sentido estrito), a cumulação é possível. Memorize a tese do Tema 1215 do STJ: "não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante do art. 61, II, 'f' e da majorante do art. 226, II, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima".

Gabarito: letra D

Link permanente: /questoes/fg166459