Questão de Direito Penal — Do Furto (arts. 155 e 156 do CP) — FGV 2025
Direito Penal›Do Furto (arts. 155 e 156 do CP)
Código
fg166461
Banca
FGV
Órgão
PM TO
Ano
2025
Cargo
Cad ( )
João, reincidente em crime doloso, ingressou em uma farmácia localizada no Município de Palmas/TO e, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, se apossou de diversos medicamentos avaliados, no todo, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), evadindo-se na sequência. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João responderá pelo crime de furto
Asimples, mas, ainda que os bens subtraídos sejam de pequeno valor, o juiz não poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, nem tampouco diminuí-la, admitindo-se, contudo, que aplique, fundamentadamente, somente a pena de multa.
Bqualificado, mas, ainda que os bens subtraídos sejam de pequeno valor, o juiz não poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la, nem tampouco aplicar somente a pena de multa.
Csimples, mas, ainda que os bens subtraídos sejam de pequeno valor, o juiz não poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la, nem tampouco aplicar somente a pena de multa.
Dsimples, sendo certo que, em razão do pequeno valor dos bens subtraídos, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa.
Equalificado, sendo certo que, em razão do pequeno valor dos bens subtraídos, o juiz poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços ou aplicar somente a pena de multa.
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GabaritoB — qualificado, mas, ainda que os bens subtraídos sejam de pequeno valor, o juiz não poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la, nem tampouco aplicar somente a pena de multa.
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Furto qualificado e o privilégio do § 2º do art. 155 do CP
Gabarito: letra B. João responderá por furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP — rompimento de obstáculo), e, embora a coisa seja de pequeno valor, o privilégio do § 2º do art. 155 não se aplica porque ele é reincidente em crime doloso — requisito de primariedade ausente. Logo, o juiz não poderá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la, nem aplicar somente a pena de multa.
O furto qualificado é aquele cometido mediante uma das circunstâncias previstas no § 4º do art. 155 do Código Penal, entre elas o rompimento de obstáculo à subtração da coisa (inciso I). No caso, João ingressou na farmácia rompendo obstáculo, o que configura a qualificadora. A pena cominada é de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
O privilégio do furto (art. 155, § 2º) é um benefício que permite ao juiz, quando o agente é primário e a coisa é de pequeno valor, substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Contudo, o requisito da primariedade é essencial: o agente reincidente não faz jus ao privilégio. A reincidência, nos termos do art. 63 do CP, ocorre quando o agente comete novo crime após o trânsito em julgado de condenação anterior. João é reincidente em crime doloso, portanto não é primário, e o privilégio não incide.
A banca explora a confusão entre o furto qualificado e o furto privilegiado: muitos candidatos, ao verem o pequeno valor da coisa, aplicam automaticamente o privilégio, esquecendo que a primariedade é requisito cumulativo. A Súmula 511 do STJ permite o reconhecimento do privilégio no furto qualificado, mas apenas quando presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora de ordem objetiva — o que não ocorre no caso de João, pois ele é reincidente.
Furto (art. 155)
1Simples (caput)
2Qualificado (§ 4º)
Rompimento de obstáculo (I)
Pena: 2 a 8 anos
3Privilegiado (§ 2º)
Requisitos cumulativos
Primário
Pequeno valor
Efeitos
Substitui por detenção
Diminui 1/3 a 2/3
Só multa
4Reincidente (art. 63)
Não é primário
Não faz jus ao privilégio
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que João responde por furto simples, mas o rompimento de obstáculo qualifica o crime (art. 155, § 4º, I). Além disso, ainda que se admitisse o privilégio, a reincidência impede a aplicação da pena de multa isolada, pois o § 2º exige primariedade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
João responde por furto qualificado (rompimento de obstáculo — art. 155, § 4º, I). O privilégio do § 2º não se aplica porque ele é reincidente, faltando o requisito da primariedade. Assim, o juiz não pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la, nem aplicar somente a multa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o crime é furto simples. O rompimento de obstáculo é qualificadora expressa no art. 155, § 4º, I, elevando a pena para 2 a 8 anos de reclusão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o crime é furto simples e que o juiz pode aplicar o privilégio. O crime é qualificado, e a reincidência de João impede o privilégio, pois o § 2º exige primariedade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao dizer que o crime é qualificado, mas erra ao afirmar que o juiz pode aplicar o privilégio. A reincidência de João afasta a primariedade, requisito indispensável para a substituição da pena, diminuição ou aplicação isolada da multa.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o requisito da primariedade pela reincidência. O candidato, ao ver o pequeno valor da coisa, aplica o privilégio sem verificar se o agente é primário. Lembre-se: o privilégio do § 2º exige primariedade E pequeno valor — a reincidência afasta o benefício, mesmo que a coisa seja de pequeno valor.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões de furto privilegiado, verifique sempre: (1) o crime é simples ou qualificado? (2) o agente é primário? (3) a coisa é de pequeno valor? Se qualquer requisito faltar, o privilégio não incide. No furto qualificado, o privilégio só é possível se a qualificadora for objetiva e o agente for primário (Súmula 511 do STJ).